TRF1 - 1003294-93.2020.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003294-93.2020.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CENTRALNORTE SERVICOS E COMERCIO LTDA S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se da ação sob o procedimento comum ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em desfavor de CENTRALNORTE SERVICOS E COMERCIO LTDA, pela qual requer o ressarcimento, pela ré, das despesas com benefícios e prestações devidas pelo INSS em decorrência do falecimento de Carlos Antônio Farago.
Relatou que no dia 28/9/2017, por volta das 16h40, ocorreu um acidente de trabalho fatal em serviço prestado pela requerida que vitimou a referida pessoa, segurada do INSS, levando-a a óbito em 3/10/2017.
Asseverou que o acidente foi analisado pela Superintendência Regional do Trabalho em Rondônia, tendo sido constatadas diversas violações às normas de segurança do trabalho, notadamente por não haver treinamento de qualificação ou capacitação da vítima, além de ausência de fiscalização em saúde e segurança do trabalho por parte do empregador, ausência de equipamento de segurança e jornada de trabalho exaustiva e ilegal, agravada por não concessão de descanso intrajornadas.
Informou que, em razão do falecimento do segurado, foi concedida pensão por morte aos seus dependentes (NB 173.161.822-8), ativa desde 3/10/2017, que gerou custos até o ajuizamento no valor de R$ 78.346,55, circunstância apta a demonstrar que a atuação negligente da ré, além da perda de uma vida, causou prejuízo a toda a sociedade.
Defendeu a responsabilidade da demandada no evento, pois é sua obrigação promover um ambiente de trabalho seguro aos seus funcionários.
Requereu o total ressarcimento das despesas efetuadas em decorrência do infortúnio, consubstanciadas nos valores pagos e a pagar a título da pensão por morte aos dependentes do segurado falecido.
Inicial instruída com documentos.
A requerida não foi encontrada em seu domicílio, havendo informação de encerramento das atividades (Id 750093948), pelo que foi citada por edital (Id 1609689357), tendo apresentado contestação por advogada dativa (Id 2017341654).
O INSS apresentou réplica e requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando não ter mais provas a produzir (Id 2067190172).
Os autos vieram-me conclusos.
Relatei o essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não tendo sido formulado requerimento de produção de provas, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, II do CPC.
O INSS busca indenização pelos danos materiais decorrentes da instituição do benefício previdenciário de pensão por morte aos dependentes de segurado Carlos Antônio Farago, falecido em decorrência de acidente de trabalho, ao argumento de que o sinistro somente ocorreu por negligência da requerida.
A causa de pedir encontra-se fundamentada, em suma, na conduta culposa (negligência) da empresa ré.
No intuito de melhor contextualizar a questão, transcrevo os artigos 19, 120 e 121 da Lei n. 8.213/91, com redação à época dos fatos, nos quais o INSS finca sua pretensão: [...] Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. [...] Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121.
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Verifica-se, portanto, que a responsabilidade decorrente dos preceptivos legais supratranscritos é de índole subjetiva.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
CULPA IN VIGILANDO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
TERMO A QUO.
SÚMULA 54/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem, por meio da análise das circunstâncias e peculiaridades fáticas do caso, consignou: "no caso dos autos, o conjunto probatório indica, sim, que o Município réu não respeitou os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, contribuindo diretamente para a ocorrência do acidente em questão" (fls. 397-398, e-STJ).
Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2.
No julgamento do REsp 1.393.428/SC, a Segunda Turma do STJ teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, concluindo que, quando o empregador é condenado a indenizar o INSS por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência, o caso é de responsabilidade civil extracontratual. 3.
Em caso de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 4.
Recurso Especial do INSS provido, e Agravo do Município de Turvo/SC conhecido para não conhecer de seu Recurso Especial. (REsp 1734219/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018)(negritei) A responsabilidade civil extracontratual encontra-se embasada no art. 186 do Código Civil, para o qual “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (responsabilidade subjetiva).
Pois bem.
