TRF1 - 1006200-05.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1006200-05.2023.4.01.3502 AUTOR: JOANA DARK ALVES DOS SANTOS REU: ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE ANAPOLIS, UNIÃO FEDERAL, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: - ID: (x) RÉU - ESTADO DE GOIAS - data: 06/08/2024 - ID: 2141417203 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 14 de outubro de 2024.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 14 de outubro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
06/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1006200-05.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DARK ALVES DOS SANTOS REU: ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE ANAPOLIS, UNIÃO FEDERAL, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA INTEGRATIVA O Estado de Goiás opõe embargos de declaração (ID 2124821766), buscando, em síntese, obter a alteração da sentença ID 2124134090, de modo a constar no dispositivo do julgado que a obrigação de financiamento do tratamento oncológico deveria ser direcionada exclusivamente à União, com ressarcimento integral ao Estado de Goiás dos fármacos fornecidos pelo CMAC Juarez Barbosa.
Argumenta o embargante que compete exclusivamente à União financiar a compra e distribuição de medicamentos oncológicos.
Com vista dos autos, a União ofereceu contrarrazões aos embargos.
Pois bem.
Diferentemente do que afirma o Estado de Goiás, a sentença embargada é assaz clara ao pontuar a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento do medicamento de que necessita a parte autora.
Tal conclusão é amplamente respaldada pela jurisprudência pátria: STF.
Plenário.
RE 855178 ED/SE, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o ac.
Min.
Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941); STF.
Plenário.
RE 855178 ED/SE, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o ac.
Min.
Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).
Quanto ao direcionamento do cumprimento da sentença, não há regra normativa impositiva que lance sobre a União responsabilidade exclusiva de fornecer ou custear o fornecimento de medicamentos para tratamento oncológico, valendo frisar, a propósito, que o próprio Estado de Goiás informou nos autos possuir o fármaco Ribociclibe em sua Central de Medicamentos de Alto Custo (petição ID 1847627666).
No mais, quanto à omissão alegada, cumpre lembrar que o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da sentença, não se avistando autêntica omissão que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da lei, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes dos embargos.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
27/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006200-05.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DARK ALVES DOS SANTOS REU: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ANAPOLIS, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE os embargados para oferecerem contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 24 de maio de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006200-05.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA DARK ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NUBIA BATISTA MOREIRA ALVES - GO68695 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOANA DARK ALVES DOS SANTOS, em face da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, objetivando o fornecimento de medicamento de alto custo - ABEMACICLIBE 150g - para tratamento de neoplasia de mama (câncer de mama).
A autora narra que está acometida de Neoplasia de Mama (CID C50-câncer de mama), com piora na doença, vez que, esta se disseminou para os ossos.
Aduz que o profissional médico que lhe assiste, Dr.
Gabriel Felipe Santiago CRM-GO 12468, conceituado especialista em doenças Oncológicas, prescreveu a utilização do medicamento ABEMACICLIBE 150g, de uso contínuo, vez que está em exame de PET-CT evidenciado metástase óssea, feito 2ª linha de quimioterapia sem melhora, conforme relatório médico anexo.
Afirma que não possui capacidade financeira para arcar com a despesa do medicamento, pois custa aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês.
Aduz que tentou obter o fármaco administrativamente encaminhando solicitação por e-mail à Ouvidoria do SUS, recebendo a seguinte resposta em 20/03/2023: “não possuímos os medicamentos solicitados em estoque para dispensação à população.
Portanto, não há como atender a solicitação administrativa em questão”.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Por meio da decisão (id1712079967) foi designada perícia médica.
Laudo pericial (id1797846678).
O pedido liminar foi deferido (id1828986666).
O Estado de Goiás apresentou contestação (id833657176), alegando, preliminarmente, impugnação do valor da causa.
No mérito, as demandas judiciais em que se pleiteiam medicamentos padronizados devem ser direcionadas aos entes por eles responsáveis no âmbito da política pública; - a impossibilidade de indicação de marca, como decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Mandado de Segurança nº 5427058.98.2020.8.09.0000, e a possibilidade do ente público fornecer o medicamento de marca diversa da constante no receituário, além da obrigatoriedade de devolução destes, se houver interrupção do tratamento ou falecimento da paciente.
Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS no qual alega a existência de omissão na decisão proferida no tocante à necessidade de redirecionamento da obrigação à UNIÃO, em razão de que o medicamento foi incorporado ao SUS por decisão do CONITEC (id1833657186).
O Estado de Goiás informou que possui o fármaco Ribociclibe, e segundo o setor técnico, oferece melhor custo-benefício para aquisição.
Destaque-se que o medicamento, apesar de, inicialmente, não ter sido objeto de requerimento pela parte autora, recebeu a devida autorização médica para uso; - com vistas a possibilitar o cumprimento da decisão, requer que este juízo autorize o fornecimento do medicamento Ribociclibe.
A UNIÃO manifestou-se no id 1851861342.
O Município de Anápolis apresentou contestação, alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva (id 1905733166).
No mérito, requereu a improcedência do pedido.
A UNIÃO apresentou contestação (id1917520669) e proposta de eventual forma de cumprimento no caso de procedência, e se dispõe a ressarcir 50% do valor do tratamento/medicamento demandado por até um ano, através de RPV, a ser expedido após o trânsito em julgado e em favor do Estado e/ou Município também réu(s), desde que aquele(s) Ente(s) fique(m) responsável (is) pela operacionalização e comprovação da entrega da medicação ao paciente.
A UNIÃO se dispõe a manter essa forma de cumprimento por ressarcimento através de RPV até que os Entes federativos entabulem solução que viabilize o ressarcimento administrativo.
Subsidiariamente, em caso de parcial ou total procedência: a) seja o cumprimento da decisão (aquisição, armazenamento, dispensação, acompanhamento do paciente, restituição em caso de sobras) dirigido ao ente que possui maior pertinência temática, no caso concreto o Estado/Município, facultado ressarcimento nos termos da proposta apresentada no item 4.1; b) a observância do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) com a utilização do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços) na aquisição do medicamento c) seja utilizada a Denominação Comum Brasileira (DCB) e não o nome comercial do medicamento; d) sejam fixadas medidas de contra cautela para o cumprimento da decisão, tais como: - aquisição, armazenamento e dispensação a serem realizadas por instituição pública ou privada de saúde, vinculada ao SUS; - dispensação periódica e fracionada, condicionada à apresentação de laudo médico atualizado, a cada período não superior a três meses; e - estabelecimento de obrigação de devolução de medicamentos ao órgão em que foram retirados, em caso de cessação da necessidade, com cominação de penalidade.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O ESTADO DE GOIÁS afirma que o valor da causa está incorreto.
Contudo, o valor da causa está dentro da Alçada do Juizado Especial, no qual não tem condenação em custas e honorários advocatícios, razão pela qual rejeito a impugnação.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS Essa alegação se confunde com o mérito, mas já afasto tal preliminar, pois o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar.
DA SUBSTITUIÇÃO DO ABEMACICLIBE 150g por RIBOCICLIBE.
Acolho o pedido do Estado de Goiás para substituição do ABEMACICLIBE pelo RIBOCICLIBE, porquanto a perita afirmou que esse é um equivalente ou substituto possível, conforme quesito “3”.
Já manifestei meu entendimento em sede de liminar, razão pela qual mantenho, por sentença, os mesmos fundamentos da decisão, devendo substituir tão somente Abemaciclibe pelo RIBOCICLIBE.
A presente ação tem por objeto o fornecimento do medicamento de alto custo ABEMACICLIBE 150g, de uso contínuo indicado para tratamento da patologia adenocarcinoma renal - CID C64 da qual o autor está acometido.
Analisando os autos, verifica-se que foi negado à parte autora o fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE, conforme resposta da Secretaria de Estado de Saúde de Goiás, em razão da indisponibilidade de tal medicamento (id 1723388978).
Confira-se trecho do despacho: Sendo assim, caso a unidade de saúde que assiste a paciente se negue a fornecer o medicamento à mesma, salvo melhor juízo, entendemos que as solicitações devem ser encaminhadas ao Ministério da Saúde, pois, levando em consideração as pactuações entre os Gestores do SUS, o financiamento da oncologia está a cargo do Gestor Federal, cabendo aos Gestores Estaduais e Municipais a definição dos fluxos assistenciais. 15.
