TRF1 - 1016314-86.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016314-86.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELTON FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEPH FERREIRA LEAL - MG168721 POLO PASSIVO: SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELTON FERNANDES em face SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SÁUDE (SAPS/MS) e outros, em que requer seja concedida liminar para participar do processo de escolha de vagas do programa “Mais Médicos” ou que seja direcionado de imediato em umas das vagas, ou alternativamente em uma das vagas ociosas do Edital a critério da Coordenação do Programa.
Em síntese, alega a parte autora que (Id. 1393166914): i) é médico brasileiro formado em instituição estrangeira; ii) o Edital SAPS/MS Nº 12, de 25 de julho de 2022, relativo ao Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB), destinado ao chamamento público para ocupação das vagas de DSEI’s – Distritos Sanitários Especiais Indígenas teria incorrido em supressão de direitos dos médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras, ao definir ordem de preferência para preenchimento das vagas primeiramente com médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; iii) o autor é enquadrado como “perfil II” no edital, com previsão de chamamento apenas para período posterior às eleições, critério que entende ferir a isonomia.
Despacho de Id. 1403351792 postergou a análise da tutela para momento posterior a manifestação da autoridade coatora.
A União Federal requereu seu ingresso no feito (Id. 1438190390).
A autoridade coatora se manifestou, em síntese, requerendo o indeferimento da liminar e a denegação da segurança, visto que o Impetrante não foi impedido de participar do Chamamento Público do 26º ciclo, regido pelo Edital SAPS/MS nº 12/2022, tão somente, da fase pertinente aos profissionais formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil e com registro junto ao CRM.
A fase que corresponde ao Impetrante, Profissionais brasileiros graduados em instituições estrangeiras, com habilitação para exercício da medicina no exterior (neste ato, denominados de candidatos do "Perfil II"), ocorrerá posteriormente, em consonância com as normas estabelecidas no edital.
Decisão de Id. 1476079357 concedeu o benefício da justiça gratuita e indeferiu a antecipação da tutela.
O MPF informou seu desinteresse no feito (Id. 1493632854). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso em exame, não se verifica a probabilidade do direito.
A Lei 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos Para o Brasil, prevê a contratação prioritária de médicos brasileiros ou estrangeiros formados em instituições de ensino superior brasileiras ou com diploma revalidado no país (art. 13, § 1º, I), em segundo lugar a contratação de brasileiros formados no exterior com habilitação para exercício da Medicina no exterior (art. 13, § 1º, II) e, em terceira ordem de prioridade, a contração de estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior (art. 13, § 1º, III): Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
O Edital SAPS/MS nº 12, de 25 de julho de 2022 (Id. 1287445273) observou estritamente a ordem de prioridade estabelecida no art. 13, §1º, da Lei n. 12.871/2013, nos seguintes termos: 1.1.
Este Edital é constituído em duas etapas, que tem por objeto: a) 1ª ETAPA: realizar o chamamento público de DSEI's, para renovação da adesão ao PMMB, com vistas ao recebimento dos participantes selecionados por meio deste Edital; e b) 2ª ETAPA: realizar o chamamento público de profissionais graduados em medicina em instituições de educação superior brasileiras e estrangeiras, para adesão ao PMMB.
A 2ª ETAPA será constituída em duas fases, assim especificadas: b.1) 1ª FASE: objetiva promover o chamamento público de profissionais graduados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País (neste ato, denominados de candidatos do "Perfil I"); e b.2) 2ª FASE: objetiva promover o chamamento público de profissionais brasileiros graduados em instituições estrangeiras, com habilitação para exercício da medicina no exterior (neste ato, denominados de candidatos do "Perfil II").
Com efeito, em primeiro lugar serão convocados os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País para só depois serem convocados os médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, sem revalidação, caso do autor.
Além da ordem de chamamento estabelecida no edital, replicada da legislação que rege a matéria, o autor questiona suposta quebra de isonomia por terem sido contratados médicos do chamado “Perfil I”, e o chamamento de médicos do “Perfil II” ter sido suspenso, momentaneamente, até que se encerrasse o período de eleições.
