TRF1 - 1005301-54.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005301-54.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIRIAN CASTRO DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMEM CRISTINA FONSECA PINTO - AP2287 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MIRIAN CASTRO DA CONCEIÇÃO e MARIA LUCIA DOS SANTOS FEITOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e da UNIÃO, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que condene os Réus ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na conclusão da “regularização e titulação dos lotes de terras Retiro Grande Fé em Deus e Retiro As Três Marias, com a logística de viagens às expensas das requerentes”.
Alega que “são legítimos possuidores de uma totalidade de pouco mais 500 hectares, sendo que os lotes variam de tamanho, possuindo a primeira posseira o lote Retiro Grande Fé em Deus, com processo de regularização fundiária nº 56423.000275/2013-50, Gleba Macacoari, Município de Macapá-AP, localizado na margem esquerda da rodovia AP – 70, medindo 411,8131 hectares de terra”; “a segunda Requerente possui o “Retiro As Três Marias” e mesmo tendo ingressado com requerimento de regularização junto ao extinto Terra Legal, tal processo não fora encontrado, o que dificulta o processo de regularização de seu lote rural, porém o detém”.
Afirma que não foi possível a conclusão dos referidos procedimentos, em virtude da falta de recursos para a vistoria.
Aduz que “o Estatuto da Terra, LEI No 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964, estabelece em seu artigo 97 e seguintes, o dever legal do Poder Público federal de regularizar a posse dos agricultores, finalizando este processo com a titulação do imóvel”.
Argumentou que as “documentações em anexos mostram que as requerentes há muito tempo ocupam suas posses e que possuem CAR e SIGEF das referidas áreas, restando somente à vistoria in locu para concluir o processo de regularização e titulação”.
Pretendem, em sede de tutela de urgência, que o “INCRA conclua a regularização e titulação dos lotes de terras Retiro Grande Fé em Deus e Retiro As Três Marias, com a logística de viagens às expensas das requerentes”.
Como provimento final, pleitearam a procedência do pedido, “confirmando a obrigação dos Requeridos em regularizar e titular as posses de terras em nome das requerentes”.
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
Postergou-se a análise do pedido liminar – id 280987356.
Em contestação de Id. 330016862, o INCRA afirmou que “Em nome da Sra.
MARIA LUCIA SANTOS FEITOSA não consta a existência de procedimento de regularização fundiária em tramitação junto a este INCRA, conforme consulta anexa (doc. 6767513), existindo, tão somente, registro de georreferenciamento junto ao Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), o qual foi incluído por autodeclaração no SIGEF na data de 30/12/2019 (doc. 6875110).
Ressalto que a inexistência de processo de regularização fundiária em nome da Sra.
MARIA LUCIA SANTOS FEITOSA impede qualquer manifestação técnica sobre a situação da suposta ocupação, especialmente, se o imóvel encontra-se inserido em terras públicas de propriedade da União passível de regularização fundiária, bem como, inviabiliza sua regularização fundiária”.
No que toca à outra requerente, afirmou que “Em relação ao procedimento n.º 56423.000275/2013-50, compulsando os autos não constam documentos comprobatórios que a Sra.
MIRIAN CASTRO DA CONCEIÇÃO cumpra a todos os requisitos previstos no Art. 5º da Lei Federal n.º 11.952/2009 para ser beneficiária da regularização fundiária, especialmente, quanto a cultura efetiva (exploração agropecuária do imóvel) e exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008.
Não havendo prova em tal sentido, a regularização fundiária dependerá da realização de vistoria de cunho agronômico no imóvel, conforme estabelece o Art. 19 da Instrução Normativa INCRA n.º 100, de 30/12/2019 Outrossim, existe aparente óbice para alienação do imóvel em face existência de conflito fundiário envolve a suposta ocupação perpetrada pela Sra.
MIRIAN CASTRO DA CONCEIÇÃO, posto que conforme consulta processual feita junto ao Sítio da Justiça Estadual do Amapá, a referida figura como parte no Processo n.º 0000565-34.2013.8.03.0006 (doc. 6791208), o qual teve sua competência deslocada para Justiça Federal do Amapá em 04/08/2017”.
Sustentou, ainda, que não poderia ter acolhimento o pedido liminar em razão da existência de feito que a discute e que está em curso a transferência de terras da União para o Estado do Amapá.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
A peça veio acompanhada de documentação.
A UNIÃO pugnou pela sua ilegitimidade passiva, bem como pela improcedência dos pedidos – Id. 333766356.
Em parecer de Id. 340934887, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustentou a inviabilidade de concessão do pedido de MARIA LUCIA SANTOS, ante a “inexistência de processo de regularização fundiária em nome da Sra.
MARIA LUCIA SANTOS, havendo unicamente registro de georreferenciamento junto ao Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), incluído por autodeclaração no SIGEF na data de 30/12/2019 (doc. 6875110), não se vislumbra a possibilidade de conclusão de processo de regularização fundiária que sequer teve início”; quanto ao retiro Fé em Deus, alega-se que “a transferência iminente das áreas de domínio federal para o estado do Amapá demonstram que assiste razão ao INCRA, no sentido da existência de obstáculo jurídico para atuação do INCRA na regularização fundiária de posseiros no âmbito do Estado do Amapá, em face da Lei Federal nº 10.304, de 5 de novembro de 2001 e do Decreto Federal n.º 8.713, de 15/04/2016, a qual transferiu ao domínio do Estado do Amapá terras pertencentes à União.
Conforme exposto no Parecer n. 00012/2020/NFAL/PFEINCRA- SEDE/PGF/AGU, não deve o Incra promover qualquer ato de alienação sobre as terras que estão em procedimento de transferência legal aos Estados do Amapá e Roraima.
Cite-se, ainda que a Diretoria de Governança Fundiária excluiu o Estado do Amapá do Plano de Regularização Fundiária para Amazônia Legal, no ano de 2020, com fundamento no citado processo de transferência de glebas públicas da União para o Estado do Amapá”, mormente com as alterações promovidas pela Lei n. 14.004/2020; ainda, “entre anos de 2009 e 2018, a incumbência para as ações de regularização fundiária de posseiros situados em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, era da extinta Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República (SEAD/SERFAL), somente tendo retornado tais competências para este INCRA no ano de 2019, por força da Lei federal n.º 13.844/2019”.
Houve o indeferimento do pedido liminar aviado.
Determinou-se que a autora se manifestasse em réplica, apresentando, oportunamente, a especificação de provas – Id. 347141893.
