TRF1 - 1029169-15.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1029169-15.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005802-94.2019.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CACILDA LEMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S, DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, DIANARU DA SILVA PAIXAO - MT10105/O e JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CACILDA LEMES DA SILVA - CPF: *42.***.*56-04 (AGRAVANTE), QUEZIA XAVIER DELMONDES BENICIO - CPF: *53.***.*34-49 (AGRAVANTE), CLAUDIO JOSE DE CARVALHO - CPF: *43.***.*32-34 (AGRAVANTE), DOMINGOS DO CARMO SILVA SIQUEIRA - CPF: *62.***.*01-34 (AGRAVANTE), SONIA MARIA BRITO SIQUEIRA - CPF: *69.***.*78-49 (AGRAVANTE), OVIDIA LEITE DA COSTA E SILVA - CPF: *93.***.*27-00 (AGRAVANTE), DAGUIMAR LUCIANI COSTAMANHO - CPF: *45.***.*47-72 (AGRAVANTE), ERLEY PEREIRA DA SILVA - CPF: *88.***.*05-20 (AGRAVANTE), JOSE CARLOS BISPO - CPF: *07.***.*07-15 (AGRAVANTE), ERMELITA CAMILA DE SOUZA BISPO - CPF: *76.***.*30-00 (AGRAVANTE), FABIANO GONCALO OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *06.***.*54-04 (AGRAVANTE), LUCILENE MARTINS PAIVA - CPF: *74.***.*90-34 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (AGRAVADO), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (AGRAVADO), CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (AGRAVADO), ITAU SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-07 (AGRAVADO), ].
Outros participantes: [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (ASSISTENTE)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, , , , TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) LEONARDO DOS SANTOS SOUZA Coordenadoria da 5ª Turma -
09/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029169-15.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005802-94.2019.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CACILDA LEMES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S, DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, DIANARU DA SILVA PAIXAO - MT10105/O e JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029169-15.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cuiabá, que nos autos da ação ordinária nº 1005802-94.2019.4.01.3600, extinguiu o processo em relação aos agravantes, fundamentando que estes não comprovaram serem mutuários dos imóveis objetos da lide, possuindo apenas contratos particulares de compra e venda (contratos de gaveta) sem anuência da CAIXA.
A parte recorrente alegou que a legitimidade ativa está comprovada pela apólice habitacional RD/BNH 18/77, que não veda a transferência do imóvel segurado a terceiros, nem impõe a anuência das seguradoras.
Argumentaram, ainda, que a decisão não observou que a apólice firmada não exige a anuência do agente financeiro ou da seguradora na cessão dos contratos, sendo suficiente a comprovação documental de que os imóveis foram financiados pelo SFH.
Houve contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029169-15.2021.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia posta nos autos refere-se à legitimidade ativa de cessionários de direitos sobre imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), cuja cessão foi realizada sem a anuência da instituição financeira mutuante e após a data limite estabelecida pela Lei nº 10.150/2000.
O MM.
Juiz a quo fundamentou sua decisão na ausência de comprovação da qualidade de mutuários dos imóveis por parte dos agravantes, considerando que possuíam apenas contratos particulares de compra e venda (contratos de gaveta) sem a anuência da CAIXA, nos termos da Lei nº 10.150/2000, que legitima tais contratos apenas se celebrados até 25/10/1996.
Em suas razões recursais a parte agravante alegou que a apólice habitacional RD/BNH 18/77 não veda a transferência do imóvel segurado a terceiros nem impõe a anuência das seguradoras.
O recurso não merece prosperar, uma vez que as questões deduzidas na decisão já foram enfrentadas por este Tribunal, dando entendimento diverso daqueles pretendidos pela recorrente, conforme o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE GAVETA.
LEI 10.150/2000.
CESSÃO DE DIREITOS FIRMADA APÓS 25 DE OUTUBRO DE 1996.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Trata-se de apelação interposta por RAQUEL CARVALHO DE LIMA, em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos, pacificou o tema da legitimidade ativa do cessionário no caso dos contratos de gaveta, consignando que a cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura ( REsp 1150429/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013) 3.