Concluímos enfatizando; ainda que a Secretaria de Estado da Saúde de Goiás dispense atenção especial ao caso, não possuímos os medicamentos solicitados em estoque para dispensação à população.
Portanto, não há como atender a solicitação administrativa em questão.
Todavia, a médica que realiza o acompanhamento terapêutico do paciente, o Oncologista Gabriel Fellipe Santiago, CRM/GO 12.468 recomenda o uso do medicamento.
Veja-se (id 1723388964): Consoante tese fixada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.657.156, os requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de medicamentos que não se encontram em lista do SUS são os seguintes: (a) comprovação, através de laudo médico, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Nos moldes dos supracitados requisitos, a presente causa envolve a verificação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento requerido pela autora para o tratamento de sua condição.
Portanto, é clarividente a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – o real grau de imprescindibilidade, in casu, do fármaco prescrito à parte autora.
Determinou-se, pois, a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id 1797846678) conclui que a parte autora possui “com adenocarcinoma mamário, neoplasia maligna da mama, e tem a CID-10 C50.
O diagnostico foi firmado com certeza em 08/2022 e as metástases encontradas em 10/2022 (quesito “1”)”. 2) O medicamento ABEMACICLIBE 150g é necessário ou imprescindível ao tratamento? Quesito “2”: Imprescindível.
Na bula registrada na ANVISA lemos que a droga está indicada para casos de câncer de mama avançado ou metastático receptor hormonal positivo (HR positivo) e receptor do fator de crescimento epidérmico humano 2 negativo (HER2 negativo): - em combinação com um inibidor da aromatase como terapia endócrina inicial. - em combinação com fulvestranto como terapia endócrina inicial ou após terapia endócrina. - como agente único, após progressão da doença após o uso de terapia endócrina e 1 ou 2 regimes quimioterápicos anteriores para doença metastática.
Percebe-se que autora se enquadra na indicação para casos de progressão da doença, a despeito de tratamento.
Já foi submetida a quimioterapia e hormonioterapia (terapia endócrina).
De fato, não há dúvidas quanto à recidiva tumoral e emissão de metástases, caracterizando estágio IV da doença (avançado metastático).
O medicamento essencialmente reduz a proliferação das células tumorais e ajuda a controlar as metástases.
Não é curativo, mas aumenta a sobrevida livre de progressão da doença, retarda surgimento e proliferação de metástases e, em última análise, confere maior controle da dor 3) O medicamento ABEMACICLIBE 150g possui equivalente ou substituto terapêutico oferecido pelo SUS? Sim, ele é equivalente em ação a outros dois medicamentos, o Palbociclibe, o e o Ribociclibe, mas que também não foram incorporados ao SUS, apesar de todos terem parecer favorável da CONITEC. 4) O medicamento é experimental? Não.
Está na fase pós-comercialização ou fase 4 de estudo.
Os estudos de fase 4 são aqueles realizados para se confirmar que os resultados obtidos na fase anterior (fase 3) são aplicáveis em uma grande parte da população com a doença.
Esta fase se dá após a aprovação do medicamento, quando ele já é comercializado.
São estudos de vigilância pós-comercialização, para estabelecer o valor terapêutico, o surgimento de novas reações adversas longo prazo ou confirmação das reações já conhecidas e estratégias de tratamento. 5) Este medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA? Sim.
Está assim registrado Portanto, não há controvérsia sobre a patologia da autora e tampouco sobre a imprescindibilidade do uso do medicamento requerido que aumentará o tempo de sobrevida da autora.
A propósito, a diretriz constitucional que coloca o Estado como garantidor integral das ações e serviços públicos de saúde, não lhe permite prestar serviços incompletos ou paliativos, estando disponível procedimento técnico apto a curar ou paralisar a progressão da enfermidade, conforme já se pronunciou o Colendo STJ: “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento” (ROMS 200701125005, Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJE 24/08/2010).
