TRF1 - 1013301-02.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 17:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 999
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23/11/2023 17:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1102 999 1102
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23/11/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de SONIA LUIZA MONTES DE SOUSA em 14/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1013301-02.2023.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SONIA LUIZA MONTES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: IZADORA ALVARENGA ALVES DE MOURA - GO28469-A RELATOR: Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O recurso é interposto com fundamento no art. 102, inc.
III, alínea “a” da CF/88, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou os artigos 3º, inc.
I, 5º, caput, 195, caput e § 5º e 201, todos da carta constitucional. É o breve relato.
Decido.
A matéria em discussão - Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999) - está sob apreciação do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos, por meio do Resp. n. 1554596/SC e 1596203/PR (TEMA n. 999/STJ), no qual há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Referido TEMA n. 999 foi objeto de julgamento pelo STJ na Sessão de 11/12/2019, quando restou firmada a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”.
Em face desse acórdão foi interposto Recurso Extraordinário, admitido e selecionado pela eminente presidente do STJ como representativo de controvérsia, ainda pendente de julgamento final pela Corte Suprema.
Não obstante, a matéria em debate já estava em análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.276.977 RG/DF, com repercussão geral reconhecida, o qual foi julgado na Sessão de 01/12/2012, ocasião em que a Corte Suprema negou provimento ao recurso extraordinário e firmou a seguinte tese: TEMA 1102/STF: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
Todavia, apesar do julgamento do RE 1.276.977 RG/DF, ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão respectivo, de modo que o sobrestamento da tramitação processual é medida que ainda se aplica.
A cautela se justifica em razão de, ao menos em tese, haver possibilidade alteração do julgado.
Diante do exposto, atento ao que determina o art. 1.030, inc.
III, do CPC, determino o sobrestamento do presente feito.
Diligencie a Secretaria a guarda agrupada e o controle dos processos que se encontram suspensos por esse mesmo fundamento (TEMA n. 1102/STF e TEMA n. 999/STJ).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 11 de outubro de 2023.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
17/10/2023 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2023 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO
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12/10/2023 18:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1102 999 1102
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11/10/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 2ª Turma Recursal da SJGO
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11/10/2023 13:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de SONIA LUIZA MONTES DE SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013301-02.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SONIA LUIZA MONTES DE SOUSA INTIMAÇÃO DE: SONIA LUIZA MONTES DE SOUS A, Endereço: Rua 2, quadra J1, lote 12, Água Branca, GOIâNIA - GO - CEP: 74723-190 FINALIDADE: INTIMAR AUTOR PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CONFORME ATO ORDINATÓRIO PROFERIDO NESTA DATA.
ORIENTAÇÕES: Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23032117014700000000314683590 MODELO AÇÃO PREVIDENCIARIA - REVISAO DE APOSENTADORIA - SONIA LUIZA MONTES DE SOUSA - 21.03.23 Inicial 23032117014700000000314683591 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 23032117014700000000314683592 PROCURAÇÃO SONIA Procuração 23032117014700000000314683593 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 23032117014700000000314683594 CPF SONIA Documento de Identificação 23032117014700000000314683595 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de residência 23032117014700000000314683596 CTPS 1 Carteira de trabalho 23032117014700000000314683597 CTPS 2 Carteira de trabalho 23032117014700000000314683598 CTPS 3 Carteira de trabalho 23032117014700000000314683599 CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS 23032117014700000000314683600 CARTA DE CONCESSÃO 1 Carta de concessão de benefício 23032117014700000000314683601 CARTA DE CONCESSÃO 2 Carta de concessão de benefício 23032117014700000000314683602 HISTORICO DE CREDITOS Documentos Diversos 23032117014700000000314683603 PARECER TÉCNICO CONTÁBIL_compressed Documentos Diversos 23032117014700000000314683604 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23032210030400000000314683605 Decisão Decisão 23032711314700000000314683606 Citação Citação 23032716562500000000314683607 Contestação Contestação 23032916560500000000314683608 Sentença Tipo B Sentença Tipo B 23051014245300000000314683609 Certidão Certidão 23051014245500000000314683610 Petição intercorrente Petição intercorrente 23051616180600000000314683611 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 23060910490500000000314683112 Contrarrazões Contrarrazões 23062009540500000000314683113 CONTRARAZOES RECURSO INOMINADO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - SONIA LUIZA MONTES X INSS - 20-06-23 Contrarrazões 23062009540500000000314683114 Informação Informação 23070413514000000000314683115 Intimação de pauta Intimação de pauta 23072114251200100000319680123 Intimação de pauta Intimação de pauta 23072114464955000000319684596 Certidão de julgamento Certidão de julgamento 23081008220384300000325809221 Relatório Relatório 23070715261920000000315410107 Ementa Ementa 23070715272058500000315414564 Voto Voto 23070715270007000000315410110 Acórdão Acórdão 23081008392524800000325815107 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 23081416170216400000326611095 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 23081518265894800000327119564 Recurso extraordinário Recurso extraordinário 23082111144656100000328408607 Ato ordinatório Ato ordinatório 23091509513288500000336769563 Goiânia, Go, 15 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Núcleo de Apoio às Turmas Recursais -
15/09/2023 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2023 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2023 00:33
Decorrido prazo de SONIA LUIZA MONTES DE SOUSA em 08/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:14
Juntada de recurso extraordinário
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17/08/2023 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO INTIMAÇÃO VIA DJEN PROCESSO: 1013301-02.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SONIA LUIZA MONTES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: IZADORA ALVARENGA ALVES DE MOURA - GO28469-A FINALIDADE: Intimar o(a) advogado(a) IZADORA ALVARENGA ALVES DE MOURA - GO28469-A, representante da parte autora ora RECORRIDA: SONIA LUIZA MONTES DE SOUSA acerca do Acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN.
OBSERVAÇÃO 1: Para receber intimações das Turmas Recursais via sistema PJe, o advogado deve cadastrar-se no PJe 2º Grau e acessar o sistema pelo menos uma vez.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIâNIA, 15 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) Secretaria Única das Turmas Recursais dos JEFs de Goiás -
15/08/2023 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2023 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:17
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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10/08/2023 08:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2023 08:35
Juntada de Certidão de julgamento
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02/08/2023 08:00
Decorrido prazo de SONIA LUIZA MONTES DE SOUSA em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:46
Publicado Intimação de pauta em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2023-07-21 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SONIA LUIZA MONTES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: IZADORA ALVARENGA ALVES DE MOURA - GO28469-A Intimação da Pauta de Julgamento O processo nº 1013301-02.2023.4.01.3500, [Abono da Lei 8.178/91, Cálculo do Benefício com Base na Regra Definitiva Prevista no Art. 29 da Lei 8.213/1991, Quando Mais Favorável que a Regra de Transição Contida no Art. 3º da Lei 9.876/1999], ALYSSON MAIA FONTENELE, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 08/08/2023 Horário : 14 hs.
Local : Sala de Sessões, Térreo, Ed.
Sede, Rua 19, nº 244, CEP: 74030-090, Goiânia-Go. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020.
Assinado eletronicamente Servidor -
21/07/2023 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:24
Incluído em pauta para 08/08/2023 14:00:00 2ª TR/GO - RELATOR 01.
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07/07/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 18:26
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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