Junta aos autos, ainda, declarações de Municípios atestando a existência de vagas e, por fim, requer sua alocação na vaga específica de Alto Alegre/RR, por ser a localidade em que sua esposa também busca alocação.
Embora se saiba que o preenchimento de vagas da saúde nas localidades apontadas pelo autor é mais difícil do que em maiores centros, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas políticas públicas desenvolvidas pelo Poder Executivo, quando não eivadas de ilegalidade, sob pena, aí sim, de se ferir a isonomia com os demais participantes do programa.
Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
PANDEMIA DA COVID.
PREFERÊNCIA DE MEDICOS FORMADOS EM INSTITUIÇÕES BRASILEIRAS OU REVALIDADOS NO BRASIL.
CELERIDADE.
RAZOABILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RAFAELA DINIZ SANTANA ante decisão proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, em sede de ação de origem indeferiu antecipação de tutela requestada cujo pleito pretendido é que fosse observada a ordem de prioridade prevista no artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.871/13, permitindo sua participação no chamamento feito pelo Edital nº 08/09, de 24 de setembro de 2021 - 23º Ciclo. 2.
Alega a agravante que: tem nacionalidade brasileira, com habilitação em medicina, graduado em universidade privada no exterior, e após a conclusão de sua graduação, pretende exercer medicina no Brasil através do Programa Mais Médicos para o Brasil; (b) o Poder Executivo Federal instituiu, no ano de 2013, por meio da Medida Provisória nº 621, de 08 de julho, convertida na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, o Programa Mais Médicos com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o SUS, bem como na intenção de diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, como forma de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde, este através do Projeto Mais Médicos para o Brasil, que se constituiu como estratégia para provisão de médicos na Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS, possibilitando o aumento da cobertura assistencial imediata à população destas localidades, em apoio às gestões municipais, até que seja implementada no Brasil os objetivos de formação de contingente médico em patamar que seja superado o déficit assistencial que foi objeto de regulamentação nos termos da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013; (c) em 24 de setembro de 2021 foi publicado o Edital de chamamento público nº 08 MS/SAPS de adesão do 23º ciclo do Programa Mais Médicos, exclusivo para médicos brasileiros com CRM, excluindo do certame médicos intercambistas; (d) o referido edital tem por base legal o previsto no art. 13, § 1º, inciso I da Lei nº 12.871/2013, e do art. 18, § 1º, inciso I da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 08/07/2013 para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, privilegiando o chamamento apenas de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, e deste modo, ainda que os médicos com CRM tenham preferência na ordem de chamamento, eventuais vagas ociosas e/ou remanescentes - aquelas que restem em aberto ou sem preenchimento pelos médicos com CRM - deverão ser disponibilizadas aos médicos intercambistas consoante art. 13, § 1º, II da Lei 12.871/13; (e) apesar da parcial legalidade do edital em questão, há evidente supressão da previsão da ordem de preferência prevista no art. 13, § 1º, I, II e III da LEI 12.871/2013 no edital nº 08 do Ministério da Saúde, o que implica, como dito, em parcial violação da legalidade ao não se prever o chamamento de médicos intercambistas no caso de ocorrência de sobra de vagas sem preenchimento pelos médicos com CRM - vagas remanescentes ou ociosas; (f) na petição inicial que o primeiro edital publicado em 11 de março sequer previu o chamamento em segunda etapa dos médicos brasileiros formados no exterior, em verdade, se faz valer de ultrajantes 5 (cinco) chamadas de médicos brasileiros formados no Brasil ou com diploma revalidado, chamadas estas que alcançariam até maio de 2020, sem qualquer possibilidade de abertura do chamamento para os médicos formados no exterior; (g) logo depois, o Ministério da Saúde abriu um novo edital, de "emergência" de 2021 em maio/abril e mais uma vez deixou de fora quem está disposto a trabalhar em qualquer lugar do Brasil e, novamente, por mais uma vez, lançou a parte Agravada um outro edital com 5 chamamentos para médicos com CRM, e, lançados 3 editais em sequência, demonstram que não há interesse dos médicos brasileiros com CRM em atuar no interior e nas áreas mais distantes, obstando o acesso das populações carentes à