TRF1 - 1001863-55.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001863-55.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes para ciência do retorno dos autos do TRF1.
JATAÍ, 17 de dezembro de 2024.
Cindy Lorrane Gonçalves Silva Assistente Adjunto II – Mat.GO80492 -
21/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001863-55.2023.4.01.3507 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: JULIO CESAR BENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS PAULINO DA SILVA JUNIOR - GO44004 POLO PASSIVO:Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) Destinatários: JULIO CESAR BENTO DA SILVA JONAS PAULINO DA SILVA JUNIOR - (OAB: GO44004) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 20 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001863-55.2023.4.01.3507 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: JULIO CESAR BENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS PAULINO DA SILVA JUNIOR - GO44004 POLO PASSIVO:Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) DESPACHO Recebo o recurso apresentado (id. 1735166550) porque tempestiva a sua interposição.
Intime-se o requerente para, no prazo legal, apresentar as razões recursais.
Após, vista ao MPF para que apresente suas contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região para apreciação do recurso interposto.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001863-55.2023.4.01.3507 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: JULIO CESAR BENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS PAULINO DA SILVA JUNIOR - GO44004 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos com apelação e pedido de esclarecimentos quanto à omissão na análise do pedido de restituição dos aparelhos eletrônicos apreendidos (id 1735166550) Pois bem.
Decorrido o prazo para interposição de embargos declaratórios pela defesa, entendo cabível, na espécie, a utilização do Código de Processo Civil de forma subsidiária, a fim de enfrentar a questão levantada pela parte.
Consoante art. 494 do CPC, após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la para: (i) corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; (ii) por meio de embargos de declaração.
Vale destacar que sendo que nas duas primeiras hipóteses (inexatidões materiais e erros de cálculo) o juiz pode atuar de ofício, a qualquer momento, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, conforme precedentes do STJ (Informativo 547: 1a Turma, RMS 43.956-MG, Og Fernandes, j. 9.9.14; 2a Turma, REsp 439.863-RO, rel. p/ acórdão José Delgado, j. 9.12.03) e na esteira da mais abalizada doutrina (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 10a edição, Juspodivm, 2018, p. 854).
Dito isso, convém observar que a sentença de id 1717989480 foi omissa quanto à restituição dos eletrônicos: Xiaomi POCO F3 PRETO, Xiaomi POCO X4 PRO PRETO e Xiaomi NOTE 9 PRO CINZA); 01 notebook Leno PRATA.
Da análise dos autos, verifico que houve comprovação da propriedade do Notebook Leno IDEAPAD (nota fiscal id 1598822859 - Pág. 1), bem como do celular Xiaomi POCO X4 PRO PRETO (id 1598822861 - Pág. 1).
Quanto aos demais aparelhos, não houve a comprovação da propriedade.
Desse modo, reconhecendo o manifesto equívoco deste juízo, corrijo a parte dispositiva da sentença de id 1717989480, para julgar parcialmente o pedido e determinar a restituição do Notebook Leno IDEAPAD (nota fiscal id 1598822859 - Pág. 1) e celular Xiaomi POCO X4 PRO PRETO (id 1598822861 - Pág. 1).
No mais, permanece inalterada a referida sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001863-55.2023.4.01.3507 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: JULIO CESAR BENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS PAULINO DA SILVA JUNIOR - GO44004 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL SENTENÇA TIPO B Trata-se de pedido formulado por JULIO CESAR BENTO DA SILVA concernente à restituição de 04 aparelhos celulares (Iphone 12 PRO BRANCO, Xiaomi POCO F3 PRETO, Xiaomi POCO X4 PRO PRETO e Xiaomi NOTE 9 PRO CINZA); 01 notebook Leno PRATA; 01 Pistola marca STOEGER calibre 9mm; 01 RIFLE .22 marca CBC; 01 Carabina .357 marca PUMA Mag 20 SAAMI MI; 01 Pistola chumbinho 4.5 marca W301 CO2; Munições .22, 9mm, .357; apreendidos quando do cumprimento de mandado de busca exarado nos autos nº 1002944-73.2022.4.01.3507.