Embora devidamente intimada, a parte autora quedou silente.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Em despacho de Id. 451171395, o julgamento foi convertido em diligência para reiterar a intimação da Autora a fim de que apresentasse réplica e especificasse provas.
Em manifestação de Id. 552696884 a parte autora requereu a designação de audiência para oitivas de testemunhas.
O pedido foi deferido por meio do despacho de Id. 608331346.
As partes demandadas manifestam ciência do despacho de Id. 552696884.
A Autora requereu a redesignação da audiência por motivos relatados em petição de Id. 686295480.
Em audiência, foi proferido despacho acolhendo a justificativa e o pedido da autora, redesignando a audiência de instrução para nova data (id 688435468).
As partes demandadas manifestam ciência, tendo a Autora MIRIAN CASTRO DA CONCEIÇÃO juntado documento de Id. 827266140.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 23/11/2021 foi proferido despacho de Id 827854094, no qual, dentre outras determinações, foi concedido prazo à Autora MIRIAN CASTRO DA CONCEIÇÃO para a juntada de documentação.
A Autora MIRIAN CASTRO DA CONCEIÇÃO requereu a juntada de documentação (Id 845081549).
Foi feita a retificação da autuação para a exclusão do advogado Eliel Maciel do cadastro da parte Mirian Conceição, bem como a regularização do polo ativo com a inclusão do companheiro da parte Mirian Conceição (Id. 845933046).
Em cumprimento ao despacho de Id. 827854094 foi incluída cópia da sentença proferida pelo Juízo Estadual no feito nº 1226-76.2014.8.030006 (Id. 845950058).
A autora Mirian Conceição requereu juntada de documentos probatórios complementares (Id. 846043106).
O advogado Eliel da Silva Marciel renunciou ao mandato concedido por Maria Lúcia dos Santos Feitosa (id 849764559).
A Autora Maria Lúcia dos Santos Feitosa juntou procuração e habilitação da patrona Carmem Cristina Fonseca.
Requereu dilação de prazo (Id. 946723153).
Foi deferido o pedido da autora Maria Lúcia dos Santos Feitosa no despacho de Id. 979275154 e concedido prazo para a parte Ré se manifestar acerca os documentos acostados nos autos pela autora Mirian Conceição.
As partes Rés, INCRA e União, apresentaram manifestação pela improcedência da demanda (Id 998327185 e 1000676274).
Instados a se manifestar, o INCRA afirmou que a documentação juntada não foi contextualizada quanto ao presente feito; que a disputa judicial das terras impede a sua regularização até acordo judicial ou trânsito em julgado do feito; quanto às fotografias, não teria sido demonstrada a sua pertinência com o presente.
A UNIÃO requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (Id. 1427650255).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em petição de Id. 1468488352, concluiu que “embora a Lei nº 13.844/2019 tenha restituído ao INCRA as atribuições relacionadas à regularização fundiária de áreas rurais da Amazônia Legal, permanece o obstáculo jurídico consistente no conflito fundiário que envolve o processo n° 0000565-34.2013.8.03.0006 – TJAP, declinado para a Justiça Federal (nº 100435-08.2017.01.3100), uma vez que, de acordo com a Lei nº 11.952/2009 e a IN INCRA nº 100, as regularizações fundiárias devem ser sobrestadas quando enredadas em conflitos fundiários”; afirmou que o pedido seria juridicamente impossível, requerendo a improcedência dos pedidos veiculados no presente.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva da União A UNIÃO argumentou que “não mais tem legitimidade para atuar na presente demanda, posto que a MP 870, de 1º de janeiro, de 2019, convertida na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, com vetos que não atingem a matéria em questão, traz que a competência da União já não mais perdura em matéria de natureza de Regularização Fundiária, posto que o dispositivo provisório conferiu ao INCRA, além das que já eram de suas atribuições, a competência para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas da Amazônia Legal, a saber: ‘Extinção de órgãos Art. 58.
Ficam extintas: I - a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; ...’ ‘Competência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Art. 69.
A Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 33.
Ficam transferidas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República para o Incra as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21, mantidas as atribuições do Ministério da Economia, na administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária, e as demais previstas nesta Lei.” (NR)’” No presente caso, em não há qualquer pedido direcionado especificamente à UNIÃO, fica evidente, à luz do disposto na legislação referenciada, que compete ao INCRA a regularização fundiária e providências correlatas, autarquia dotada de personalidade jurídica independente.
Desse modo, o INCRA é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO.
Passo ao exame do mérito.
Do mérito Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual os Autores pretendem a condenação dos Réus ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na conclusão dos pedidos de “regularização e titulação dos lotes de terras Retiro Grande Fé em Deus e Retiro As Três Marias, com a logística de viagens às expensas das requerentes”.
A inicial traz como pressuposto fático as seguintes ocorrências: “em conversa com a gerência do INCRA, as Requerentes foram informadas que a conclusão do processo de regularização dos referidos lotes não se concluíram devido a falta de recursos para a vistoria in locu das áreas” “cientes da carência de recursos da autarquia INCRA, mas extremamente necessitada de concluir os procedimentos de regularização e titulação de suas glebas de terras, suplicam a este baluarte da sociedade para que mande as rés concluírem a titulação dos lotes epigrafados, sob pena de multa diária” “As documentações em anexos mostram que as requerentes há muito tempo ocupam suas posses e que possuem CAR e SIGEF das referidas áreas, restando somente à vistoria in locu para concluir o processo de regularização e titulação.” “com fundamento no princípio da razoável duração do processo e na oferta das Requerentes em proporcionar a logística necessária para a vistoria in locu dos imóveis rurais, é de bom alvitre a concessão da tutela antecipada” Ao final ofereceram, em caso de julgamento pela procedência do pedido, o custeio da logística de viagem necessária à conclusão do processo de “regularização e titulação dos lotes de terras Retiro Grande Fé em Deus e Retiro As Três Marias”.
Portanto, a controvérsia diz respeito à morosidade e/ou omissão do INCRA para encerrar a análise do processo de regularização fundiária n. 56423.000275/2013-50, referente ao lote denominado Retiro Grande Fé em Deus, Gleba Macacoari, localizado na margem esquerda da Rodovia AP – 70, medindo 411,8131 hectares de terra, no Município de Macapá-AP, de titularidade de MIRIAN CASTRO DA CONCEIÇÃO; e de suposto processo de regularização fundiária iniciado por MARIA LUCIA DOS SANTOS FEITOSA, denominado “RETIRO AS TRÊS MARIAS”, medindo 99,134 ha.
