TRF1 - 1010262-22.2023.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010262-22.2023.4.01.4300 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) AUTOR: JOSE LUIZ SILVERIO DA CRUZ RÉU: JUSTIÇA PUBLICA DECISÃO RESUMO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por JOSÉ LUIZ SILVÉRIO DA CRUZ, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos para sua manutenção em custódia, pois (i) possui trabalho de caseiro na chácara Paraíso e residência fixa no mesmo local(declarações do empregador anexas); (ii) é réu primário, não ostentando qualquer condenação criminal, comprometendo-se a comparecer em todos os atos processuais solicitados.; e (iii) o Requerente não apresenta nenhum risco para a ordem pública, para a aplicação da lei penal ou para a conveniência da instrução criminal (ID. 1713788474).
O MPF manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID. 1719587947). É a síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta nos autos n. 1000147-73.2022.4.01.4300, no qual lhe é imputada a prática dos crimes previstos no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, e do art. 329, todos do Código Penal, o requerente foi preso preventivamente em razão de encontrar-se em local incerto e não sabido.
A segregação cautelar, como é sabido, subordina-se à existência de dois pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria.
Tais pressupostos, invariavelmente, deverão se aliar a uma das condições previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, consistentes na (1) garantia da ordem pública, (2) garantia da ordem econômica, (3) conveniência da instrução criminal, (4) ou garantia de aplicação da lei penal.
Por sua vez, preceitua o art. 313, I, do CPP, que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, o que é o caso dos autos.
Deve-se ressaltar, da mesma maneira, que a sistemática instituída pelo Código de Processo Civil e acrescida de entendimentos adotados pela jurisprudência pátria, impõe que a análise dos requisitos para a decretação da prisão preventiva esteja sujeita à incidência da cláusula rebus sic stantibus, de forma que ao magistrado incumbe reavaliar constantemente a pertinência da manutenção da custódia cautelar.
Nesse compasso, observando a ordem cronológica dos acontecimentos processuais, reputo cabível, ao menos por ora, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas à prisão, como passo a expor.
Conforme consta de seu pedido de liberdade provisória do ID 1713788474, o acusado informou que possui trabalho e residência fixa (IDs 1713788478, 1713788477, 1713788476).
A prisão preventiva que foi decretada em seu desfavor na decisão de ID 965960176 dos autos n. 1000147-73.2022.4.01.4300 fundava-se no fato de que o requerente encontrava-se em local incerto e não sabido, senão vejamos trecho da referida decisão que segue abaixo colacionado: Assim como os demais atos decisórios, necessária se faz a manutenção da decretação da prisão preventiva de JOSÉ LUIZ SILVÉRIO DA CRUZ.
Com efeito, o acusado foi citado por edital para responder à presente ação penal e, apesar disso, deixou de oferecer resposta à acusação ou de constituir advogado para representá-lo.
Como é sabido, por força das alterações promovidas pela Lei 13.964/19, a segregação cautelar passou a se subordinar à existência de três pressupostos, a saber, prova da existência do crime, presença de indícios suficientes de autoria e, por fim, a presença de uma situação de perigo gerada pelo mero estado de liberdade do acusado ou investigado, desde que, os fatos que embasarem o pedido sejam atuais ou contemporâneos ao requerimento formulado (art. 312, 2º do CPP).
Tais pressupostos, invariavelmente, deverão se aliar a uma das condições previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, consistentes na necessidade de garantir a ordem pública, garantir a ordem econômica, assegurar a conveniência da instrução criminal, ou ainda, preservar a necessidade de aplicação da lei penal.
Por sua vez, preceitua o art. 313, I, do CPP, que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, como é o caso dos autos, desde que para a situação apresentada não sejam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Na situação em apreço, à luz dos gravosos requisitos de cautelaridade que foram estabelecidos pela Lei 13.964/19, entendo que os novos pressupostos estabelecidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal se encontram plenamente configurados, exigindo-se a manutenção da decretação da prisão preventiva do acusado.
