TRF1 - 1008503-85.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008503-85.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008503-85.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A, CAMILA BONI BILIA - PR42674-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A e BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A POLO PASSIVO:ELAINE MAZUQUI RIGONATO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA - MT12101-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1008503-85.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto AOCP contra sentença pela qual o juízo de a quo concedeu parcialmente a segurança “para determinar à autoridade impetrada a retificação da pontuação da impetrante, devendo atribuir-lhe os pontos referentes ao período comprovado de experiência profissional, conferindo-lhe 06 (seis) pontos, consoante Item 10.2 do Edital” A sentença foi proferida com os seguintes termos: “conforme o próprio edital, para receber a pontuação relativa à experiência profissional o candidato deveria apresentar o termo de posse ou declaração com período e a discriminação do serviço realizado, assim, é inegável que a impetrante comprovou que detém experiência profissional na área concorrida.
A impetrante, tendo se submetido à seleção, em igualdade de condições com outros candidatos e, tendo a sua experiência profissional devidamente comprovada nos termos exigidos no edital atende, portanto, ao interesse público consubstanciado na escolha do candidato melhor capacitado para o exercício do cargo público.
Em tal cenário, o argumento de que não houve comprovação do requisito para a pontuação do título não pode ser utilizado como óbice à convocação para a próxima fase da seleção”.
Em suas razões recursais, o Instituto AOCP argumenta, em síntese, que há “previsão expressa no Edital de que a declaração ou certidão de tempo de serviço deve estar devidamente acompanhada do Termo de Posse respectivo, no caso de Servidor Público”, razão pela qual “não seria proporcional e razoável permitir que a Apelada, que descumpriu uma regra previamente prevista no Edital, fosse normalmente pontuada, sob pena de visível afronta aos Princípios da Isonomia, da Legalidade e do julgamento objetivo, uma vez que os demais candidatos que estiveram submetidos às mesmas regras, não foram pontuados pelo mesmo motivo”.
Sem contrarrazões.
O MPF restituiu os autos sem se manifestar quanto ao mérito do feito. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1008503-85.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O De início, cuidando-se de sentença concessiva de ordem mandamental, ela está submetida ao duplo grau obrigatório.
Pois bem, o debate estabelecido nos autos versa sobre a possibilidade de a parte impetrante ter computado o seu tempo de experiência profissional, recebendo a pontuação respectiva, no concurso público para provimento do emprego público Área Assistencial, cargo enfermeiro, com lotação no Hospital Escola da Universidade Federal de São Carlos – HE-UFSCAR.
A parte impetrante impetrou o presente mandamus, objetivando a desconstituição da decisão administrativa que deixou de considerar a documentação apresentada para a comprovação de sua experiência profissional no cargo pretendido, ao argumento de estar em desacordo com o exigido no edital. É cediço que, em regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes.
Em matéria de concurso público, insere-se nesse mérito, entre outros, a correção de questões provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos.
Nesses termos, especificamente quanto ao exame dos títulos apresentados pelos candidatos e quanto à avaliação destes pela Banca Examinadora, a intervenção jurisdicional somente se legitima naqueles casos em que o equívoco alegado revelar-se flagrante, sob pena de indevida substituição da banca pelo julgador.
Na espécie, o Edital regulador do certame estabeleceu as regras para a comprovação da experiência profissional, prevendo, no item 10.14., a necessidade de apresentação de cópia autenticada do Termo de Posse.
Vejamos o que dispõe o Edital quanto à fase de Avaliação de Títulos e de Experiência Profissional: 10.
DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL (...) 10.14 Para receber a pontuação relativa à Experiência Profissional, o candidato deverá apresentar a documentação na forma descrita a seguir: a) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - constando obrigatoriamente a folha de identificação com número e série, a folha com a foto do portador, a folha com a qualificação civil, a folha de contrato de trabalho e as folhas de alterações de salário que constem mudança de função - acrescida de declaração emitida pelo empregador, com reconhecimento de firma, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, se realizado na área privada; b) cópia autenticada do estatuto social da cooperativa acrescida de declaração, com reconhecimento de firma, informando sua condição de cooperado, período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; c) cópia autenticada do Termo de Posse acompanhada de cópia autenticada da certidão de tempo de serviço ou cópia autenticada de declaração, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, no caso de Servidor Público; d) cópia autenticada de contrato de prestação de serviços ou recibo de pagamento de autônomo (RPA) acrescidos de declaração, com reconhecimento de firma, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, no caso de serviço prestado como autônomo; e e) cópia autenticada de declaração do órgão ou empresa ou de certidão de Tempo de Serviço efetivamente exercido no exterior, traduzido para a Língua Portuguesa por tradutor juramentado, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado. 10.15 Os períodos citados no subitem 10.14 (letras, a, b, c, d, e) deverão conter claramente dia, mês e ano. 10.16 A declaração a que diz respeito ao subitem 10.14 (letra, a) deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: nome empresarial ou denominação social do emitente; endereço e telefones válidos, CNPJ e inscrição estadual, identificação completa do profissional beneficiado; descrição do emprego exercido e principais atividades desenvolvidas; local e período (início e fim) de realização das atividades; assinatura e identificação do emitente (nome completo legível, acompanhado de função), com reconhecimento de firma. 10.17 A certidão a que diz respeito ao subitem 10.14 (letra, c) deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: designação do Órgão/Entidade da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional; endereço e telefones válidos, CNPJ, identificação completa do profissional; descrição do emprego público ou função exercida e principais atividades desenvolvidas; local e período (início e fim) de realização das atividades; assinatura e identificação do emitente (nome completo legível / emprego público ou função e matrícula no Órgão). 10.18 Caso o empregado público não possua o Termo de Posse mencionado no subitem 10.14 (letra, c) em razão de não ser estatutário, deverá encaminhar cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) – constando obrigatoriamente a folha de identificação com número e série, a folha com a foto do portador, a folha com a qualificação civil, a folha de contrato de trabalho e as folhas de alterações de salário que constem mudança de função ou cópia autenticada do contrato de prestação de serviços que comprove o vínculo, ou cópia autenticada de declaração, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas. 10.19 A declaração a que diz respeito ao subitem 10.14 (letra, d) deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: nome do emitente; endereço e telefones válidos, CPF, e identificação completa do profissional contratado; descrição das principais atividades desenvolvidas; local e período (início e fim) de realização das atividades; assinatura e identificação do emitente (nome completo legível, acompanhado de função), com reconhecimento de firma. 10.20 Quando o nome do candidato for diferente do constante dos documentos apresentados, deverá ser anexado comprovante de alteração do nome (por exemplo: certidão de casamento). 10.21 Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo possível a soma de períodos remanescentes de cada emprego e não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período. 10.22 Não será aceito qualquer tipo de estágio curricular e extracurricular, bolsa de estudo, prestação de serviços como voluntário ou monitoria para pontuação como Títulos ou Experiência Profissional. 10.23 É de exclusiva responsabilidade do candidato o envio e a comprovação dos documentos de Títulos e Experiência Profissional. 10.24 Em nenhuma hipótese haverá devolução aos candidatos de documentos referentes aos Títulos e à Experiência Profissional. 10.25 Comprovada, em qualquer tempo, irregularidade ou ilegalidade na obtenção dos Títulos e Experiência Profissional apresentado, a respectiva pontuação do candidato será anulada. 10.26 A pontuação relativa aos Títulos e às Experiências Profissionais se limitará ao valor máximo de acordo com as Tabelas de pontuação Constata-se, pela documentação acostada aos autos, que a parte impetrante apresentou à banca examinadora declarações da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha/MT e da Secretaria Municipal de Saúde de Cáceres/MT (id. 31186897) que atestam que ela exerceu atividades profissionais como Enfermeira no Hospital de Santa Terezinha (período 07.04.2009 – 19.04.2010) e no Pronto Atendimento Médico de Cáceres (período 17.05.2010 – 18.06.2015), além de informar a principais atividades desenvolvidas.
Assim, em detido exame dos fundamentos que culminaram no indeferimento da pontuação, observa-se que a despeito de a parte impetrante não ter apresentado a cópia do“Termo de Posse” no cargo, a declaração emitida, pelo seu conteúdo, atendeu aos requisitos editalícios para a comprovação da experiência profissional da candidata.
Por essa razão, o não reconhecimento da experiência profissional da parte impetrante, ao argumento de que os documentos apresentados não atenderiam aos requisitos constantes dos itens 10.14 ‘c’ e 10.17 do edital convocatório, constitui rigor excessivo.
