TRF1 - 1000819-59.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000819-59.2023.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILDA FERNANDES KAMASSURI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO MIRANDA PINTO MARQUES - PA26578, YURI ALBUQUERQUE SANTOS - PA28471, PAULO ROBERTO BARBOSA CAMPOS - PA22234 e CRISLEY OLIVEIRA ROSA - PA30978 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por ROSILDA FERNANDES KAMASSURI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende o pagamento do seguro defeso de 2015/2016.
Argumenta a demandante, em suma, preencher os requisitos legais para o recebimento do seguro-defeso, razão pela faria jus aos valores não pagos e eventuais consectários legais.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Preliminarmente, há óbice à apreciação dos requisitos para a concessão do seguro-defeso pleiteado.
Isso porque houve o transcurso de mais de cinco anos entre o surgimento da pretensão para o recebimento do defeso de 2015/2016 e data do ajuizamento da ação, ocorrida em 18/04/2023 (1578777858 - Pág. 1/14).
Por tal razão, a pretensão resta alcançada pela prescrição, nos exatos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A demandante embasa seu pleito com a juntada e razões de decidir de sentenças do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Santarém-PA, com o objetivo de apresentar argumentos que afastam a ocorrência da prescrição.
Contudo, o trecho de referidos atos refere-se ao acolhimento de preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo, situação diferente da tratada nos presentes autos, que envolvem a própria perda da pretensão autoral.
Ademais, em que pesem os argumentos envolvendo a suspensão do período de defeso por 120 dias em razão da Portaria Interministerial 192, de outubro de 2015, e a ADI 5447/STF; fato é que a parte autora não apresentou o requerimento administrativo oportunamente, e apenas ajuizou a presente ação em 18/04/2023 (1578777858 - Pág. 1/14), quando já havia transcorrido o prazo para recebimento do defeso de 2015/2016, mesmo considerando a suspensão mencionada.
Em acréscimo, no bojo da ADI 5447, que abordou a suspensão do defeso no período, houve decisão datada de 11.03.2016, em que foi revogada a cautelar anteriormente deferida, para o fim de restabelecer os efeitos do Decreto-Legislativo nº 293/2015.
Em consequência, voltaram a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pela Portaria Interministerial nº 192/2015, conforme relatado no referido acórdão.
Portanto, as pretensões ajuizadas após 12/03/2021 se encontram prescritas, salvo alguma causa específica, a ser demonstrada no caso concreto, o que não ocorreu. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão formulada na inicial, ao passo em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Federal Maurício José de Mendonça Júnior Itaituba, Pará. -
18/04/2023 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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