O INSS atribui à ré conduta omissiva consistente em inobservância de diversas normas de segurança no trabalho, notadamente a Norma Regulamentadora n. 1 (NR-1) do Ministério do Trabalho e Emprego (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), a NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade) e a NR-35 (Trabalho em Altura), que levaram ao fatídico acidente que vitimou Carlos Antônio Farago.
Apesar da ausência de impugnação à narrativa fática da inicial, pois a contestação limitou-se a arguir a culpa exclusiva ou, subsidiariamente, a culpa concorrente da vítima, a peça foi elaborada por advogada dativa, que não tem o ônus de impugnação específica, nos termos do art. 341, parágrafo único do CPC.
Assim, passo à análise dos elementos probatórios carreados pelo autor.
Consta do Id 130983382, p. 13 o atestado de óbito de Carlos, ocorrido em 3/10/2017, apontando os seguintes eventos como causas da morte: “traumatismo crânio-encefálico (TCE), esmagamento craniano, acidente de trabalho”.
Já no laudo de exame tanatoscópico no Id 273067394, pp. 56-59 o perito assevera que o falecido tinha feridas em região craniana (queimaduras de 3º grau) compatíveis com entrada de descarga elétrica de alta tensão, e que a causa da morte foi uma insuficiência respiratória causada por descarga de corrente elétrica artificial.
Ainda foram juntados termos de depoimento em sede policial de Daniel Lopes da Câmara (Id 273067394, p. 60) e de Fabiano Reis da Cruz Gadoti (Id 273067394, pp. 64-65), sendo o primeiro o colega que estava com Carlos durante o acidente e o segundo gerente da empresa ré.
Ambos narraram, como dinâmica dos fatos, que Carlos e Daniel se dirigiram ao campus do Instituto Federal de Rondônia – Ifro em Colorado do Oeste para atendimento de reclamação de falta de energia no Ifro.
Não foi encontrado qualquer problema na rede pública de energia, pelo que ambos adentraram o campus para verificar se descobriam alguma falha, cuja solução seria de atribuição do consumidor.
Ao identificarem a falha, todavia, Carlos resolveu corrigir o problema, tendo realizado procedimento de abertura de chave que supostamente desenergizaria a rede no local do serviço a ser realizado.
Ocorre que, ao subir no poste, Carlos não teria realizado o procedimento de segurança de verificação de eventual tensão elétrica ainda existente na rede, não colocou capacete e nem utilizou outros equipamentos de segurança, como corda de vida.
Durante a realização do serviço, Carlos encostou a cabeça em cabos de alta tensão e foi eletrocutado, caindo da escada, tendo sido descoberto que a chave aberta anteriormente não desenergizava aquele trecho.
A fim de corroborar a conduta culposa atribuída à requerida, o autor trouxe aos autos cópia do Relatório de Análise de Acidente de Trabalho, elaborado pelo Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho – NEGUR da Superintendência Regional do Trabalho em Rondônia, elaborado em 6/10/2017 (273067394, pp. 1-31).
Por oportuno, seguem alguns excertos do documento: [...] 1.
Descrição do local do acidente O evento ocorreu em 28/9/2017 no poste n. 65 de rede trifásica – RT (13,8 kV) – coordenadas 13º 07’ 08.8” S 60º 29’ 18.4” W – pertencentes às instalações elétricas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia – Ifro.
O campus localiza-se na rodovia BR-435, km 65, zona rural de Colorado do Oeste/RO. [...] 2.
Descrição da atividade A atividade do acidentado consistia em manutenção de elementos da rede elétrica, no caso aparafusar condutor elétrico da fase “A” de rede trifásica ao seu para-raio.
Quaisquer manobras em rede elétrica devem obedecer a sequência de desenergização disposta na NR-10: 10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a sequência abaixo: a) seccionamento; b) impedimento de reenergização; c) constatação da ausência de tensão; d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos; e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo II); f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
Em outras palavras, o simples seccionamento (abertura de chaves) não é garantia da desenergização.
Até que todos os passos acima sejam concluídos, a instalação é considerada energizada.
