TRF1 - 1000691-66.2019.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000691-66.2019.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS EXECUTADO: RODOLFO CASTILHO CLEMENTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000691-66.2019.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: RODOLFO CASTILHO CLEMENTE O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2155330629).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000691-66.2019.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS EXECUTADO: RODOLFO CASTILHO CLEMENTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000691-66.2019.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: RODOLFO CASTILHO CLEMENTE O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2132503353).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000691-66.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS EXECUTADO: RODOLFO CASTILHO CLEMENTE DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestar sobre a gratuidade deferida pela instância revisora e seus efeitos quanto à exigibilidade da obrigação objeto deste cumprimento de sentença; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 14 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000691-66.2019.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS EXECUTADO: RODOLFO CASTILHO CLEMENTE DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 05.
Palmas, 28 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000691-66.2019.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS EXECUTADO: RODOLFO CASTILHO CLEMENTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000691-66.2019.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: RODOLFO CASTILHO CLEMENTE O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho id 2119819617: SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A parte demandante não cumpriu o último despacho.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse, sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, artigo 485, III).
A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme determina o artigo 4º, § 6º, da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante por meio eletrônico, com efeito legal de intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (CPC, 485, III).
Em caso afirmativo, deverá cumprir a deliberação anterior, sem o que será considerada ineficaz a manifestação de interesse; (c) intimar a parte demandada para, em 05 dias, manifestar nos termos da compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; (d) aguardar o prazo para manifestação; (e) após o prazo para manifestação, fazer conclusão dos autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000691-66.2019.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS EXECUTADO: RODOLFO CASTILHO CLEMENTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000691-66.2019.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: RODOLFO CASTILHO CLEMENTE O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2088288670) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000691-66.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS EXECUTADO: RODOLFO CASTILHO CLEMENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte vencedora requereu o cumprimento de sentença (ID1753758546). 02.
Os cálculos apresentados pelo credor foram declarados corretos sendo a execução suspensa em razão da hipossuficiência (ID 1910095681). 03.
A UNIÃO requereu a revogação do benefício da gratuidade judiciária (ID 1940187693). 04.
A executada manifestou sobre o pedido formulado pela UNIÃO, exibindo os comprovantes de renda do mês de novembro e a última declaração de imposto de renda (ID 1961822176). 05.
As obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado caso o credor comprove a mudança nas condições econômicas que justificaram a concessão da gratuidade à parte (CPC/2015, artigo 998, §3º). 06.
O executado exerce cargo efetivo de Professor de Magistério Superior da UFT, com Mestrado, cuja remuneração bruta é de R$ 7.972,02 (Nov/2023) (ID 1961822180). À época da concessão da segurança o executado percebia a título de remuneração o valor R$ 6.188,42 (jul/2019). 07.
Portanto, restou comprovado que houve mudança da situação econômica nos autos que o executado possui condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometimento da própria subsistência e da família. 08.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020). 09.
Diante da comprovação da alteração econômica do executado deve ser revogada a gratuidade processual.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido revogar a gratuidade processual concedida na fase de conhecimento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 12.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta decisão; (b) aguardar o prazo automático. 04.
Palmas, 19 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000691-66.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS EXECUTADO: RODOLFO CASTILHO CLEMENTE DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar o devedor para, em 05 dias, manifestar sobre o pedido de revogação da gratuidade processual e apresentar cópia da última declaração de imposto de renda; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 8 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000691-66.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLFO CASTILHO CLEMENTE EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte vencedora requereu o cumprimento de sentença (ID1753758546). 02.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese: (a) é beneficiário da gratuidade judiciária; (b) os cálculos apresentados pela credora estão incorretos. 03.
A credora foi intimada acerca da impugnação, mas nada requereu. 04.
Os autos vieram conclusos em 08/11/2023. 05. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO 06.
O artigo 341, do CPC estabelece queé ônus do réu a impugnação especificadados fatos apresentados pelo autor,sob pena de presunção de serem verdadeiras as alegações não impugnadas. 07.
Quanto aos valores apresentados pelo exequente, o devedor não apontou qual o valor que entende correto e nem quantificou possíveis excessos, conforme exige o artigo 525, §4º do CPC.
Os valores apresentados pelo credor devem ser considerados corretos. 08.
Em relação à gratuidade judiciária alegada pelo devedor, em sede de agravo de instrumento foi concedida gratuidade da justiça em favor do devedor (ID1783208072).
O acórdão transitou em julgado em 17/02/2023, permanecendo a decisão inalterada. 09.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/50" (AgRg no AREsp 590.499⁄SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11⁄11⁄2014, DJe de 21⁄11⁄2014). 10.
Dessa maneira, a exigibilidade da cobrança deve ser suspensa, em razão de o devedor litigar sob o pálio da assistência judiciária.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 11.
A impugnação apresentada pelodevedorfoi rejeitada, de modo que cabe a fixação de honorários de sucumbência relativos a esta fase de cumprimento de sentença.
A Súmula nº 519 do STJ não se aplica aos casos de cumprimento de sentença propostos na vigência do CPC/15.