Ao analisar as provas produzidas, verifico que inexiste subsídio material a conferir legitimidade ao pedido formulado pelas Autoras.
De acordo com o INCRA, inexiste requerimento de regularização fundiária aberto em nome da autora MARIA LUCIA DOS SANTOS FEITOSA, fato que, inclusive, inviabilizou a análise acerca de eventual ocupação e/ou mesmo morosidade atribuída à autarquia.
Vejamos: “Em nome da Sra.
MARIA LUCIA SANTOS FEITOSA não consta a existência de procedimento de regularização fundiária em tramitação junto a este INCRA, conforme consulta anexa (doc. 6767513), existindo, tão somente, registro de georreferenciamento junto ao Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), o qual foi incluído por autodeclaração no SIGEF na data de 30/12/2019 (doc. 6875110).
Ressalto que a inexistência de processo de regularização fundiária em nome da Sra.
MARIA LUCIA SANTOS FEITOSA impede qualquer manifestação técnica sobre a situação da suposta ocupação, especialmente, se o imóvel encontra-se inserido em terras públicas de propriedade da União passível de regularização fundiária, bem como, inviabiliza sua regularização fundiária, nos termos do Art. 14 da Instrução Normativa INCRA n.º 100, a qual regulamentou a Lei Federal n.º 11.952/2009, conforme transcrevo: Art. 14.
A regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais atenderá aos seguintes procedimentos: I - cadastramento das ocupações e identificação ocupacional por município ou por gleba; II - elaboração de memorial descritivo dos perímetros das ocupações, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro; III - formalização de processo administrativo, previamente à titulação, com os documentos e as peças técnicas descritos nos incisos I e II e demais documentos previstos no art. 25; (SEM GRIFO NO ORIGINAL) Outrossim, consoante especificado no despacho proferido no processo n. 01098.000036/2020-76 (Incra), em 17.8.2020, o único registro existente, relativo à área, é aquele decorrente de autodeclaração incluída no Sistema de Gestão Fundiária, no ano de 2019, pela própria autora (v. extrato de ID. 280184907), portanto há poucos meses do ajuizamento da presente demanda: “consta no SIGEF a parcela código 44ea9478-3db3-428d-8b2d-afa742627dfd, RETIRO TRÊS MARIAS, enviada em nome de MARIA LÚCIA DOS SANTOS FEITOSA.
Consta no SIGEF a parcela código ccac5ecb-f0b1-4a41-b6ec-7957a0c57201, RETIRO GRANDE FÉ EM DEUS, enviada em nome de MIRIAN CASTRO DA CONCEIÇÃO.
Essas duas parcelas supracitadas foram validadas pelo SIGEF, mas se encontram aguardando fiscalização do georreferenciamento.
Nessa fiscalização as mesmas podem ser aprovadas ou rejeitadas.
Sugiro que essa fiscalização seja feita através de vistoria nos termos do Despacho/F2 5279812, processo 54000.185245/2019-45” Conforme bem pontuado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL “incumbe à parte autora instruir a petição inicial com documentos essenciais ao ajuizamento da ação (artigo 434 do CPC).
Dessa forma, considerando a inexistência de processo de regularização fundiária em nome da Sra.
MARIA LUCIA SANTOS, havendo unicamente registro de georreferenciamento junto ao Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), incluído por autodeclaração no SIGEF na data de 30/12/2019 (doc. 6875110), não se vislumbra a possibilidade de conclusão de processo de regularização fundiária que sequer teve início”.
Quanto a MIRIAN CASTRO DA CONCEIÇÃO, titular do procedimento n.º 56423.000275/2013-50, o INCRA revelou que: “[...] não constam documentos comprobatórios que a Sra.
MIRIAN CASTRO DA CONCEIÇÃO cumpra a todos os requisitos previstos no Art. 5º da Lei Federal n.º 11.952/2009 para ser beneficiária da regularização fundiária, especialmente, quanto a cultura efetiva (exploração agropecuária do imóvel) e exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008.
Não havendo prova em tal sentido, a regularização fundiária dependerá da realização de vistoria de cunho agronômico no imóvel, conforme estabelece o Art. 19 da Instrução Normativa INCRA n.º 100, de 30/12/2019.
Outrossim, existe aparente óbice para alienação do imóvel em face existência de conflito fundiário envolve a suposta ocupação perpetrada pela Sra.
MIRIAN CASTRO DA CONCEIÇÃO, posto que conforme consulta processual feita junto ao Sítio da Justiça Estadual do Amapá, a referida figura como parte no Processo n.º 0000565-34.2013.8.03.0006 (doc. 6791208), o qual teve sua competência deslocada para Justiça Federal do Amapá em 04/08/2017.
Neste sentido, nos casos de conflito fundiário declarado, a Lei Federal n.º 11.952/2009 e Instrução Normativa INCRA n.º 100, determinam o sobrestamento do procedimento de regularização fundiária, verbis: ( . . . ).
Ademais, mesmo que superada as questões anteriores existe, ainda, obstáculo jurídico para atuação do Incra na regularização fundiária de posseiros no âmbito do estado do Amapá, em face da Lei Federal nº 10.304, de 5/11/2001 e do Decreto Federal n.º 8.713, de 15/04/2016, os quais transferiram ao domínio do Estado do Amapá terras pertencentes à União.
Conforme Parecer n. 00012/2020/NFAL/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, foi firmado entendimento de que não deve o Incra promover qualquer ato de alienação sobre as terras que estão em procedimento de transferência legal aos Estados do Amapá e Roraima (doc.
SEI n.º 5590257).
Em face da situação narrada, a continuidade nas ações de regularização fundiária de posseiros no âmbito do Incra do Amapá, com fundamento na Lei Federal n.º 11.952/2009, depende da formalização de atos regulamentares por parte da Diretoria de Governança Fundiária do INCRA e do estabelecimento de convênio ou cooperação técnica entre a União/Incra e o ente Estado do Amapá.
Considerando que tal medida ainda não foi implementada e depende do interesse mútuo, a Superintendência Regional do Incra no Amapá não vem procedendo com a tramitação de processos de regularização fundiária, bem como, a realização de eventuais vistorias para tal finalidade, caso em que se enquadra a situação das supostas posseiros ora litigantes. ( . . . )” Como é possível extrair das informações acima, inúmeras são as causas (incluindo barreiras legais) que concorrem para a não conclusão do pedido de regularização fundiária n. 56423.000275/2013-50, o que afasta a tese de mora e/ou omissão injustificada do Réu.
