TRF1 - 0003627-59.2014.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003627-59.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003627-59.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:ISMAEL CARLOS BEZERRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALONCIO DE OLIVEIRA JUNIOR - AM8617 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003627-59.2014.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Fundação Universidade do Amazonas (FUA) em face da sentença de ID 47587035 proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas que julgou procedente os pedidos iniciais para determinar ao réu que proceda à nomeação do autor no cargo de Assistente em Administração em razão de aprovação no concurso público regido pelo Edital 015/2012.
Em razões de apelação, sustenta a apelante que o autor, aprovado em cadastro de reserva, teria mera expectativa à nomeação, não havendo direito subjetivo à nomeação por restar aprovado fora do número de vagas previstas em edital.
Aduz que não está impedida de realizar novo concurso durante o prazo de validade de concurso anterior.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003627-59.2014.4.01.3200 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo, visto que o caso dos autos se insere na hipótese descrita no inciso V do § 1º do Art. 1.012 do Código de Processo Civil e não se encontram presentes os requisitos previstos no § 4º do mesmo artigo retromencionado.
Sem reparos a r. sentença.
O autor se viu aprovado em 29º lugar para o cargo de Assistente em Administração do quadro permanente de pessoal técnico-administrativo da Universidade Federal do Amazonas, ofertado em concurso público regido através do Edital nº 0015/2012 no qual foram ofertadas 13 (treze) vagas imediatas.
Nos termos do item 11 do Edital nº 0015/2012, para o concurso em análise, fora fixado o prazo de validade de 1 (um) ano, a contar da publicação do ato de homologação no Diário Oficial da União, o que se dera em 18/3/2013.
Além da convocação dos candidatos aprovados dentre do número de vagas, houve também o chamamento de outras candidatos aprovados em cadastro de reserva.
Ainda no curso do prazo de validade do certame regido através do Edital nº 0015/2012, a parte ré publicou o Edital nº 25/2013 destinado ao provimento de 60 (sessenta) vagas imediatas destinadas ao cargo de Assistente em Administração do quadro permanente de pessoal técnico-administrativo da UFAM, isto é, mesmo cargo em que aprovado o autor em certame anterior.
As sessenta vagas ofertadas, para o mesmo cargo em que aprovado o autor em novo edital publicado ainda no curso do prazo de validade do certame anterior do qual participou o requerente, corroboram o surgimento de novas vagas e a flagrante necessidade de nomeação de candidatos, de modo que, considerando o número de vagas ofertadas no novo edital, o autor estaria nesse quantitativo incluído, possuindo, por esta razão, direito subjetivo à convocação com prioridade sobre os novos concursados.
Sobre a matéria objeto dos autos, o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese quando da análise do Tema 784 de sua repercussão geral: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (Grifo nosso) A questão posta nos autos se amolda com perfeição à 3ª hipótese constante da Tese fixada no excerto acima citado.
Ademais, entendo que não foram trazidos argumentos aptos a infirmar a conclusão adotada pelo douto magistrado, razão pela qual deve ser mantida hígida em todos os seus fundamentos a sentença que reconheceu o direito subjetivo à nomeação do impetrante.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação do FUA.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor originalmente arbitrado. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003627-59.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003627-59.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:ISMAEL CARLOS BEZERRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALONCIO DE OLIVEIRA JUNIOR - AM8617 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO COMUM.
CONCURSO PÚBLICO.
ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
OFERTA DE NOVAS VAGAS EM EDITAL PUBLICADO NO CURSO DO PRAZO DE VALIDADE DE CERTAME ANTERIOR.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONFIGURADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I – Recurso de apelação destituído de efeito suspensivo “ope legis” e ausentes os requisitos autorizadores de sua concessão previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
II – O autor se viu aprovado em 29º lugar para o cargo de Assistente em Administração do quadro permanente de pessoal técnico-administrativo da Universidade Federal do Amazonas, ofertado em concurso público regido através do Edital nº 0015/2012 no qual foram ofertadas 13 (treze) vagas imediatas.
III – Ainda no curso do prazo de validade do certame regido através do Edital nº 0015/2012, a parte ré publicou o Edital nº 25/2013 destinado ao provimento de 60 (sessenta) vagas imediatas destinadas ao cargo de Assistente em Administração do quadro permanente de pessoal técnico-administrativo da UFAM, isto é, mesmo cargo em que aprovado o autor em certame anterior e ainda no curso do prazo de validade.
IV – As sessenta vagas ofertadas, para o mesmo cargo em que aprovado o autor em novo edital publicado ainda no curso do prazo de validade do certame anterior do qual participou o requerente, corroboram o surgimento de novas vagas e a flagrante necessidade de nomeação de candidatos, de modo que, considerando o número de vagas ofertadas no novo edital, estaria o autor nesse quantitativo incluído, possuindo, por esta razão, direito subjetivo à convocação com prioridade sobre os novos concursados.
V – Recurso de apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, .
APELADO: ISMAEL CARLOS BEZERRA DOS SANTOS, Advogado do(a) APELADO: ALONCIO DE OLIVEIRA JUNIOR - AM8617 .
O processo nº 0003627-59.2014.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-08-2023 a 25-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 18/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/08/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
19/04/2021 14:02
Conclusos para decisão
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12/03/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 16:33
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 16:33
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 16:33
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 16:27
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 16:10
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 16:10
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 14:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 25A
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25/02/2019 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 09:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:57
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/11/2018 15:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2018 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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29/11/2018 11:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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04/05/2018 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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03/05/2018 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:42
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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09/05/2016 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:15
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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27/01/2015 11:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/01/2015 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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26/01/2015 18:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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26/01/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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