TRF1 - 1002147-68.2020.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002147-68.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876 POLO PASSIVO:FABIO ROGERIO MANTELATO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS em desfavor de FABIO ROGERIO MANTELATO, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa.
Autos suspensos após parcelamento da dívida na via administrativa.
O exequente informou que o executado providenciou a quitação do débito objeto da execução.
Requer a extinção do feito e liberação de eventuais constrições em nome do executado. (id 1533415391). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/02/2022 12:54
Juntada de pedido de suspensão do processo
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23/07/2021 08:16
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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23/07/2021 08:16
Juntada de Certidão
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06/07/2021 09:35
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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11/05/2021 03:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS em 10/05/2021 23:59.
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27/04/2021 16:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS em 23/04/2021 23:59.
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07/04/2021 18:49
Juntada de Certidão
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06/04/2021 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 08:47
Outras Decisões
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05/04/2021 14:42
Conclusos para decisão
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30/03/2021 15:22
Juntada de manifestação
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18/03/2021 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 14:28
Outras Decisões
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11/03/2021 10:06
Juntada de manifestação
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04/03/2021 14:49
Conclusos para decisão
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01/03/2021 15:29
Juntada de pedido de suspensão do processo
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22/02/2021 11:23
Juntada de Certidão
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27/01/2021 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/12/2020 08:39
Conclusos para despacho
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15/12/2020 08:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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15/12/2020 08:39
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2020 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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