O primeiro ponto, de acordo com o INCRA, cuida da ausência de documentos comprobatórios de que a Sra.
MIRIAN CASTRO DA CONCEIÇÃO cumpre com os requisitos previstos no Art. 5º da Lei Federal n.º 11.952/2009, notadamente a exploração agropecuária do imóvel e o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008.
Consoante passagem da manifestação de ID. 330016862 - Pág. 5, no processo de regularização fundiária n. 56423.000275/2013-50 “faltam outras situações a serem observadas para a regular instrução do processo do apelante [sic], tais como: inexistência de comprovação de que o apelante não é proprietário de imóvel rural no território nacional; inexistência de comprovação de ter sido beneficiado em programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural no território nacional (Art. 5º da Lei nº 11952/2009); inexistência de vistoria agronômica nas áreas, para a comprovação de cultura efetiva e exercício da ocupação e exploração direta do imóvel (Parágrafos III e IV do Art. 5º da Lei Federal n.º 11.952/2009); impossibilidade de titulação em face do disposto no parágrafo 3º do Art. 6º da Lei Federal n.º 11.952/2009, que veda a titulação de áreas quando exista demanda judicial” A regularização fundiária, nesse caso, dependeria da realização de vistoria de cunho agronômico no imóvel, nos termos do Art. 19 da Instrução Normativa INCRA n.º 100, de 30/12/2019, in verbis: Art. 19.
A vistoria prévia à regularização das ocupações, nos termos estabelecidos no art. 13, § 3º, da Lei nº 11.952/2009, será obrigatória nas seguintes hipóteses: I - se o imóvel tiver sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal; II - se houver indícios de fracionamento fraudulento da unidade econômica de exploração da ocupação a serem atestados pelo Incra, verificados por meio de técnicas de sensoriamento remoto; III - se o cadastramento a que se refere o art. 15 desta Instrução Normativa tiver sido realizado por meio de procuração; IV - se houver conflito declarado no ato de cadastramento a que se refere o art. 15 desta Instrução Normativa ou registrado junto à Ouvidoria Agrária Nacional; V - se houver ausência de indícios de ocupação ou exploração anterior a 05 de maio de 2014 a serem atestados pelo Incra, verificada por meio de técnicas de sensoriamento remoto; VI - se a área do imóvel a ser regularizado for maior do que quinze módulos fiscais.
No caso em exame, o documento de ID. 282583544 - Pág. 6, endereçado ao Procurador Chefe da Procuradoria da República no Estado do Amapá e o Termo de Audiência de ID. 282583544 - Pág. 4, realizada na sede do INCRA, ambos datados de 6 de fevereiro de 2020, trazem informações conflitantes entre si.
De acordo com o primeiro, “o senhor Edmilson Batista afirmou categoricamente que vistoria alguma solicitada pelos agricultores para fins de titulação seria realizada pelo INCRA, pois não há verba disponível” (ID. 282583544 - Pág. 6).
O segundo, no entanto, revela interesse por parte da Ouvidora Agrária da SR – 21/AP em tomar providências no sentido de “definir uma data para se realizar vistoria nas respectivas áreas”, sendo este o único documento presumidamente hígido, por sua origem, e cuja legitimidade não restou afastada por outras provas.
Não se fala, portanto, de qualquer impedimento de ordem financeira (ID. 282583544 - Pág. 6).
Outrossim, ao analisar a cópia do procedimento juntada em Id. 330016864 - Pág. 5 (e seguintes), é possível verificar que em 21.11.2013 o processo foi encaminhado para análise, juntamente com as peças técnicas de georreferenciamento – tratando-se, possivelmente, do documento de georreferenciamento juntado em Id. 845081550 – Pág. 2, datado de maio de 2013.
Apesar de haver um hiato a partir desse momento – interrompido pela informação de protocolo de um novo requerimento, em que a parte interessada pleiteia a emissão de título definitivo (Id. 330016864 - Pág. 20, de 2.1.2020) –, em agosto de 2020 foi proferido novo despacho recomendando que a fiscalização do georreferenciamento seja feita “através de vistoria, nos termos do Despacho/F2 5279812, processo 54000.185245/2019-45” (Id. 330016864 - Pág. 42).
Logo, inexiste pertinência entre esses eventos e a causa de pedir sugerida na inicial.
O segundo ponto referenciado pelo INCRA diz respeito ao fato de que a área em questão vem sendo objeto de contínuos conflitos fundiários entre posseiros detentores de documentos precários, situação que vem influenciado diretamente no ritmo de processamento dos requerimentos submetidos àquela Autarquia.
Nesse sentido, o documento de Id. 282583533 - Pág. 1, do qual se extrai que o procedimento administrativo de regularização fundiária 56423.000275/2013-50 foi “sobrestado até decisão judicial”. É citado, a título exemplificativo, o Processo n.º 0000565-34.2013.8.03.0006, em trâmite inicial na Justiça Estadual – possivelmente relacionado à ação possessória n. 1226-76.2014.8.03.0006 –, em que o Autor, CELSO CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, obteve provimento favorável em relação à reintegração da área denominada Fazenda São Gabriel (ID. 845950058 e ID. 846085064 - Pág. 128).
Em consulta de dados da Justiça Federal, presume-se que há conflito fundiário apurado, também, na ação n. 1000435-08.2017.4.01.3100.
As Autoras são também demandadas no processo de reintegração de posse n. 979-95.2014.8.03.0006, em tramitação perante a 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, envolvendo área “localizada na margem esquerda da Rod.
AP-70, no sentido Macapá/Itaubal”, denominada “Fazenda Água Limpa”, em que há decisão liminar (Id. 846085064 - Pág. 190) autorizando a reintegração do autor, CELSO CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR (Id. 846085064), na posse das Fazendas Porteira Velha, Maravilha, Iguaçu, Campo Limpo, Laurindo, Paraíso e Água Limpa, tendo em vista a comprovação de posse antiga, lastreada em parecer técnico do “órgão fundiário ‘Terra Legal’”, operação que foi concluída em junho de 2015 (Id. 846085064 – Pág. 258).
Em tal hipótese, a legislação determina o sobrestamento do procedimento de regularização fundiária, ou, em caso de conflito entre particulares, a adoção de providências conciliatórias.