Com esse cenário, deve ser privilegiado o princípio da razoabilidade, até para que a Administração atinja o objetivo precípuo do certame, que é selecionar o candidato mais habilitado ao exercício do cargo público disputado.
A propósito do tema, confiram-se os seguintes arestos jurisprudenciais do TRF1: CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
EDITAL N. 03 - ÁREA ASSISTENCIAL/2019.
PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO SUPOSTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O EDITAL.
AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO EM CARTÓRIO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESATENÇÃO. 1.
Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre prova de títulos de concurso público, na qual a segurança foi deferida para determinar a análise dos títulos apresentados pela impetrante no concurso público referente ao Edital 03/2018, para o cargo de Enfermeiro na área de Cardiologia, especialidade Perfusionista. 2.
Este Tribunal, em diversas oportunidades, tem manifestado o entendimento de que aludida isenção concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a Ebserh do ressarcimento das custas recolhidas pelo autor caso saia vencida na demanda (AC n. 1009274-92.2017.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, PJe de 20.02.2020; AMS n. 0032706-74.2014.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, e-DJF1 13.02.2020) (TRF1, AC 1006254-68.2018.4.01.3300, Relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe, 23/07/2020). 3.
Esta Corte também tem entendimento de que é manifesta a legitimidade passiva ad causam da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012).
Configurada a legitimidade passiva da EBSERH. 4.
Na sentença, considerou-se: a) admite-se que o Poder Judiciário proceda ao controle da legalidade do concurso, verificando se as regras do certame foram corretamente observadas pela Administração, de modo a garantir sua lisura e impessoalidade; b) analisando a documentação acostada aos autos, percebe-se claramente que os títulos apresentados estão aptos à comprovação da atividade profissional da impetrante, sendo, por certo, excesso de formalismo da Administração sua eliminação de plano, uma vez que a falha poderia ter sido suprida com sua convocação para apresentação dos originais. 5.
Já decidiu o STJ que a finalidade da exigência de títulos é demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos que o colocam, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes (RMS 23878/RS). 6.
Alega a EBSERH que a documentação apresentada pela candidata, para fins de pontuação na prova de títulos, não obedeceu às regras contidas no edital de abertura do certame.
Entretanto, não foi cogitada hipótese de fraude na documentação apresentada, tendo-se deixado de pontuá-la exclusivamente pelo fato de não estar autenticada em cartório.
A desconsideração dos documentos, com atribuição de nota zero à candidata, é medida que configura excesso de formalismo e desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
A finalidade da Avaliação de Títulos é valorar a experiência profissional do candidato, bem como aferir a sua formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo, por isso que a exigência constante do edital (autenticação das cópias em cartório) deverá ser atenuada, considerando a finalidade específica deste tipo de prova (TRF1, AC 0022152-71.2014.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 17/03/2017). 8.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (AC 1006913-73.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/02/2022).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE EMPREGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH.
PROVA DE TÍTULOS.
PONTUAÇÃO.
COMPROVAÇÃO COM CÓPIA SIMPLES AUTENTICADA EM CARTÓRIO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I O impetrante teve sua declaração de experiência rejeitada, sob o argumento de que este documento se tratava de cópia simples e não cópia autenticada em cartório, isto é, em desconformidade com o disposto no item 10.8 do edital.
II A finalidade da Avaliação de Títulos é valorar a experiência profissional do candidato, bem como aferir a sua formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo, por isso que a exigência constante do edital (autenticação das cópias em cartório) deverá ser atenuada, considerando a finalidade específica desse tipo de prova.
III Ao não reconhecer a autenticidade do documento no momento de sua entrega pelo impetrante, a Administração Pública agiu com rigor excessivo, contrariando o Princípio da Razoabilidade, considerando-se que, em caso de aprovação do candidato, a autenticidade do documento seria novamente averiguada, mediante apresentação de original e outros procedimentos que julgasse necessários.
IV Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 1001504-48.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/02/2021) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ENFERMEIRO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH.
PRELIMINAR ISENÇÃO DE CUSTAS REJEITADA.
PROVA DE TÍTULOS.
PONTUAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SEM AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO EM CARTÓRIO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I A isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda.