Com vista, o Ministério Público Federal não se opôs ao pedido de restituição dos aparelhos eletrônicos, porém, ante o cancelamento do registro CAC em nome do requerente, pugna pelo indeferimento e destinação das armas e munições nos termos dos Artigos 35 e 36 da PORTARIA Nº 150 – COLOG, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019, bem como do art. 67 do Decreto nº 10.030/2019 (id 1692258953).
Esse é o sucinto relatório, passo a decidir.
A restituição de coisas apreendidas consiste no procedimento legal de devolução, a quem de direito, da coisa apreendida durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal.
Não se procede à restituição de coisas apreendidas quando: 1) interessarem à persecução penal (CPP, art. 118); 2) forem instrumentos do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CPP, art. 119); 3) forem bem ou valores auferidos com a prática criminosa; 4) houver dúvida quanto ao direito do reclamante (Renato Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal, Volume único, Editora Jus Podivm, 6ª Edição, págs. 1153-1154).
Segundo entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, somente se admite a restituição de bens se comprovados, cumulativamente, a propriedade, a licitude da origem, a boa fé do requerente e sua total desvinculação com os fatos objeto do processo criminal (ACR 0009811-34.2010.4.01.3600/MT, Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Rel. conv.
Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo (Conv.), e-DJF1 18/09/2012).
No caso em apreço, foram lavrados o TERMO DE APREENSÃO Nº 4689829/2022 (115/2022) e termo de apreensão Nº 4686226/2022 (113/2022).
Neles foram apreendidos: (1) Uma pistola GLOCK modelo G45, calibre 9X19mm, número de série BSFU733, acondicionada em coldre.
Lacre: C00401706; (2) carregador de pistola, (3) (nove) munições não deflagradas, 9mm, encontradas no carregador referente ao item 2.
Lacre:A00837211; (4) Uma caixa contendo 46 (quarenta e seis) calibre 357 intactas e 3 estojos do mesmo calibre.
Lacre: A00836354; (5) Fabricante: Cbc Calibre: .28 Número de série: RVA4574084; (6) Uma arma CBC Tactical Semiauto .22LR, com 2 carregadores e case, número de série EWC4836719; (7) Uma arma Rossi 357 magnum, número de série NUL4564532, com case, acompanhada de documento de registro; (8) Uma pistola 9mm Stoeger STR 9, acompanhada de maleta, 2 carregadores e coldre.
Número de série T6429-22U00492; (9) 85 munições de .357; (10) 126 munições de .9mm; (11) 300 munições de .22mm na caixa; (12) 150 munições de .9mm na caixa; (13) 100 munições de 357 na caixa e (14) diversas munições já deflagradas.
Pois bem, o celular IPHONE 12 PRO 256GB, branco (nota fiscal de id 1598822852), foi apreendido com a esposa de JULIO CESAR, no entanto, a nota fiscal está em nome de terceiro estranho aos autos, Sr.
Marcos Vinícius Marçal da Silva, razão pela qual, INDEFIRO sua restituição ante a falta de comprovação de propriedade.
Com efeito, determino a remessa do referido aparelho para a ANATEL, a fim de providenciar sua destinação.
Quanto às armas, munições e simulacros apreendidos e relacionados nos termos de apreensão Nº 4689829/2022 (115/2022) e termo de apreensão Nº 4686226/2022 (113/2022), verifico que o regramento especial contido nos decretos e portarias de controle de armamentos denotam que o cancelamento/cassação do registro, notadamente pela perda da idoneidade da pessoa, impede sua restituição, mesmo diante da comprovação de propriedade.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Determino, por consequência, seja providenciada a remessa das armas, munições e simulacros apreendidos para o Exército Brasileiro no intuito de que este dê a destinação adequada, nos termos da norma de regência.
Cientifique-se a autoridade policial responsável pelo IPL n. 2022.0069101 – DPF/JTI/GO, Dr.
ANDRÉ MONTEIRO DA SILVA, para a adoção das providências a seu cargo, conforme requerido no pedido de id 1689213460 anexado nos autos nº 1002890-10.2022.4.01.3507.
Cópia desta decisão servirá de ofício para cumprimento da diligência.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/04/2023 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2023 14:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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