Vejamos: Lei Federal n.º 11.952/2009 Art. 6o Preenchidos os requisitos previstos no art. 5o, o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão regularizará as áreas ocupadas mediante alienação. [...] § 3o Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que sejam parte a União ou os entes da administração pública federal indireta até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pela administração pública e a hipótese de acordo judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) Instrução Normativa INCRA n.º 100 “Art. 6° Identificada a existência de disputas em relação à ocupação da área, o Incra buscará conciliação entre as partes. [...] II - se o conflito for entre particulares, a demanda somente prosseguirá após acordo ou decisão judicial” Portanto, a existência de demandas judiciais envolvendo a regular ocupação das Autoras é, por si, suficiente a justificar a não conclusão dos requerimentos de regularização de posse movidos pelas demandantes.
Cumpre salientar que a questão sequer foi mencionada na inicial, o que impede a análise minuciosa acerca do tema.
O terceiro e último ponto trata do destaque ao teor da Lei Federal nº 10.304, de 5/11/2001, e do Decreto Federal n.º 8.713, de 15/04/2016, que transferiram ao domínio do Estado do Amapá terras pertencentes à União.
De acordo com as informações, a Superintendência Regional no Amapá, em cumprimento ao disposto no Parecer n. 00012/2020/NFAL/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, não vinha procedendo com a tramitação de processos de regularização fundiária – caso em que se enquadra a situação das Autoras –, assim como a realização de eventuais vistorias para tal finalidade, uma vez que as ações de regularização fundiária de posseiros no âmbito do Incra do Amapá – com fundamento na Lei Federal n.º 11.952/2009 – dependem da prática de atos regulamentares por parte da Diretoria de Governança Fundiária do INCRA, assim como do estabelecimento de convênio ou cooperação técnica entre a União/Incra e o ente Estado do Amapá, até então não implementados.
Sobre a questão, o parecer ministerial de ID. 340934887 é suficientemente elucidativo, razão pela qual passa a integrar o corpo da presente decisão, como razão de decidir: “No que concerne ao processo de regularização fundiária do Retiro Grande Fé em Deus, objeto do procedimento 56423.000275/2013-50, necessário realizar análise mais detida.
Os ex-Territórios Federais de Roraima e do Amapá foram objeto de atenção do poder constituinte originário, que, no art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao transformá-los em Estado, fixou a necessidade de se observar a disciplina legal estabelecida para a criação do Estado de Rondônia: Art. 14.
Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos. (...) § 2º Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato.
As normas e critérios legais para a criação e instalação do Estado de Rondônia constam da Lei Complementar n.º 41/81, que, naquilo que diz respeito aos bens transferidos do ex-Território, assim dispôs: Art. 15.
Ficam transferidos ao Estado de Rondônia o domínio, a posse e a administração dos seguintes bens móveis e imóveis: I - os que atualmente pertencem ao Território Federal de Rondônia; II - os efetivamente utilizados pela Administração do Território Federal de Rondônia; III - rendas, direitos e obrigações decorrentes dos bens especificados nos incisos I e II, bem como os relativos aos convênios, contratos e ajustes firmados pela União, no interesse do Território Federal de Rondônia.
Art. 16 - Os órgãos e serviços públicos integrantes da Administração do Território Federal de Rondônia bem como as entidades vinculadas, ficam transferidos, na data desta Lei, ao Estado de Rondônia, e continuarão a ser regidos pela mesma legislação, enquanto não for ela modificada pela legislação estadual.
Vê-se, assim, que a Lei Complementar n.º 41/81 transferiu imediatamente ao Estado de Rondônia apenas os bens então pertencentes ao então Território Federal de Rondônia e os efetivamente utilizados pela Administração do Território Federal de Rondônia.
Não foram incluídas as terras devolutas arrecadas e matriculadas em nome da União.
Esse mesmo regramento incidiu sobre os Estados do Amapá e Roraima, em razão do já mencionado art. 14, § 2º, do ADCT.
Sabe-se que a Constituição da República de 1988 estabeleceu que as terras devolutas em geral são, em regra, bens dos Estados-membros (art. 26, inciso IV, CRFB), mas, no mesmo dispositivo, excluiu do âmbito de abrangência desta regra os bens da União.
Desse modo, somente são de domínio do Estado as terras devolutas que não estiverem compreendidas entre as da União, nos termos do art. 20 da Constituição.
Nesse sentido, o art. 20 da Constituição dispõe que são bens da União, dentre outros, “os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos” (inciso I) e “as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei” (inciso II).
Esse é o quadro normativo aplicável ao caso.
Embora a Constituição de 1988 tenha transformado o ex-Território Federal do Amapá em Estado, passando a lhe atribuir autonomia política na esfera federativa, não lhe transferiu a dominialidade dos bens imóveis matriculados em nome da União, mas apenas dos que estavam matriculados em nome do ex- Território Federal (que existia sob a natureza de autarquia territorial, com personalidade jurídica própria e distinta de sua instituidora, a União).
Para concretizar a transferência das terras da União ao Estado do Amapá, foi necessária a edição da Lei n.º 10.304/2001, que originalmente cuidava apenas da situação do Estado de Roraima e, com a promulgação da Lei n.º 11.949/2009, incluiu o Estado do Amapá em sua sistemática.
Portanto, apenas com a Lei nº. 11.949/2009 passa a existir um marco normativo a permitir a transferência das terras.
O procedimento legal para a transferência de terras foi assim disciplinado: Art. 1º As terras pertencentes à União compreendidas nos Estados de Roraima e do Amapá passam ao domínio desses Estados, mantidos os seus atuais limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º São excluídas da transferência de que trata esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009) I – as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009) II – as terras destinadas ou em processo de destinação pela União a projetos de assentamento; (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009) III – as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009) IV – as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial; (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009) V – as áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; Dessa forma, a transferência das terras tem como pressuposto lógico e inarredável a prévia identificação das áreas a serem mantidas em poder da União.
Com efeito, o art. 2º da Lei n.º 10.304/2001 discriminou inúmeras áreas a serem excluídas da eventual transferência de terras, em razão de sua caracterização ser, constitucionalmente, de interesse federal: projetos de assentamento, terras indígenas, unidades de conservação federais, áreas de interesse do Ministério da Defesa, etc.
O referido dispositivo legal remete ao art. 20 da Constituição da República, que lista os bens da União.
