TRF1 - 1016829-35.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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17/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1016829-35.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO MANUEL FOGACA IMPETRADO: REITOR IFMT, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO MANUEL FOGAÇA em face de ato atribuído ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - IFMT, cujo objeto é o provimento judicial que lhe assegure a contratação para exercer a função de Professor Substituto.
Narra o impetrante que foi aprovado no Processo Seletivo Simplificado realizado pelo IFMT, para contratação de Professor Substituto, no âmbito da mencionada universidade, conforme Edital 097/2023 e Edital Complementar 01 ao Edital 097/2023, classificado em primeiro lugar para a área de Biologia, conforme a Homologação do Resultado Final publicado no diário Oficial da União nº 111 de 14 de junho de 2023 (Doc.
Anexo).
Informa que no Anexo IV do referido edital, há uma declaração que deve ser firmada pelo candidato no sentido de que “caso tenha sido contratado temporariamente nos últimos 02 (dois) anos na administração pública federal, nos termos da Lei nº 8.745/1993, independente do período de exercício do contrato, não poderei ser novamente contratado, nos termos da referida lei” e que a a mesma vedação está contida no item 8.5.3 – Dos requisitos para contratação, alínea “g”, no capítulo “Dos Requisitos para Contratação” do Edital 96/2022.
Explica que o óbice se refere à vedação legal existente para a assunção do cargo pelo candidato que já tenha tido vínculo com a Administração nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, consoante art. 9º, inciso III da Lei nº 8.745/93 e entende que o impetrado pode obstar sua contratação por esse motivo, uma vez que já exerceu cargo de Professor Visitante perante o Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) antes de transcorrer o prazo previsto na referida norma, pois o contrato com a UTFPR teve início em 17/09/2021 e se encerrou em 24/02/2022, logo sem completar até a presente data o prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a última contratação com a Administração Pública.
Sustenta que essa vedação não se aplica quando a nova contratação se dá em entidade e cargo diversos da anterior, colaciona jurisprudência e pontua que o motivo do mandado de segurança ser preventivo é que "a Autoridade Impetrada, na iminência de se posicionar sobre a aceitação do cargo e envio de documentação pela Impetrante, irá considerá-la inapto ao exercício do cargo por se tratar de um ato vinculado ao edital e à interpretação literal das normas atinentes".
Pede a concessão liminar "[...] para, de forma preventiva, impedir que a autoridade Impetrada obstaculize ou impeça a contratação do Impetrante no cargo em que foi qualificado mediante o Edital nº 97/2023, com base na vedação prevista pela art. 9º, inciso III da Lei 8.745/1993, presentes inequivocamente o fumus boni iuris e periculum in mora".
Intimado a recolher as custas processuais, ele o fez (id1710268972 e 1710268974). É o relatório.
Decido.
Para a concessão da medida liminar, necessária se faz a presença de dois requisitos simultâneos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
Nessa fase de cognição sumária, antevejo a concorrência dos pressupostos necessários à outorga do provimento de urgência.
Pretende o impetrante ver reconhecido o seu direito de contratação ao cargo de professor substituto, por tempo determinado, para atender às necessidades de excepcional interesse público do IFMT, Campus Avançado Tangará da Serra (id 1695208993).
O autor informou que atuou junto a UTFPR no período entre 17/09/2021 e se encerrou em 24/02/2022 (id 1695208990); portanto, em período inferior aos 24 meses exigidos no art. 9º, III da Lei nº 8.745/93, motivo que obstará a contratação.
O referido artigo possui o seguinte texto: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) Todavia, é assente na jurisprudência que o referido artigo não se aplica às hipóteses em que o contrato subsequente refere-se a cargo e órgão distintos daquele anteriormente ocupado, porquanto a vedação da norma legal tem o intuito de impedir as reiteradas contratações temporárias sem o necessário concurso de seleção e provimento.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/1993.
VEDAÇÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃO APENAS, NA MESMA ATIVIDADE, A QUEM TENHA MANTIDO CONTRATO DE IGUAL NATUREZA HÁ MENOS DE 24 MESES. 1.
A vedação prevista no art. 9o, III, da Lei n. 8.745/1993, que proíbe nova contratação temporária do servidor, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior celebrado com apoio na mesma lei, deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em burla ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos. 2.
Na hipótese de contratação de servidor temporário para outra função pública, por outro órgão, sem relação de dependência com aquele que o contratara anteriormente, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, não se aplica a vedação do art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/1993, por referir-se a cargo distinto do que foi ocupado anteriormente.
Recurso especial improvido. (REsp 1433037/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014) – Sublinhou-se.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO.
VEDAÇÃO A INTERESSADOS QUE TENHAM ENCERRADO CONTRATO ANTERIOR COM A ADMINISTRAÇÃO HÁ MENOS DE VINTE E QUATRO MESES.
ART. 9º, INCISO III, DA LEI 8.745/1993.
INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL.
INSTITUIÇÕES DIVERSAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento acerca da constitucionalidade do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993, que proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior.
Tal vedação legal, todavia, não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo ou instituição diversa, por não se constatar a renovação da contratação.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o impetrante foi contratado anteriormente pela Universidade Federal de Uberlândia e pretende obter a contratação pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano (IFGOIANO) para exercer o cargo de professor substituto. 3.
Não se tratando de contratação para a mesma instituição, não se aplica, na espécie, a vedação constante no artigo 9º, III, da Lei 8.745/93. 4.
Apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano (IFGOIANO) e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Não cabimento de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.(TRF-1 - AMS: 10040647320214013803, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/02/2022 PAG PJe 16/02/2022 PAG) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VEDAÇÃO DO ART. 9º, INCISO III, DA LEI Nº 8.745/1993.
CARGOS E ÓRGÃOS DIFERENTES.
POSSIBILIDADE. 1.
A regra do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, inciso IX, CRFB/1988), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (art. 37, inciso II, CRFB/1988). 2.
A jurisprudência deste Tribunal entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior. 3.
No caso dos autos, a candidata foi aprovada no processo seletivo para cargo de Profissional de Nível Superior do Ministério da Saúde MS, regido pelo Edital nº 2/2008, não havendo óbice para a formalização de novo contrato temporário de trabalho pelo fato de ter ocupado o cargo de Professor Substituto no então Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais CEFET/MG, sob o regime da Lei nº 8.745/1993. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0048079-78.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/10/2020 PAG.) Na situação posta, resta evidente que o Impetrante ocupou cargo de professor substituto (classe A-1, nível 1) em órgão distinto (UTFPR) do que foi aprovado no processo seletivo atual (classe D-1, nível 1, IFMT), motivo pelo qual deve ser superada a restrição normativa.
Desse modo, comprovado que o impetrante é qualificado para o exercício do cargo que restou aprovado, sendo que o único empecilho à efetivação de sua contratação decorria de restrição normativa superada, vislumbro a presença da probabilidade do direito.
O perigo da demora também se mostra evidente, tendo em vista que o impetrante é o primeiro colocado e o provimento judicial tardio poderá resultar na ineficácia da medida, além de aflorar efeitos financeiros e contagem de tempo de serviço deletérios ao impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que dê prosseguimento ao processo de contratação temporária do impetrante sem a aplicação do impedimento do inciso III do art. 9º da Lei nº 8.745/93, caso não haja óbice de outra natureza.
Notifique-se a autoridade impetrada e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara, em substituição na 2ª Vara/SJMT -
04/07/2023 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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