TRF1 - 1009109-51.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009109-51.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALCY BARBOZA RIBEIRO REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante deixou de praticar o seguinte ato indispensável à continuidade do processo: IDENTIFICAÇÃO DA INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE: Deixou de levantar os valores e dar quitação ao devedor. 02.
A parte foi intimada pessoalmente para manifestar interesse, entretanto, nada postulou.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
O art. 485, III, do CPC, determina a extinção do feito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte demandante abandonar a causa.
No caso em exame, o processo não pode continuar sem a prática do ato acima identificado. 04.
No caso, a demandante foi intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no § 1º do art. 485 do CPC, tendo permanecido inerte.
Ressalto que a intimação eletrônica é considerada pessoa para todos os efeitos (artigo 5º, § 6º, da Lei do Processo Eletrônico). 05.
A inércia da parte autora evidencia o abandono da causa, fato que induz à extinção do processo, com base no artigo 485, III do CPC. 06.
Pondero, por fim, que todo o Poder Judiciário está submetido a rigorosas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para assegurar o julgamento célere dos processos e cumprir a promessa constitucional de rápida solução dos litígios (artigo 5º, LXXVIII).
Esse o contexto fático e normativo apto a impedir que o Poder Judiciário fique refém de conduta desidiosa de parte que não cumpre o dever de cooperação com o avanço da marcha processual (CPC, artigo 6º). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Condeno a parte demandante ao perdimento das custas adiantadas.
REEXAME NECESSÁRIO 10.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, decido: (a) declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC; (b) condenar a autora ao perdimento das custas adiantadas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 14.
Palmas, 13 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009109-51.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALCY BARBOZA RIBEIRO REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte poderá levantar os valores diretamente junto à instituição financeira depositária quando: (a) não houver recurso interposto na fase de cumprimento de sentença; (b) a requisição não estiver clausulada para levantamento mediante alvará.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) certificar se foi comunicada a interposição de recurso na fase de cumprimento de sentença; (b) certificar se a requisição foi clausulada para levantamento mediante alvará; REQUISIÇÃO NÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E SEM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (c) intimar a parte credora para, em 05 dias, levantar os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; (d) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; REQUISIÇÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E COM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (e) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre a definitividade da execução ou sobre existência de recursos impeditivos do levantamento dos valores, caso em que deverão as partes apresentar o comprovante do inconformismo, seu objeto e a atual fase de tramitação; (f) intimar a parte credora para, em 05 dias, apresentar os dados bancários para transferência dos valores; (g) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (h) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 14 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009109-51.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXEQUENTE: VALCY BARBOZA RIBEIRO REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida requisição de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento ou até a seguinte data: TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: 10/04/2024 (RPV); (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação do precatório; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 10 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009109-51.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALCY BARBOZA RIBEIRO REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO PROCESSUAL 01.
As partes não impugnaram o conteúdo da requisição de pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) encaminhar a requisição para pagamento; c) juntar extrato da autuação da requisição perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região; d) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 21 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009109-51.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALCY BARBOZA RIBEIRO REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
O presente cumprimento de sentença versa sobre obrigação de pagar quantia certa em dinheiro decorrente de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos do processo de origem n. 0003543-22.2015.4.01.4300. 02.
A parte autora formulou o pleito executivo apontando como valor devido pelo ente executado o importe atualizado de R$ 114.261,63, quantia esta resultante da aplicação do percentual de 20% sobre a base de cálculo fixada no valor de R$ 506.928,25 nos autos do processo principal. 03.
A UNIÃO impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução no valor de R$ 51.700,62, sob o argumento, em síntese, de que o exequente aplicou incorretamente o percentual de honorários devido na espécie. 04.
Em petição apresentada no ID 1853383184, a parte autora sustentou que não há nenhuma incorreção nos cálculos apresentados.
Pela eventualidade, pediu que fosse considerado o real proveito econômico pleiteado e, com isso, a observância da renúncia expressa dos valores superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme petição exordial. 05.
A impugnação da UNIÃO deve ser acolhida, pelos motivos que se passa a expor. 06.
Com efeito, a controvérsia dos autos cinge-se na verificação do percentual de honorários a ser aplicado sobre a base de cálculo de R$ 506.928,25, fixada nos autos do processo principal. 07.
Na insurgência apresentada, o ente maior expôs, devidamente, o trâmite processual dos autos originários até a formação da coisa julgada, explicitando que, em verdade, o percentual de honorários aplicáveis no caso em epígrafe corresponde a 12% sobre o valor principal e não 20%, percentual este adotado pelo causídico exequente. 08.
Vê-se dos IDs 1377454276 e 1377454281 dos autos n. 0003543-22.2015.4.01.4300 que, efetivamente, o percentual inaugural de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor a ser restituído fora majorado em mais 10% pelo STJ e, em igual percentual, pelo STF sobre o valor fixado pelas instâncias de origem, o que corrobora a conclusão da parte ré acima ventilada. 09.
Além dessa constatação, merece ser destacado que a aplicação do percentual de honorários em 20% sobre R$ 506.928,25, conforme calculado pelo autor, importa ainda em violação aos critérios previstos no art. 85, §3º, do CPC. 10.
Desse modo, a impugnação apresentada pela UNIÃO deve ser acolhida, sendo medida de direito a fixação do valor devido à parte exequente no montante de R$ 62.561,01, atualizado até junho/2023 (de acordo planilha de ID 1809838681).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 11.
O § 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os procuradores da fazenda nacional comportaram-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em meio eletrônico, o que por si só não envolveu custos elevados na tramitação do cumprimento da sentença; (c) natureza e importância da causa: na presente fase processual, a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelos procuradores da fazenda nacional e tempo por eles despendido: os procuradores da fazenda nacional apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo dispensado por eles foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 12.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 14% sobre R$ 16.638,99, correspondente à diferença apurada entre 60 salários mínimos (R$ 79.200) e a quantia exequenda apontada (ora acolhida) pela UNIÃO (R$ 62.561,01), haja vista que esta base de cálculo corresponde ao efetivo proveito econômico da parte executada, tendo em conta a renúncia de valores apresentada pelo autor no item “c” da petição inicial de ID 1671517494, quantia esta a ser paga pelo exequente aos procuradores da fazenda nacional.
CONCLUSÃO 13.
Ante o exposto, decido: a) acolher a impugnação apresentada pela UNIÃO, de modo a declarar como correta a quantia exequenda apontada pelo ente maior no valor de R$ 62.561,01 (atualizado até junho/2023, de acordo planilha de ID 1809838681); b) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, fixando estes em 14% sobre R$ 16.638,99, nos termos da fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta decisão; b) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV) referente ao valor exequendo acima estabelecido; c) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 15.
Palmas, 18 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009109-51.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALCY BARBOZA RIBEIRO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (CPC, artigo 535).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: a1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; a2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; a3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) cadastrar a PFN como órgão de representação da UNIÃO; (c) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença. (e) aguardar o prazo para impugnação em contagem automática; (e) certificar se a entidade pública apresentou impugnação; (f) após o decurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 20 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/06/2023 10:52
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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19/06/2023 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2023 09:25
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2023 09:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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