Preliminar suscitada em sede de contrarrazões de apelação rejeitada.
II A finalidade da Avaliação de Títulos é valorar a experiência profissional do candidato, bem como aferir a sua formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo, por isso que a exigência constante do edital (autenticação das cópias em cartório) deverá ser atenuada, considerando a finalidade específica desse tipo de prova.
III Ao não reconhecer a autenticidade do documento no momento de sua entrega pela apelada, a Administração Pública agiu com rigor excessivo, contrariando o Princípio da Razoabilidade, considerando-se que, em caso de aprovação do candidato, a autenticidade do documento seria novamente averiguada, mediante apresentação de original e outros procedimentos que julgasse necessários.
IV Recurso de apelação a que se nega provimento. (AMS 1006230-02.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/04/2020) Ademais, a avaliação de títulos, conforme os julgados acima asseveraram, é uma forma de valorar a experiência profissional e de aferir a formação acadêmica do candidato na área específica de atribuição do cargo, o que se comprova com o conteúdo da documentação apresentada.
Assim, prestigiando-se o princípio da razoabilidade, em detrimento do excesso de formalismo, a parte impetrante faz jus à pontuação respectiva.
Ante o exposto, nego provimento apelação e à remessa necessária tida por interposta. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1008503-85.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: INSTITUTO AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LITISCONSORTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) LITISCONSORTE: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A Advogados do(a) APELANTE: CAMILA BONI BILIA - PR42674-A, FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A POLO PASSIVO: APELADO: ELAINE MAZUQUI RIGONATO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA - MT12101-A E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 03 – EBSERH – ÁREA ASSISTENCIAL (ENFERMEIRO) PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CONSONÂNCIA COM O EXIGIDO NO EDITAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de concurso público, a avaliação de títulos é uma forma de valorar a experiência profissional e de aferir a formação acadêmica do candidato na área específica de atribuição do cargo, o que se comprova com o conteúdo da documentação e não com a mera autenticação. 2.
Hipótese em que a parte impetrante pretende ter computado o seu tempo de experiência profissional comprovado por declarações que atestam o período e as principais atividades desenvolvidas, recebendo a pontuação respectiva, no concurso público para provimento do emprego público, a despeito de não ter enviado cópia do “Termo de Posse” exigido pelo Edital. 3.
O não reconhecimento da experiência profissional da impetrante, ao argumento de que os documentos apresentados não atendem aos requisitos editalícios, constitui rigor excessivo, devendo ser privilegiado o princípio da razoabilidade, até para que a Administração atinja o objetivo precípuo do certame, que é selecionar o candidato mais habilitado ao exercício do cargo público disputado. 4.
Apelação e Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à Remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LITISCONSORTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH , Advogados do(a) LITISCONSORTE: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A Advogados do(a) APELANTE: CAMILA BONI BILIA - PR42674-A, FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A .
APELADO: ELAINE MAZUQUI RIGONATO, Advogado do(a) APELADO: OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA - MT12101-A .
O processo nº 1008503-85.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-08-2023 a 25-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - KB - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias com início no dia 18/08/2023 e encerramento no dia 25/08/2023.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
30/11/2020 14:05
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS em 18/03/2020 23:59:59.
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30/11/2020 14:05
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 18/03/2020 23:59:59.
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30/11/2020 14:05
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS em 18/03/2020 23:59:59.
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17/09/2020 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/05/2020 00:09
Decorrido prazo de ELAINE MAZUQUI RIGONATO em 06/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 01:05
Decorrido prazo de WESLEY CARDOSO DOS SANTOS em 18/03/2020 23:59:59.
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19/03/2020 01:05
Decorrido prazo de CAMILA BONI BILIA em 18/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 01:03
Publicado Intimação em 21/02/2020.
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21/02/2020 01:03
Publicado Intimação em 21/02/2020.
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20/02/2020 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2020 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 12:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
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19/02/2020 12:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
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19/02/2020 12:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
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19/02/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 19:10
Outras Decisões
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26/11/2019 19:48
Juntada de Petição intercorrente
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26/11/2019 19:48
Conclusos para decisão
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20/11/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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20/11/2019 14:22
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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20/11/2019 14:22
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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24/10/2019 14:19
Recebidos os autos
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24/10/2019 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2019 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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