Em que pese a possibilidade e a extensão da atuação estatal, na efetivação de alguns direitos sociais estejam reguladas pela reserva do possível, a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde estão entre as principais obrigações garantidas pela Constituição Federal de 1988.
Nas lições do mestre Ingo Wolfgang Sarlet, “a reserva do possível não pode impedir, por si só, a concretização do direito à saúde, já que o que de fato é falaciosa é a forma pela qual o argumento tem sido por vezes utilizado, entre nós, como óbice à intervenção judicial e desculpa genérica para uma eventual omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, especialmente daqueles de cunho social” (Comentários à Constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 545).
Desse modo, verifica-se que está demonstrado nos autos que a parte autora é elegível para o tratamento com a medicação ABEMACICLIBE 150g que deve ser fornecida pelo SUS, o que contribuirá para a sobrevida da autora, conforme relatou a perita.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONFIRMO A LIMINAR para DETERMINAR AO ESTADO DE GOIÁS que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE 150g ou os similares (Palbociclibe ou Ribociclibe) na forma da prescrição médica ou, alternativamente, deposite em juízo o valor para a compra do medicamento.
A UNIÃO deverá, de acordo a sua proposta, ressarcir 50% do valor do tratamento/medicamento demandado por até um ano, por meio de PRECATÓRIO/RPV, a ser expedido após o trânsito em julgado e em favor do ESTADO DE GOIÁS ou por outra forma de ressarcimento previsto entre os entes.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 25 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006200-05.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DARK ALVES DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ANAPOLIS, ESTADO DE GOIAS, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DESPACHO Em complemento à decisão ID 1828986666, DETERMINO a citação dos réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Anápolis/GO, 26 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006200-05.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DARK ALVES DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ANAPOLIS, ESTADO DE GOIAS, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DESPACHO Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 16/08/2023, às 10h00, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006200-05.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA DARK ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NUBIA BATISTA MOREIRA ALVES - GO68695 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOANA DARK ALVES DOS SANTOS, em face da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, objetivando o fornecimento de medicamento de alto custo para tratamento de neoplasia de mama (câncer de mama).
A autora narra que está acometida de Neoplasia de Mama (CID C50-câncer de mama), com piora na doença, vez que, esta se disseminou para os ossos.
Aduz que o profissional médico que lhe assiste, Dr.
Gabriel Felipe Santiago CRM-GO 12468, conceituado especialista em doenças oncológicas, prescreveu a utilização do medicamento ABEMACICLIBE 150g, de uso contínuo, vez que está em exame de PET-CT evidenciado metástase óssea, feito 2ª linha de quimioterapia sem melhora, conforme relatório médico anexo.
Afirma que não possui capacidade financeira para arcar com a despesa do medicamento, pois custa aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês.
Aduz que tentou obter o fármaco administrativamente encaminhando solicitação por e-mail à ouvidoria do SUS, recebendo a seguinte resposta em 20/03/2023: “não possuímos os medicamentos solicitados em estoque para dispensação à população.
Portanto, não há como atender a solicitação administrativa em questão”.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Versa a presente ação sobre o fornecimento pelos entes federados do medicamento ABEMACICLIBE, prescrito pelo médico assistente da parte autora para o tratamento de neoplasia de mama (câncer de mama).
Todavia, antes da análise do pedido de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a realização de perícia médica a fim de elucidar se a parte autora preenche os requisitos fixados pelos Tribunais Superiores para concessão de medicamentos de alto custo.
Designo a Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7315 para realizar perícia médica, em data a ser designada pela Secretaria deste Juízo, devendo responder aos seguintes quesitos: 1) A autora está acometida de neoplasia de mama? 2) Estando acometida desta moléstia, o medicamento ABEMACICLIBE 150g é necessário e imprescindível ao tratamento? 3) O medicamento ABEMACICLIBE 150g possui equivalente ou substituto terapêutico oferecido pelo SUS? 4) O medicamento é experimental? 5) Este medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA? Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 250,00 que serão pagos via AJG, nos termos da Resolução CJF 305/2014.
Solicite-se parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NAT/JUS GOIÁS.
Apresentados os laudos, voltem os autos conclusos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/07/2023 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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