Assim, os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento elétrico devem estar adequados às tensões envolvidas, e serem inspecionados e testados de acordo com as regulamentações existentes ou recomendações dos fabricantes. [...] 3.
Descrição do acidente [...] Em 28/9/2017, a equipe do acidentado atendia a chamado (184630) aberto pelo Ifro informando falta de energia elétrica.
Ao chegar ao local às 16h00, a equipe identificou a queda da chave fusível (XS ou “canela”) – dispositivo para proteção dos elementos da rede contra corrente elétrica elevada – da entrada do campus (poste n. 00), o que seria resolvido com a simples troca do fusível.
Todavia, considerando que o problema se repetia já há algum tempo na localidade, e por requisição de Eduardo Norberto Aquino, Diretor do Ifro (e ex-empregado da Ceron), Jose Vieira Coelho, operador do Centro de Operações da Ceron em Vilhena/RO, solicitou que os eletricistas ingressassem no campus e percorressem a rede em busca da falha, a fim de verificar eventuais riscos a usuários da rede (transeuntes, principalmente estudantes) e comprovar o defeito no consumidor.
Caso o problema fosse identificado na rede particular do Ifro, a unidade consumidora deveria ser mantida desligada até que a deficiência fosse sanada pelo consumidor.
De fato, Carlos Antonio Farago encontrou, no poste n. 65, fio condutor da fase “A” desparafusado de seu para-raio e em contato com a estrutura.
Em dias chuvosos, a umidade provocava fuga de corrente pela estrutura do poste e a consequente abertura da chave fusível do poste n. 00.
Em vez de comunicar o problema ao Centro de Operações da Ceron e manter desligada a unidade consumidora deveria ser mantida desligada até que a deficiência fosse sanada pelo Ifro, a equipe de eletricistas deslocou-se para o poste n. 05 para iniciar os procedimentos para desenergização da derivação a qual pertencia o poste n. 65.
Carlos Antonio Farago, após abrir as chaves fusíveis, instaladas a montante do poste n. 05, deduziu erroneamente que todos os circuitos a jusante (ou ao menos sua derivação) estivessem desenergizados.
Ao finalmente retornar ao poste n. 65, a equipe não observou os procedimentos restantes para desenergização completa da instalação elétrica – detectar ausência de tensão, instalar o aterramento temporário de todos e sinalização – ou equipou-se com os equipamentos de proteção individual (luvas isolantes, capacete, linha de vida e cinturão de segurança tipo paraquedista).
A escada, por sua vez, não alcançava o local de trabalho do eletricista.
Farago, durante sua subida no poste, eletrocutou-se ao entrar em contato com os circuitos energizados do poste n. 65, sofrendo queda de aproximadamente 8,00 metros de altura.
Como não respondia a chamados, Daniel Lopes Câmara achou que o vitimado já havia falecido, permanecendo nessa condição (inconsciente) por aproximadamente mais dois minutos.
Assim que voltou a ficar consciente e respirar de forma ofegante, Daniel e o diretor do Ifro efetuaram o transporte do obreiro até o hospital de Colorado do Oeste na carroceria da caminhonete do Ifro (a ambulância do hospital findava-se indisponível).
Após internação hospitalar, veio a óbito em 3/10/2017 em razão de insuficiência respiratória, edema cerebral e descarga elétrica artificial. 4.
Comentários e informações adicionais ACIDENTE EM SEU DIA DE FOLGA E CUMPRIMENTO DE JORNADA [...] Constatou-se, através da análise dos cartões de ponto que nos dias que antecederam o acidente, Farago laborou nos seguintes períodos: Das 17h55 de 21/09/2017 às 06h00 de 22/09/2017; Das 05h56 de 23/09/2017 às 18h00 de 23/09/2017; Das 17h58 de 25/09/2017 às 06h00 de 26/09/2017; Das 05h56 de 27/09/2017 às 19h12 de 27/09/2017; Das 05h55 de 28/09/2017 às 16h00 (hora aproximada do acidente laboral).