Nesse sentido, somente podem ser transferidas ao Estado do Amapá as terras devolutas que se enquadrassem no inciso I (os bens que “atualmente” lhe pertencem), e esta transferência dominial está condicionada à identificação e exclusão dos demais bens arrolados no art. 20 da Constituição.
Em outros termos, apenas com a identificação precisa de todas as áreas que remanescerão sob o domínio da União é que se poderá ter como transferidas as terras devolutas.
Para disciplinar esse processo de transferência, restava necessário expedição de ato infralegal para especificar a forma e o modo como seriam transferidas as terras do patrimônio da União para o Estado do Amapá.
Em razão disso, o art. 4º da Lei n.º 10.304/2001 prevê expressamente que “o Poder Executivo regulamentará esta Lei”.
Sendo assim, a Lei n.º 10.304/2001, mesmo após as inclusões feitas pela Lei n.º 11.949/2009, não transferiu, por si só, as terras da União para o Estado do Amapá. À evidência de seu art. 4º, trata-se de norma de eficácia limitada, cuja regulamentação, por ato infralegal, é indispensável para a sua plena aplicabilidade.
A regulamentação da Lei n.º 11.949/2009, no que se refere ao Estado do Amapá, foi efetivada pelo Decreto n.º 8.713/2016, posteriormente alterado pelo Decreto n.º 10.081/2019, que reafirmou a transferência das terras da União discriminadas em seu Anexo I e a necessidade de prévia exclusão de diversas áreas que remanesceriam sob domínio da União.
Tal exigência é pouco mais do que óbvia, pois decorre da Lei n.º 10.304/2001 e do regime jurídico-constitucional dos bens da União que deve ser observado.
Estabeleceu-se, igualmente, a necessidade de realização de georreferenciamento como etapa prévia e obrigatória à transferência.
Essa é a razão de ser da Lei nº. 11.949/2009 e do Decreto n.º 8.713/2016: o processo de georreferenciamento haveria de ser realizado previamente à transferência das terras e deve ter participação efetiva da União para que possa delimitar com precisão os bens imóveis transferidos e aqueles que permanecerão em seu domínio.
Com isso, afirma-se não apenas a repartição constitucional dos bens entre os entes da Federação, mas também a inviabilidade de qualquer ente federativo de imiscuir-se em tal processo e, por vias transversas, definir a extensão dominial do ente federativo soberano – a União.
Nesse sentido, a Advocacia-Geral da União, após questionada a respeito da promulgação da Lei nº. 11.949/2009 e a criação do Programa Terra Legal no Estado do Amapá, emitiu o Parecer n.º 099/12- RFAL/CONJUR-MDA/CGU/AGU (ID 192867352 – Pág. 28), no qual defende a extensão do entendimento fixado pelo STF quanto à não autoaplicabilidade da lei que previu a transferência de terras da União para o Estado de Roraima (Ação Cível Originária 705-2): A Lei nº. 11.949, de 2009, ao promover alterações na Lei nº. 10.304, de 2001, o fez exclusivamente com o intento de inserir o Estado do Amapá no contexto normativo da lei derrogada, conservando, ademais, de forma expressa e até com maior rigor, a necessidade de regulamentação posterior da lei pelo Poder Executivo Federal.
Nesse particular, muito pouco mudou.
Antes a regulamentação da lei deveria ser feita no prazo de 180 dias, após as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.949, de 2009, a exigência de regulamentação foi estabelecida sem determinação de prazo.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Cível Originária (ACO) n.º 653, pacificou o entendimento de que a transformação de ex-Território Federal em Estado Federado não autoriza este a levar a efeito a transcrição das terras matriculadas em nome da União e, como consequência, considerou ilegal e açodada a transferência das glebas de titularidade da União ao Estado de Roraima, ente da Federação que foi transformado em Estado a partir do mesmo parâmetro constitucional que o Estado do Amapá.
Em 2014, o STF voltou a discutir o tema, novamente com relação ao Estado de Roraima, e, utilizando como precedente a ACO 653, determinou que o referido Estado se abstenha de promover a transferência da área para o seu nome até a regulamentação da Lei n.º 10.304/2001, com a definição das áreas que continuarão no domínio da União: (…) Esta Corte, no julgamento da ACO 653, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Dje 4/2/2005, decidiu que eram nulas as alterações de registro realizadas por iniciativa do Estado de Roraima sem a prévia participação da União.
A decisão restou assim ementada: “MANDADO DE SEGURANÇA.
GLEBAS PERTENCENTES À UNIÃO.
REGISTRO EM NOME DO ESTADO DE RORAIMA.
LEI 10.303/2001.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. 1.
Dispondo a Lei 10.303/2001 estarem excluídas, da transferência ao Estado de Roraima, as terras relacionadas nos incisos II, III, IV, VIII, IX e X do art. 20 da Constituição Federal, e havendo expressa previsão de regulamentação no prazo de 180 dias, tem-se por antijurídico o precipitado registro das glebas em nome do Estado-membro, antes mesmo de esgotado o referido prazo, e sem a necessária e prévia identificação daquelas que serão mantidas em nome da União. 2.
Segurança concedida.” Apesar das alegações do Estado de Roraima de que as transferências das áreas, via arrecadação sumária, estariam embasadas no art. 14, §2º, do ADCT, e no art. 15, I, da Lei Complementar nº 41/1981, o referido ente federado não poderia pretender transferir todos os bens pertencentes ao Território Federal automaticamente, sem excluir aquelas áreas que, ainda, seriam mantidas em nome da União, conforme determina o art. 20 da Constituição da República.
Sobre o tema, a Lei nº 10.304/2001 definiu, no seu art. 2º, as terras a serem excluídas da transferência, dentre elas as pertencentes à União compreendidas nos Estados de Roraima e Amapá, verbis: “Art. 2º São excluídas da transferência de que trata esta Lei: I – as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal; II – as terras destinadas ou em processo de destinação pela União a projetos de assentamento; III – as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento; IV – as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial; V – as áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e VI – as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória”.
Mesmo tendo sido a ação originária ajuizada antes da edição da Lei nº 10.304/2001, a Constituição de 1988 já previa os bens pertencentes à União.
