TRF1 - 1003051-20.2021.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:41
Decorrido prazo de IGOR ANDRADE DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 08:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:46
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2023 00:50
Publicado Sentença Tipo A em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003051-20.2021.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I.
A.
D.
S.
POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Decido.
Com base no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, o benefício assistencial de prestação continuada depende da comprovação dos seguintes requisitos: a) ser idoso de, pelo menos, 65 anos de idade ou pessoa com deficiência; b) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, sem prejuízo de outras evidências socioeconômicas contribuírem para o exame desse requisito de miserabilidade.
A respeito da deficiência, os §§2.º e 10 do referido dispositivo legal a conceituam como aquela que gera impedimento de longo prazo, no mínimo 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
Avaliando o caso dos autos por essas diretrizes normativas, observo que a perícia médica judicial realizada em novembro de 2021 (IDs. 831793047 e 1396174790) atestou que a parte autora, embora diagnosticada com “CID: Opacidade de córnea e nistagmo em ambos os olhos com visão subnormal.
H54.1", não desponta impedimentos de longo prazo geradores de deficiência para fins do art. 20, §§2.º e 10, da Lei n.º 8.742/93 LOAS c/c art. 4º, inc.
II do Decreto n.º 6.214/07.
O expert explicou, ademais, que não houve a comprovação de impedimentos de longo prazo/incapacidade devido a “ausência de laudos determinando a limitação das patologias que o periciado possui.
Comprova-se a doença, mas não o quanto isso afeta o desenvolvimento, por isso, mediante aos documentos: não se comprova incapacidade.” Em complementação ao laudo pericial (ID. 1396174790), o profissional adicionou que “...não foi comprovada em perícia e também análise dos laudos que tal patologia não tenha proposta de cura, assim, não se encaixaria no conceito de pessoa com deficiência: “aquela que tem impedimentos de longo prazo (pelo menos 2 anos) de natureza física, mental, intelectual, ou sensorial”.
Por isso, referi no laudo que há um impacto sobre um atividade especifica da idade, mas que no geral, não há como se comprovou, que no futuro isso causaria dificuldade de interação e/ou participação em efetivas condições com outras pessoas”.
Pela tecnicidade exigida para a avaliação das eventuais repercussões da doença em questão, a prova médica pericial é superior aos dados colhidos na avaliação socioeconômica, meramente declarados pela genitora do requerente.
Da mesma forma, em razão do maior detalhamento e contemporaneidade do laudo pericial, ele sobressai perante os laudos particulares que instruíram a inicial que, inclusive, foram levados em conta na conclusão da perícia do Juízo.
Desse modo, não preenchido o requisito da deficiência como fato gerador do benefício assistencial pretendido nestes autos, a improcedência do pedido autoral é a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Efetue-se o pagamento do perito, se for o caso.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Cientifique-se o MPF.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente. -
24/07/2023 16:46
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2023 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2023 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2023 12:25
Concedida a gratuidade da justiça a I. A. D. S. - CPF: *44.***.*99-73 (AUTOR)
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24/07/2023 12:25
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 17:07
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2023 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 20:10
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 12:48
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
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15/11/2022 14:50
Juntada de laudo pericial complementar
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13/11/2022 22:31
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de LUKAS VIEIRA DE LIMA em 04/10/2022 23:59.
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14/09/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 08:55
Juntada de contestação
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22/06/2022 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
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01/04/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 17:51
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/03/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 17:40
Conclusos para despacho
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24/01/2022 00:53
Juntada de Certidão
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25/11/2021 13:24
Juntada de laudo pericial
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14/10/2021 14:30
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:20
Perícia designada
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14/10/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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13/10/2021 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2021 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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