Na hipótese dos autos, o contrato de financiamento no âmbito do SFH foi firmado, em 30/03/1989, pelo agente financeiro e o mutuário original.
Em 1997, por meio de contrato particular, houve a cessão dos direitos sobre o imóvel ao cessionário/autor, ocorrido após a data limite determinada pelo legislador e sem a participação/anuência da instituição financeira. 4.
Dessa maneira, inexistindo a interveniência e a aceitação do agente financeiro acerca da cessão de direitos realizada entre os particulares, não possui o autor legitimidade ativa para demandar questões pertinentes ao contrato de financiamento habitacional.
Precedentes. 5.
Não cabe ao Poder Judiciário obrigar a CEF a consentir na transferência do contrato para o nome do autor/cessionário, pois além de se basear no princípio da autonomia de vontade, nos contratos de financiamento de imóvel são consideradas também as condições pessoais do devedor. 6.
Os honorários advocatícios restam mantidos conforme fixados pelo Juízo de origem, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. 7.
Apelação desprovida. (TRF1, AC nº 000154-74.2012.4.01.3601, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe de 28/5/2024).
Assim, estando a decisão agravada de acordo com a legislação pertinente ao caso e com a jurisprudência deste Tribunal, devia mesmo os agravantes ter sido excluídos da lide.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1029169-15.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005802-94.2019.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CACILDA LEMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A POLO PASSIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S, DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, DIANARU DA SILVA PAIXAO - MT10105/O e JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SFH.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEI Nº 10.150/2000.
CONTRATOS PARTICULARES DE COMPRA E VENDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que extinguiu o processo em relação aos agravantes por ilegitimidade ativa, fundamentando que estes não comprovaram serem mutuários dos imóveis objetos da lide, possuindo apenas contratos particulares de compra e venda (contratos de gaveta) sem anuência da CAIXA. 2.
Na hipótese dos autos, os contratos de financiamento foram celebrados originalmente pelos mutuários junto ao agente financeiro, com cobertura do FCVS.
As subsequentes cessões dos direitos sobre os imóveis, ocorridas após 25/10/1996 e sem a anuência da instituição financeira, posteriores à data limite imposta pela Lei nº 10.150/2000, o que exigia a interveniência do agente financeiro. 3.
Assim, a ausência dessa anuência resulta na ilegitimidade ativa dos agravantes para demandar em juízo questões relativas aos contratos de financiamento habitacional (TRF1, AC nº 0015855-49.2008.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, PJe de 6/6/2024). 4.
Agrado de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
22/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CACILDA LEMES DA SILVA, QUEZIA XAVIER DELMONDES BENICIO, CLAUDIO JOSE DE CARVALHO, DOMINGOS DO CARMO SILVA SIQUEIRA, SONIA MARIA BRITO SIQUEIRA, OVIDIA LEITE DA COSTA E SILVA, DAGUIMAR LUCIANI COSTAMANHO, ERLEY PEREIRA DA SILVA, JOSE CARLOS BISPO, ERMELITA CAMILA DE SOUZA BISPO, FABIANO GONCALO OLIVEIRA CAMPOS, LUCILENE MARTINS PAIVA, Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A .
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, BRADESCO SEGUROS S/A, CAIXA SEGURADORA S/A, ITAU SEGUROS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S Advogado do(a) AGRAVADO: DIANARU DA SILVA PAIXAO - MT10105/O Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A .
O processo nº 1029169-15.2021.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-08-2024 a 30-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 26/08/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/08/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
20/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1029169-15.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005802-94.2019.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CACILDA LEMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S, DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, DIANARU DA SILVA PAIXAO - MT10105/O e JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (AGRAVADO), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (AGRAVADO), CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (AGRAVADO), ITAU SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-07 (AGRAVADO), ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, , , , TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
12/08/2021 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/08/2021 11:03
Conclusos para decisão
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12/08/2021 11:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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12/08/2021 11:02
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/08/2021 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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