Dessa forma, trabalhava irregularmente, em regime de turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas, sem qualquer autorização mediante convenção ou acordo coletivo.
Por ser extremamente prejudicial ao trabalhador, nosso ordenamento jurídico limita a jornada nesse modelo de trabalho em seis horas diárias, salvo existência de negociação coletiva, e desde que não ultrapasse oito horas.
Outrossim, quando encetado o regime de trabalho de 12 horas, mesmo que em turno fixos, é devido descanso de no mínimo 36 horas entre duas jornadas.
Nesses termos, verificou-se que CARLOS ANTONIO FARAGO extrapolava em demasiado o limite diário de jornada e tampouco tinha respeitado seu direito de descanso e recomposição de suas forças e energias (o acidente transcorreu em seu dia de folga), comprometendo a percepção dos riscos de sua atividade.
ENNY CAROLINE FERREIRA FARAGO, filha do acidentado, em conversa com a inspeção confirmou que seu pai, principalmente no mês do acidente, trabalhava em excesso e era o que mais cobria as folgas dos colegas, em especial por ser um profissional mais completo (eletricista motorista) em relação aos outros (apenas eletricistas).
Acrescentou também que não era da personalidade de seu pai reclamar de excesso de trabalho, contudo seu cansaço era visível.
O Relatório ainda menciona a ausência de comprovação, pelo empregador, de capacitação suficiente de Carlos sob o aspecto da segurança do trabalho para atuar com instalações elétricas e em altura, o não fornecimento de ferramentas indispensáveis para o trabalho em instalações elétricas, a ausência de fiscalização dos trabalhadores pelo empregador e avaliação insuficiente e não consignação da aptidão do obreiro para trabalho em altura em seus exames de saúde.
Diante dessas evidências, concluiu o Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela elaboração do Relatório que os seguintes fatores contribuíram para a ocorrência do acidente, verbis: [...] Fatores imediatos: Não aplicação da sequência para desenergização da instalação elétrica (item 10.5.1 da NR-10), mormente quanto à detecção da ausência de tensão e aterramento dos condutores; Não uso de equipamentos de segurança e saúde no trabalho (capacete, luvas isolantes, linha de vida e cinto de segurança); Fatores subjacentes: Jornada de trabalho exaustiva e ilegal, prejudicando a percepção dos riscos por parte do trabalhador; Não concessão do descanso interjornadas (trabalhador laborava em sua folga); Capacitação insuficiente (não comprovação de aproveitamento do curso, ausência de material didático, segundo acidente fatal de 2017); Instalações elétricas do campus do IFRO em desconformidade com as normas técnicas; Ausência de manutenções preventivas e corretivas nas instalações elétricas do campus do IFRO; Fatores latentes: Ausência de fiscalização em SST por parte do empregador; Tolerância reiterada a irregularidades em normas de SST; SESMT subdimensionado; Não cumprimento de carga horária mínima por membro do SESMT; Presença, no local, de viatura utilizada por eletricistas não dotadas de ferramentas indispensáveis (ex.: detector de tensão); Não colaboração com a fiscalização trabalhista (não apresentação de diversos documentos solicitados ou explicação para a não apresentação).
Estes os fatos articulados pela inicial, em que pese não incidir sobre eles a presunção de veracidade do art. 344 do CPC, pois não houve citação real, observo que são fundados em Relatório e autos de infração firmados por servidores públicos em atividade de fiscalização, os quais ostentam presunção de veracidade aplicável aos atos administrativos em geral.
Delineado o contexto fático, passo à análise jurídica da responsabilidade da ré.
Dentre os diversos atos normativos apontados como descumpridos no Relatório da Superintendência Regional do Trabalho, estão a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação aos seguintes dispositivos: Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. [...] Art. 59.
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. [...] Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. [...] Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. [...] Art. 74.
O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. § 1º (Revogado). § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. [...] Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; Art. 630. [...] § 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, sòmente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia hora prèviamente fixados pelo agente da inspeção.
