TRF1 - 1070897-50.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1070897-50.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: THIAGO SOUSA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO SOUSA DE ALMEIDA - PA35316 REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1723320462 - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por THIAGO SOUSA DE ALMEIDA, em face da UNIÃO FEDERAL e CEBRASPE, objetivando anular a decisão referente a sua avaliação pela comissão do procedimento de heteroidentificação do Concurso Público do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região para o provimento de vagas no cargo de Técnico Judiciário – Área: Administrativa, conforme o edital n° 01/2022, de 05 de agosto de 2022.
Alega o Autor que se inscreveu para as vagas destinadas ao sistema de cota racial no concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região para o provimento de vagas no cargo de Técnico Judiciário – Área: Administrativa, conforme o edital n° 01/2022, de 17 de agosto de 2022, mas não foi considerado etnicamente negro/pardo pela Comissão avaliadora.
Inicial instruída com documentos e requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão de tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Não verifico a presença dos requisitos autorizadores.
Explico.
Conforme narra o próprio Autor, coube à comissão instituída nos termos do edital, averiguar os requisitos indicados para a inclusão do candidato nas vagas reservadas aos cotistas autodeclarados negros/pardos.
A motivação para não ser considerado cotista racial foi a conclusão da comissão de que o candidato não possui fenótipo indicado no ato da inscrição.
Por sua vez, a Lei nº 12.990/2014, que dispõe sobre a reserva de 20% das vagas em concursos públicos no âmbito da Administração Pública Federal, e, na qual se ampara o edital em questão, estabelece o seguinte: “Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.” Desse modo, sem adentrar na questão subjetiva da autodeclaração da cor/raça do impetrante, entendo que houve o cumprimento do dispositivo legal acima transcrito, uma vez que a banca apreciou o tema dentro do quesito descrito no edital quanto ao fenótipo.
Assim, não obstante o impetrante ter-se inscrito no concurso na condição de cotista racial, a análise da comissão examinadora não corroborou tal declaração.
Em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios adotados pelo examinador (mérito do ato administrativo), sob pena de haver indevida intromissão em outro Poder da República, exceto quando houver flagrante ilegalidade.
Logo, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo que seguiu as regras do edital e da lei de regência, resultando na negativa de inclusão do Autor na lista de cotas raciais.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se o autor para comprovar a hipossuficiência alegada ou o adimplemento com as custas inicias, sob pena de extinção do feito.
Com o recolhimento ou a comprovação da hipossuficiência, cite-se o réu.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requererem a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória e eventual saneamento e organização do processo (art. 357 e do CPC).
Caso não sejam veiculados pedidos de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes acerca deste decisum. -
20/07/2023 22:25
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007738-21.2018.4.01.3300
Ana Cristina dos Santos Nonato
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Karina Pinto de Carvalho Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2023 13:23
Processo nº 1057280-23.2023.4.01.3400
Suellen Cristina da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Luis Rambo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2023 13:32
Processo nº 0002625-46.2008.4.01.3400
Manuela de Oliveira Castro
Fundacao Carlos Chagas
Advogado: Pyrro Massella
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2008 09:38
Processo nº 1004736-94.2020.4.01.4101
Casa da Lavoura Maquinas e Implementos A...
Superintendencia da Zona Franca de Manau...
Advogado: Julian Cuadal Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2020 15:11
Processo nº 1001027-53.2021.4.01.3604
Ministerio Publico Federal - Mpf
Nelso Reinheimer
Advogado: Marcel Freire Berto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2021 01:53