TRF1 - 1008172-57.2020.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2022 22:09
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEAO NOBRE em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 10/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 11:48
Declarada incompetência
-
23/03/2022 16:03
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 13:34
Juntada de réplica
-
12/11/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 23/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 13:34
Juntada de contestação
-
16/07/2021 13:01
Juntada de contestação
-
02/06/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 22:11
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 14:59
Juntada de manifestação
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1008172-57.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LURDES LEAO NOBRE REU: ESTADO DO AMAPÁ DESPACHO Trata-se de ação em que se pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, desde a data da elaboração do laudo pericial.
Todavia, faz-se necessária a regularização do polo passivo da demanda para fins de prosseguimento do feito nos termos do art. 109, I, CF e art. 6º, inciso I, da Lei n. 10.259/2001.
Nestes termos, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, a fim de regularizar o polo passivo da demanda.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/01/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2021 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2021 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 14:22
Conclusos para julgamento
-
18/12/2020 14:20
Declarada incompetência
-
18/12/2020 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2020 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2020 15:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
09/11/2020 15:00
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/10/2020 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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