Arbitro os honorários seguindo as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional:o Procurador Federal da parte exequente apresentou argumentos pertinentes, mas deixou de manifestar acerca da impugnação; (b) lugar da prestação do serviço:o processo tramitou em meio eletrônico, o que não demanda locomoção na prestação do serviço; (c) natureza e importância da causa:o valor da causa não é alto e trata-se de honorários sucumbenciais; (d) trabalho e tempo exigido do advogado:trabalho desenvolvido pelo advogado não foi extenso porque essa fase processual teve curtíssima duração; o tempo foi curto e os honorários foram efetivados por simples cálculo matemático. 12.
Diante dessas circunstâncias e considerada a rápida fase de cumprimento de sentença, arbitro oshonorários advocatícios sucumbenciais da fase decumprimento de sentençaem10% sobre o valor da condenação.
Em razão de ser a parte demandante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
CONCLUSÃO 13.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar a impugnação do devedor; (b) declarar corretos os valores apresentados pelo credor; (c) condenar o devedor ao pagamento dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação; (d) suspender a execução pelo prazo de cinco anos ou até que seja cessada a situação de hipossuficiência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) alterar o polo passivo fazendo nele constar: Exequente: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS Executado: RODOLFO CASTILHO CLEMENTE (c) alterar o valor da causa para o mesmo valor indicado no cumprimento de sentença; (d) intimar as partes; (e) suspender o processo pelo prazo de cinco anos ou até que seja cessada a situação de hipossuficiência; (f) em seguida, fazer conclusão dos autos. 15.
Palmas, 21 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000691-66.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLFO CASTILHO CLEMENTE EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A parte demandante não cumpriu o último despacho.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse, sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, artigo 485, III).
A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme determina o artigo 4º, § 6º, da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante por meio eletrônico, com efeito legal de intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (CPC, 485, III).
Em caso afirmativo, deverá cumprir a deliberação anterior, sem o que será considerada ineficaz a manifestação de interesse; (b) intimar a parte demandada para, em 05 dias, manifestar nos termos da compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o prazo para manifestação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 29 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/08/2023 16:05
Decorrido prazo de RODOLFO CASTILHO CLEMENTE em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 20:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 18:40
Juntada de petição inicial
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de RODOLFO CASTILHO CLEMENTE em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:49
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2023 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 10:37
Recebidos os autos
-
23/07/2023 10:37
Juntada de Certidão de redistribuição
-
20/08/2020 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
-
20/08/2020 17:53
Juntada de Informação.
-
20/08/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 14:41
Juntada de Contrarrazões
-
07/08/2020 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2020 10:03
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 31/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 10:46
Decorrido prazo de RODOLFO CASTILHO CLEMENTE em 09/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 10:46
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 22/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 09:57
Juntada de apelação
-
08/06/2020 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2020 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2020 21:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2020 19:15
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 03:43
Decorrido prazo de RODOLFO CASTILHO CLEMENTE em 01/06/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 16:32
Juntada de embargos de declaração
-
13/03/2020 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2020 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2020 08:29
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2020 05:06
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 19/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 19:55
Decorrido prazo de RODOLFO CASTILHO CLEMENTE em 20/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 11:44
Juntada de substabelecimento
-
16/01/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/11/2019 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2019 12:30
Audiência Conciliação designada para 20/01/2020 14:30 em 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
04/11/2019 17:02
Outras Decisões
-
25/10/2019 09:15
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 11:10
Juntada de Petição intercorrente
-
04/10/2019 01:01
Decorrido prazo de RODOLFO CASTILHO CLEMENTE em 03/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 16:58
Juntada de manifestação
-
02/09/2019 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2019 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 09:14
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2019 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 22:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 12:24
Restituídos os autos à Secretaria
-
29/08/2019 12:24
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
29/08/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 15:40
Outras Decisões
-
25/08/2019 14:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2019 09:21
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 23/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 16:22
Juntada de réplica
-
23/07/2019 16:19
Juntada de réplica
-
01/07/2019 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 18:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 17:48
Juntada de contestação
-
10/06/2019 04:35
Decorrido prazo de RODOLFO CASTILHO CLEMENTE em 04/06/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2019 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/05/2019 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2019 17:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 17:08
Juntada de manifestação
-
26/04/2019 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 17:39
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 11:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
15/04/2019 11:22
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/04/2019 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2019 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005335-79.2023.4.01.3502
Jeronimo Cesar de Morais
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Hallan de Souza Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2023 15:30
Processo nº 1067763-49.2022.4.01.3400
Ana Caroline Sato Matsuda
Reitora da Universidade de Brasilia
Advogado: Carlos Alberto Barboza Pugliesi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/10/2022 11:40
Processo nº 1003907-55.2020.4.01.3603
Wanderlei Arantes do Prado
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Dagoberto Oliveira das Virgens
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2020 09:53
Processo nº 1000429-89.2023.4.01.9340
Banco do Brasil SA
Amelia Virginia Ribeiro Araruna
Advogado: Wellington Ribeiro Araruna
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2023 13:46
Processo nº 0004953-55.2009.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Joaquim Noronha Mota Filho
Advogado: Renam Moreira da Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2009 00:00