Também se apontou a violação à Norma Regulamentadora 10 (NR-10), que “estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade”, especificamente dos seguintes dispositivos: 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE [...] 10.2.5 As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência devem constituir prontuário com o conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados: a) descrição dos procedimentos para emergências; b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual; [...] 10.4 - SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO [...] 10.4.3 Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica existente, preservando-se as características de proteção, respeitadas as recomendações do fabricante e as influências externas. [...] 10.5 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS 10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a seqüência abaixo: a) seccionamento; b) impedimento de reenergização; c) constatação da ausência de tensão; d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos; e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo II); f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização. [...] 10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES [...] 10.8.8.1 A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do Anexo III desta NR.
Também se constatou violação à NR-35, que “os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade”, que assim dispõe: 35.4.
Autorização, Capacitação e Aptidão 35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser realizado por trabalhador formalmente autorizado pela organização. 35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar suas atividades.
Como se vê, o sinistro que vitimou o empregado Carlos decorreu da inobservância de diversas normas de segurança (negligência) pela ré.
Frise-se que em nenhum momento processual nas diversas esferas em que apreciado o evento, administrativa, judicial trabalhista e nesta demanda, a requerida produziu qualquer prova de que tenha observado tais normas de segurança.
Na seara administrativa e trabalhista, ademais, houve ciência real da ré, que inclusive exerceu o contraditório e a ampla defesa nesta última.
Conforme cópia da sentença juntada no Id 273067394, pp. 113-139, a Justiça do Trabalho concluiu que as rés naquele feito, a CENTRALNORTE SERVICOS E COMERCIO LTDA e a CERON, não lograram comprovar a disponibilização de detector de tensão na viatura utilizada por Carlos no dia dos fatos.
O equipamento era essencial para que o empregado checasse se ainda havia energização do poste em que o serviço seria realizado, mesmo após o desligamento da rede, providência crucial no caso em que se estava trabalhando em rede elétrica do qual o operário não tinha conhecimento.
O procedimento é obrigatório dentre as etapas que precedem trabalho em rede que precise ser desenergizada, conforme o item 10.5.1, c da NR-10, acima transcrito.
A requerida, além de não demonstrar documentalmente a disponibilização do equipamento aos funcionários, também não apresentou diversos outros documentos requisitados pela Fiscalização do Trabalho, como comprovação de qualificação do empregado para trabalho em altura e em Segurança do Trabalho, e de atestado médico que atestasse aptidão física para o exercício da função.
A postura denota a ausência de qualquer documentação ou registro da adoção de medidas obrigatórias e indispensáveis à segurança do trabalho, em violação às diversas normas aplicáveis.
As alegações da contestação quanto à culpa exclusiva da vítima e à culpa concorrente não se fizeram acompanhar de prova nesse sentido.
Os elementos acima apreciados demonstram que, apesar de Carlos ter iniciado procedimento em rede interna de cliente, o que supostamente não seria sua obrigação, o Diretor do campus era um ex-funcionário da CERON, empresa para a qual a empregadora de Carlos prestava serviços, o que indicia possível gestão deste junto ao empregado ou à CERON, ou ainda junto à requerida, para que o serviço fosse realizado internamente.
A requerida também não demonstrou, em qualquer das esferas, que não era comum o descumprimento da suposta regra de não atuação em redes internas de clientes.
Já o descumprimento pelo obreiro das normas de segurança não pode, no caso concreto, ser imputado à vítima.
Como também já demonstrado à exaustão, a empresa deixou de comprovar o cumprimento de diversas obrigações em Segurança do Trabalho, como treinamento suficiente e periódico do empregado, disponibilização de EPI, fiscalização do cumprimento das regras e adoção de jornadas de trabalho regulares.
O empregado, além de estar há diversos dias trabalhando em turnos de doze horas, nem sempre com o intervalo mínimo de 36 horas, estava trabalhando em seu dia de folga quando do acidente.
Especificamente neste dia, após o término da jornada do dia anterior, 27/9/2017, às 19h12, o obreiro deveria descansar, no mínimo, por 36 horas, até 7h12 do dia 29/9/2017.