De qualquer sorte, antes da definição das áreas que continuarão no domínio da União (art. 4º da Lei nº 10.304/2001: “O Poder Executivo regulamentará esta Lei”), é indevida a transferência de terras registradas em nome da União por meio de arrecadação sumária pelo Estado de Roraima.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, assim também entendeu, verbis: “O domínio da União sobre a gleba ‘Noroeste’, não alcançada pela decisão referida, encontra-se protegido pelo registro de fls. 25/28, onde atestada a realização de matrícula em nome da União em 09 de julho de 1981. É equivocada a argumentação do Estado réu no sentido de que as terras formadoras do extinto Território Federal de Roraima passaram automaticamente ao Estado criado quando da promulgação da Constituição da República de 1988.
A situação das terras localizadas no Estado de Roraima é, ainda hoje, indefinida.
A lei federal nº 10.304/01, autorizadora da transferência das terras do antigo Território de Roraima ao atual Estado de Roraima, estabeleceu em seu art. 2º: […] O art. 4º da lei, por sua vez, é expresso ao vincular a aplicação do ato normativo à prévia e necessária regulamentação pelo Poder Executivo.
Não por outra razão, ressaltou a Ministra Ellen Gracie, ao proferir decisão liminar nos autos da ACO nº 653, onde figuravam como partes o INCRA, impetrante, e o ITERAIMA e o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Luís do Anauá, como autoridades coatoras, que vinham procedendo à transferência, em nome do estado de Roraima, de terras de domínio da União localizadas naquela unidade da Federação: ‘Quanto ao pedido de medida liminar, entendo satisfeitos os requisitos para sua manutenção, porquanto resta clara a dissonância entre os dispositivos da Lei nº 10.304/01 – que se encontra, inclusive, pendente de regulamentação – e as precipitadas iniciativas de transferência das terras em questão, sem que fossem sequer identificadas e resguardadas as áreas que continuarão no domínio da União, elencadas no art. 20 da Constituição Federal.
A nulidade de possíveis transferências de áreas que posteriormente sejam constatadas como de fronteira, indígenas ou de defesa, por exemplo, afetando terceiros de boa-fé, também justifica a manutenção da suspensão dos atos registrais levados a efeito pelas autoridades impetradas.’ […] Antes da regulamentação da lei referida, portanto, com a definição das áreas que continuarão no domínio da União, nos termos do preceito transcrito, não é possível que o Estado de Roraima proceda à transferência de terras registradas em nome da União, sendo certo dizer que, na espécie, a área litigiosa (gleba ‘Noroeste’), ao menos enquanto não solucionada a questão referida, pertence legitimamente à autora.” Cito, ainda, caso análogo, a ACO 943, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJe 21/11/2012.
Desta forma, quanto às glebas Amajari, Barauana BV, Caracaranã, Cauamé, Ereu, Murupi, Normandia, Quitauaú, Tepequém e Tacutu julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, por perda de objeto tendo em vista a sentença concessiva de ordem no Mandado de Segurança nº 1999.1442-0, impetrado pelo INCRA, referente a estas mesmas áreas.
No que se refere à área remanescente discutida nos autos, a gleba Noroeste, julgo procedente a ação para que o Estado de Roraima se abstenha de promover a transferência desta área para o seu nome por arrecadação sumária, até a regulamentação da Lei nº 10.304/2001 com a definição das áreas que continuarão no domínio da União. (grifo nosso) (ACO 926, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 02/09/2014, publicado em DJe172 DIVULG 04/09/2014 PUBLIC 05/09/2014).
Outrossim, “é equivocada a argumentação do Estado réu no sentido de que as terras formadoras do extinto Território Federal de Roraima passaram automaticamente ao Estado criado quando da promulgação da Constituição da República de 1988” (ARE 825515, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe-176 DIVULG 10/09/2014 PUBLIC 11/09/2014).
No entanto, a lei 10.304/2001 foi recentemente alterada pela Lei 14.004/2020, que passou a prever que: Art. 1° As terras pertencentes à União compreendidas nos Estados de Roraima e do Amapá passam ao domínio desses Estados, mantidos os seus atuais limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009) Art. 2° São excluídas da transferência de que trata esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009) I – as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009) II – as terras destinadas ou em processo de destinação pela União a projetos de assentamento; (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009) III – as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009) IV – as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial; (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009) V – as áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009) VI – as áreas objeto de títulos originariamente expedidos pela União e que tenham sido registrados nos respectivos cartórios de registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 14.004, de 2020) § 1º Ficam resguardados os direitos dos beneficiários de títulos expedidos pela União não registrados no cartório de registro de imóveis, observado o cumprimento de eventuais condições resolutivas. (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020) § 2º Sem prejuízo da transferência de que trata o art. 1º desta Lei, a exclusão das terras referidas no inciso VI do caput deste artigo será feita priorizando- se os títulos expedidos pela União devidamente matriculados e registrados nos respectivos cartórios de registro de imóveis e que contenham memorial descritivo com as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais. (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020) § 3º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica às áreas cujos títulos tenham sido registrados em cartórios de registro de imóveis localizados fora dos Estados de Roraima e do Amapá. (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020) Promulgação partes vetadas § 4º A transferência de que trata o art. 1º desta Lei será feita considerando o georreferenciamento do perímetro da gleba, e os destaques com a identificação das áreas de exclusão deverão ser realizados pela União no prazo de 1 (um) ano, sob pena de presunção de validade, para todos os efeitos legais, das identificações dos destaques constantes da base cartográfica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020) Promulgação partes vetadas § 5º A falta de georreferenciamento de áreas de domínio federal, incluídos os assentamentos promovidos pela União ou pelo Incra, não constituirá impedimento para a transferência das glebas da União para os Estados de Roraima e do Amapá, e deverá constar do termo de transferência, com força de escritura pública, cláusula resolutiva das áreas de interesse da União não georreferenciadas. (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020) Promulgação partes vetadas Art. 3º As terras transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em: (Redação dada pela Lei nº 14.004, de 2020) I – atividades agropecuárias diversificadas; (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020) II – atividades de desenvolvimento sustentável, de natureza agrícola ou não; (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020) III – projetos de colonização e regularização fundiária, na forma prevista na respectiva lei de terras dos Estados de Roraima e do Amapá. (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020) § 1o A aquisição ou o arrendamento de lotes por estrangeiros obedecerá os limites, condições e restrições estabelecidos na legislação federal. § 2o (VETADO) Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009) Art. 5o (VETADO) Verifica-se a partir dos §§ 4º e 5º da referida lei, que a transferência de que trata o art. 1º desta Lei será feita considerando o georreferenciamento do perímetro da gleba, e os destaques com a identificação das áreas de exclusão deverão ser realizados pela União no prazo de 1 (um) ano, sob pena de presunção de validade, para todos os efeitos legais, das identificações dos destaques constantes da base cartográfica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), bem como que a falta de georreferenciamento de áreas de domínio federal, incluídos os assentamentos promovidos pela União ou pelo Incra, não constituirá impedimento para a transferência das glebas da União para os Estados de Roraima e do Amapá.
