TRF1 - 1067024-42.2023.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1067024-42.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUACY BEZERRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF59550 POLO PASSIVO:Chefe da Agência da Previdência Social da Brasília - ASA SUL do INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JUACY BEZERRA DE OLIVEIRA em face do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BRASÍLIA, com pedido de antecipação de tutela, visando a análise imediata de procedimento administrativo iniciado há cerca de 5 meses.
Para a concessão de tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil.
Entretanto, verifico que no caso em questão não estão presentes os pressupostos indispensáveis à sua concessão.
Primeiramente, quanto ao requisito da verossimilhança das alegações, não se verifica a existência de elementos concretos que possam demonstrar a probabilidade do direito invocado pelo requerente.
Não há, portanto, evidências de que o requerente possua razão no pleito formulado, sendo necessário o contraditório substancial e a produção de provas suplementares pelas partes, em Juízo.
Ademais, em relação ao requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, também não se constata a sua presença no presente caso.
Não há elementos que indiquem a existência de risco iminente à integridade física ou patrimonial do requerente, de modo que a medida pleiteada não se mostra necessária para evitar prejuízos irreparáveis.
Assim, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, não havendo, portanto, fundamentos para o deferimento do pleito liminar.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo legal.
Cite-se a Procuradoria Federal para oportunizar eventual manifestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/07/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
-
11/07/2023 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/07/2023 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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