Voltou ao trabalho por solicitação da empresa, entretanto, às 5h55 do dia 28/9/2017, menos de 11 horas após o fim da jornada anterior. É evidente, assim, a possibilidade de impactos negativos das jornadas excessivas sobre a capacidade de julgamento do empregado, para tomar decisões importantes em ambiente de trabalho de alto risco.
Ressalto que esse risco é amplamente gerenciável se observadas as normas técnicas, o que a ré não demonstrou ter ocorrido.
Nesse cenário, considerando que a requerida não trouxe aos autos qualquer causa excludente ou atenuante de sua responsabilidade, caracterizadas estão a conduta ilícita e a culpa da ré, havendo ainda nexo de causalidade entre elas e a morte do segurado Carlos.
Destarte, deve a ré ser condenada a ressarcir todos os gastos, passados e futuros, despendidos pelo INSS em favor dos dependentes do falecido segurado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a requerida CENTRALNORTE SERVICOS E COMERCIO LTDA a recolher ao INSS, até o dia 20 de cada mês, por meio de Guia da Previdência Social (GPS), código 9636, cada prestação mensal paga pela autarquia previdenciária em decorrência do acidente ocorrido em 28/9/2017, envolvendo o beneficiário Carlos Antônio Farago, enquanto laborava nas dependências da ré. b) CONDENAR a requerida CENTRALNORTE SERVICOS E COMERCIO LTDA ao ressarcimento de todas as despesas efetuadas pelo INSS em decorrência do citado acidente, constituídas pelas parcelas pagas, a título de benefício, até o início do repasse mensal determinado no item anterior.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice da taxa Selic, desde cada desembolso (evento danoso), conforme Súmula 43 do STJ.
Os juros de mora já estão incluídos na taxa SELIC.
CONDENO a requerida CENTRALNORTE SERVICOS E COMERCIO LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes devendo ser apurados em cumprimento de sentença, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas. À luz dos parâmetros do art. 25 da Resolução n. 305/2014-CJF e do art. 85, §2º, do CPC, arbitro honorários em favor do(a) defensor(a) dativo(a) Dra.
CAMILA SOUZA DA ROSA CAMPOS, OAB/RO 9.758 (nomeação no Id 1912191681) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em conta o oferecimento de contestação.
Ressalvo reajuste desse valor caso venha a ser interposto recurso, com consequente demanda de maior serviço por parte do(a) defensor(a) nomeado.
Solicite-se o pagamento.
DO RECURSO INTERPOSTO 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: a) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; b) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 3.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, cumpridas as demais determinações, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado, INTIMEM-SE as partes e, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intime-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
21/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO Processo: 1003294-93.2020.4.01.4101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: CENTRALNORTE SERVICOS E COMERCIO LTDA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS FINALIDADE: Citar a requerida CENTRALNORTE SERVICOS E COMERCIO LTDA (CNPJ: 02.***.***/0001-72), para, querendo, contestar a demanda, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação, contado a partir do prazo assinalado neste, sob pena de revelia.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo, sem apresentação de contestação, fica nomeado curador especial o Dr.
Ricardo Antônio Silva de Lima OAB/RO 8590, nos termos do art. 72, II, do CPC.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Raimundo Alves de Abreu da Silva, n. 925, Tel. 69 3416-9751, Centro, JI-PARANÁ- RO - CEP: 76900-038.
Foi expedido o presente edital que deve ser divulgado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Conselho Nacional de Justiça, conforme o artigo 257, inciso II, do CPC, com cópia afixada no mural de costume deste Juízo.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal Substituto -
14/03/2023 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2023 17:42
Outras Decisões
-
27/02/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 21:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/09/2021 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 23:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2020 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2020 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/12/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 17:07
Outras Decisões
-
14/12/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 18:35
Juntada de Certidão.
-
16/07/2020 12:44
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 10:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
08/07/2020 10:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/07/2020 20:54
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2020 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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