Observa-se que o art. 366 combinado com o art. 312, ambos do Código de Processo Penal, permitem a decretação da prisão preventiva do acusado para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que a evasão do distrito da culpa, demonstra a nítida intenção do agente em se furtar dos efeitos da acusação. É certo que há indícios de materialidade e de autoria, os quais embasaram o oferecimento da denúncia em desfavor de JOSÉ LUIZ SILVÉRIO DA CRUZ, pela prática do gravíssimo crime tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, o que também autorizou o recebimento da peça acusatória.
Deveras, trata-se de delito grave que possui pena máxima de 20 (vinte) anos.
Assim, encontra-se preenchendo o requisito legal.
Outrossim, a permanência em liberdade de réu que se encontra em lugar incerto e não sabido e que, deliberadamente, se esquiva das tentativas empregadas para sua localização, compromete a garantia da instrução criminal e por certo frustra a aplicação da lei penal.
Conforme se verifica na certidão de ID. 880489591, p. 158, o acusado empreendeu esforços para se esquivar do aparato judicial, apesar de estar ciente da procura realizada por oficial de justiça.
Em situações como a presente, admite a jurisprudência do Supremo a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, assim como para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto dos atos praticados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE FORAGIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1.
Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos.
Precedentes. 2.
Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP.
Precedentes. 3.
O fato de a paciente permanecer foragida constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a manutenção da preventiva. 4.
Prisão domiciliar afastada pelas instâncias anteriores diante da condição de foragida da paciente e da circunstância de ter sido contemplada anteriormente com o benefício e demonstrar o firme propósito de se furtar à ação penal. 5.
Agravo regimental conhecido e não provido.
STF, HC 208.605 AgR. 1ª Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJE 28/01/2022.
Por todo o exposto, a manutenção da decretação da segregação cautelar é medida que se impõe.
Por fim, ressalto que, no caso vertente, não se afigura aplicável qualquer medida cautelar diversa da prisão, dada a sua ineficácia em face das circunstâncias constatadas neste feito.
A priori, no caso vertente, há suficientes indícios de autoria e prova de materialidade do delito.
Ocorre que, em virtude da localização e prisão de JOSÉ LUIZ SILVÉRIO DA CRUZ, comunicada no bojo da ação penal instaurada, foi expedida a Carta Precatória Penal n. 86/2022 com a finalidade de citá-lo.
Ademais, há nos autos documentos que demonstram o exercício de atividade lícita.
Não se ignora o entendimento de que inquéritos policiais ou processos em curso possam fundamentar a manutenção da prisão cautelar, todavia, deve ser realizado o juízo de compatibilidade da manutenção da prisão cautelar do acusado com as exigências da persecução penal.
Entendo que, com arrimo na atual situação processual, a manutenção da custódia cautelar do investigado não se mostra conveniente, podendo ser substituída por outras medidas, não se vislumbrando no caso o risco para a ordem pública, para a aplicação da lei penal ou para a conveniência da instrução criminal.
Nessas circunstâncias, impõe-se a revogação da prisão preventiva outrora decretada.
Todavia, a fim de assegurar que compareça aos atos processuais e colabore com a instrução, é razoável a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: I – dever de comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; II – proibição de se ausentar da cidade de sua residência por mais de 30 (trinta) dias sem autorização judicial; e III – obrigação de manter atualizado seu endereço nos autos.
Por fim, não se pode olvidar da possibilidade de nova detenção processual, na hipótese de descumprimento da medida imposta ou alteração substancial do quadro fático.
CONCLUSÃO Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva decretada anteriormente em desfavor de LUIZ SILVÉRIO DA CRUZ e a SUBSTITUO pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da cidade de sua residência por mais de 30 (trinta) dias sem autorização judicial; c) manutenção de seu endereço atualizado nos autos; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir termo de compromisso; b) expedir alvará de soltura, apenas na hipótese de o custodiado não se encontrar preso em razão de outros fatos; (c) intimar as partes e seus representantes legais; (d) aguardar a remessa do inquérito pelo prazo de 30 dias.
Palmas, 19 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
15/07/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2023 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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