mão de obra médica que poderia ser ocupada exatamente pelo Agravante e pelos médicos formados no exterior ainda sem diploma revalidado no Brasil, como já prevê a Lei 12.871/13; (h) a Lei 12.871/2013 foi criada para preenchimento total das vagas e o comportamento ilegal da parte Ré não resultará em resultados efetivos, eficientes, ferindo os princípios da Administração Pública, tais como da Legalidade, Impessoalidade e Isonomia, verificando-se assim que houve uma nítida exclusão dos médicos brasileiros formados no exterior, e dos próprios médicos de outras naturalidades formados no exterior, o que é inadmissível nesse momento de pandemia, notadamente em razão da realidade de urgência da saúde pública que enfrentamos diante do COVID-19 e a notória falta de médicos para população mais carente e isoladas do nosso País, demais disso, é notória a intenção do réu em perpetrar na ilegalidade com o não chamamento dos formados no exterior pelo que se observa no item 2.4, f, do edital nº 08, vejamos: 2.4. É vedada a inscrição na presente seleção de médicos: f) de graduados do curso de medicina em instituição estrangeira, que não possuam diploma revalidado no Brasil; (i) apenas possibilitar que em caso de sobra de vagas elas sejam destinadas a quem já está previsto em Lei é algo plausível, justificável, de modo que o Edital atingirá seu fim que é o de preenchimento total de vagas.
Requer a reforma do decisum. 3.A teor do art. 300, NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.No caso dos autos, não se verifica a probabilidade do direito vindicado, considerando que, conforme pontuado pelo Juízo a quo: Em que pese alegue a parte autora que o "EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 08 MS/SAPS", de 24/09/2021 (id. 4058502.5338973), desrespeitou o contido no art. 13 da Lei 12.871/13, pois vedou a inscrição dos graduados em instituição estrangeira que não possuam diploma revalidado no Brasil, não vislumbro, no momento, qualquer ilegalidade.
Inicialmente, porque a lei acima citada não tem qualquer disposição estabelecendo a obrigatoriedade de contemplação, em todos os editais do PMMB, dos médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior.
Na verdade, o intuito da lei foi deixar clara a preferência dos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado aqui no país.
Contudo, prevendo hipóteses em que esse perfil não fosse suficiente para preencher as vagas pretendidas pelo administrador público - e considerando que a regra é ter diploma obtido no país ou revalidado e CRM -, com a previsão legal acima fica o administrador autorizado a prover as vagas a outros perfis de médicos, conforme critério de conveniência e oportunidade. 5.Ademais, o edital questionado tem como objetivo o enfrentamento de uma emergência em saúde pública e atendimento ao "Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus" (fl. 1 do id. 4058502.5338973), e, como justificado pela UNIÃO, o chamamento do perfil do requerente implicaria numa maior quantidade de diligências burocráticas em relação aos perfis preferenciais. 6.Nesse contexto, existiriam mais exigências legais a serem cumpridas (cursos, validação de documentação estrangeira, etc) caso fossem contemplados os médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior. 7.
Por outro lado, as alegadas chamadas sucessivas de médicos formados no Brasil ou com diploma revalidado (perfil preferencial) não representa, por si, ilegalidade, principalmente tendo em vista o contexto em que isso ocorreu (pandemia de Covid-19) e a ausência de disposição legal vedando tal conduta.
Vale frisar que, esse tipo de decisão é tomada pelo administrador público dentro de um juízo discricionário, de modo que o Judiciário só deve intervir em casos extremos, a exemplo da falta de proporcionalidade ou razoabilidade. 8.
Agravo de instrumento improvido. (TRF5, AI 08143383220214050000, Rel.
Des.
Fed.
Bruno Leonardo Camara Carra (Convocado), 4ª Turma, j. 12/04/2022) (g.n.) Assim, ausente a probabilidade do direito, é inviável a concessão da tutela de urgência, restando prejudicada a análise dos demais requisitos legais.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a denegação da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, em razão do benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura digital LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
14/11/2022 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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14/11/2022 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2022 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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