TRF1 - 1003288-54.2022.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1003288-54.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CHAVES PUGAS - GO7647 e THIAGO AUGUSTO GOMES MESQUITA - GO36404 POLO PASSIVO: SERGIO RONNE VIEIRA DA FARIA DESPACHO – OFÍCIO Considerando o descumprimento da ordem judicial expedida por este Juízo, que determinava o desbloqueio da quantia de R$ 22,00 ao Acesso Soluções de Pagamento S.A., em benefício de Sérgio Ronne Vieira da Faria (CPF.: *90.***.*30-78), considerando que não foi possível realizar a operação, diretamente pelo sistema Sisbajud, comunico a ocorrência ao Banco Central do Brasil e solicito a adoção das medidas cabíveis para assegurar o cumprimento da decisão judicial, que segue anexa ao presente (id 1993238668).
Uma vez efetivada a solicitação, deve o Banco Central do Brasil encaminhar a este Juízo, documentação comprobatória do cumprimento da medida, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como ofício destinado ao Banco Central do Brasil a ser cumprimento preferencialmente por e-mail: [email protected] ou [email protected].
Seguem anexos: id 1541729394, id 1703883462, id 1763871582, id 1993238668, id 2000133187, id 2048012695, id 2101648186, id 2128460646, id 2133717418, id 2138691909 e id 2148285635.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1003288-54.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CHAVES PUGAS - GO7647 POLO PASSIVO: SERGIO RONNE VIEIRA DA FARIA DESPACHO/OFÍCIO Oficie-se Acesso Soluções de Pagamentos S.A., informando que este Juízo não obteve resposta quanto as solicitações para desbloqueio da quantia de R$ 22,00 em benefício do executado Sérgio Ronne Vieira da Faria/CPF.: *90.***.*30-78.
Destarte determino que referida quantia seja liberada em favor de seu titular, de imediato, ou que seja comprovada a impossibilidade.
Anexe ao expediente: a documentação carreada no id 1763871582 fl. 1.
Uma vez efetivada a diligência, deve a empresa gestora encaminhar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, documentação comprobatória do cumprimento da medida.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como ofício destinado à Acesso Soluções – Rua Andréa Paulinetti n.º 406, Jardim das Acácias, São Paulo/SP, Cep.: 04.707-051, e-mail.: [email protected] Em seguida, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, remetam-se os autos ao arquivo permanente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003288-54.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CHAVES PUGAS - GO7647 POLO PASSIVO:SERGIO RONNE VIEIRA DA FARIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE GOIÁS em desfavor de SERGIO RONNE VIEIRA DE FARIA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa.
Bloqueio parcial de valores pelo SISBAJUD – ID 1541729394.
O exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito e liberação de eventuais constrições em nome da executada. (ID 1541526874). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino, por consequência, o desbloqueio dos valores constritos no SISBAJUD – ID 1541729394.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/12/2022 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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