Assim, verifica-se que a transferência iminente das áreas de domínio federal para o estado do Amapá demonstram que assiste razão ao INCRA, no sentido da existência de obstáculo jurídico para atuação do INCRA na regularização fundiária de posseiros no âmbito do Estado do Amapá, em face da Lei Federal nº 10.304, de 5 de novembro de 2001 e do Decreto Federal n.º 8.713, de 15/04/2016, a qual transferiu ao domínio do Estado do Amapá terras pertencentes à União.
Conforme exposto no Parecer n. 00012/2020/NFAL/PFEINCRA-SEDE/PGF/AGU, não deve o Incra promover qualquer ato de alienação sobre as terras que estão em procedimento de transferência legal aos Estados do Amapá e Roraima.
Cite-se, ainda que a Diretoria de Governança Fundiária excluiu o Estado do Amapá do Plano de Regularização Fundiária para Amazônia Legal, no ano de 2020, com fundamento no citado processo de transferência de glebas públicas da União para o Estado do Amapá.
Cabe ressaltar que o Decreto 8.713/2016 prevê a priorização pelo órgão terras do Estado do Amapá dos processos de regularização fundiária em tramitação na Superintendência Regional do Incra no Estado do Amapá - SR-21/AP, uma vez ultimada a transferência: Art. 1º Ficam transferidas ao domínio do Estado do Amapá as terras (glebas) arrecadadas e matriculadas em nome da União discriminadas no Anexo I. § 1º Na transferência de que trata o caput serão consideradas: III - a priorização, pelo órgão de terras do Estado do Amapá, dos processos de regularização fundiária em tramitação na Superintendência Regional do Incra no Estado do Amapá – SR-21/AP.
Não por outro motivo, concluiu o membro do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que “[...] diante desse cenário não se verifica omissão manifesta por parte do INCRA na regularização fundiária no Estado do Amapá, no presente caso, sendo importante registrar que no período vigente entre anos de 2009 e 2018, a incumbência para as ações de regularização fundiária de posseiros situados em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, era da extinta Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República (SEAD/SERFAL), somente tendo retornado tais competências para este INCRA no ano de 2019, por força da Lei federal n.º 13.844/2019” Vale rememorar que a ação em exame visa a apurar questão relacionada à mora excessiva na análise de requerimentos fundiários submetidos ao INCRA – justificada pela suposta falta de recurso orçamentário –, não cabendo, pelo princípio da adstrição, discussão acerca da regularidade da posse ou outras causas não delimitadas previamente na demanda.
Assim, ponderando os elementos informativos que foram colhidos ao longo do processo e os limites da lide fixados pelos sujeitos do processo (causa de pedir e pedido), tenho por acertada a conclusão a que chegou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, uma vez que o pedido de encerramento do procedimento administrativo com a consequente regularização fundiária pretendida pela Autora, nos termos expostos acima, se apresenta juridicamente inviável.
Ante o exposto, a improcedência da ação é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.
Assim, determino a exclusão da UNIÃO.
Condeno os Autores ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa, atualizado, com base no art. 85, §3º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
26/01/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 16:12
Juntada de parecer
-
20/12/2022 02:36
Decorrido prazo de OSVALDO DE LIMA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS FEITOSA em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 04:35
Decorrido prazo de MIRIAN CASTRO DA CONCEICAO em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 19:30
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:04
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS FEITOSA em 04/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:50
Decorrido prazo de MIRIAN CASTRO DA CONCEICAO em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS FEITOSA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:50
Decorrido prazo de OSVALDO DE LIMA em 25/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 15:28
Juntada de manifestação
-
28/03/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2022 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 13:12
Juntada de manifestação
-
23/02/2022 12:51
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS FEITOSA em 04/02/2022 23:59.
-
30/01/2022 07:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 07:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 11:32
Juntada de renúncia de mandato
-
03/12/2021 19:12
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 19:01
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 16:31
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/11/2021 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
23/11/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:32
Juntada de Ata de audiência
-
23/11/2021 13:51
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
12/10/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS FEITOSA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:30
Decorrido prazo de MIRIAN CASTRO DA CONCEICAO em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 11/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2021 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2021 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2021 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2021 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2021 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2021 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2021 14:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/11/2021 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
09/09/2021 14:56
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/08/2021 15:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
17/08/2021 16:40
Juntada de Ata de audiência
-
16/08/2021 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2021 13:02
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2021 02:59
Decorrido prazo de MIRIAN CASTRO DA CONCEICAO em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:57
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS FEITOSA em 02/08/2021 23:59.
-
31/07/2021 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 16:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 28/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 08:35
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2021 15:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/08/2021 15:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
14/07/2021 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 00:18
Decorrido prazo de MIRIAN CASTRO DA CONCEICAO em 29/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 12:36
Juntada de manifestação
-
21/05/2021 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 02:05
Decorrido prazo de MIRIAN CASTRO DA CONCEICAO em 03/05/2021 23:59.
-
05/04/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 23:28
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 23:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 18:55
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2021 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2020 18:41
Conclusos para julgamento
-
25/11/2020 09:20
Decorrido prazo de MIRIAN CASTRO DA CONCEICAO em 24/11/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 00:45
Publicado Intimação polo ativo em 26/10/2020.
-
31/10/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2020 16:35
Juntada de Petição intercorrente
-
22/10/2020 22:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/10/2020 22:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/10/2020 22:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/10/2020 22:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/10/2020 22:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/10/2020 22:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2020 22:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2020 22:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/10/2020 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2020 08:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 05/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 19:22
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 13:32
Juntada de Parecer
-
21/09/2020 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 18:13
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 11:57
Juntada de contestação
-
15/09/2020 10:07
Juntada de contestação
-
10/09/2020 10:37
Decorrido prazo de MIRIAN CASTRO DA CONCEICAO em 09/09/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 13:08
Juntada de Parecer
-
29/07/2020 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2020 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2020 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2020 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 17:34
Juntada de documentos diversos
-
17/07/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 14:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
17/07/2020 14:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/07/2020 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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