TRF1 - 1029892-97.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1029892-97.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939-A AGRAVADO: VALDIVINO JOSÉ DOS SANTOS - CPF *91.***.*04-00 - ESPÓLIO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
FALECIMENTO DO EXPROPRIADO-POSSEIRO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
LEI COMPLEMENTAR 76/1993, ART. 7, DECRETO-LEI 3.365/1941, ART. 256, INCISO I E §3º, E 319, INCISO II E §1º, AMBOS DO CPC.
CITAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS IDENTIFICADOS.
ALGUNS HERDEIROS DESCONHECIDOS.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INÉPCIA DA INICIAL INEXISTENTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em sede de ação expropriatória, proposta contra espólio, inexistindo inventário, a citação será feita na pessoa do cônjugue sobrevivente ou de qualquer herdeiro ou ligatário.
Os demais sucessores desconhecidos devem ser citados por edital.
Inteligência dos arts. 7º, da Lei Complementar 76/1993; 1artigo 18, do Decreto-Lei 3.365/1941. 2.
No caso dos autos (processo originário 10027436-83.2022.4.01.3315), o expropriado inicialmente indicado é falecido.
Inexiste inventário.
Dois herdeiros foram regularmente qualificados, pela agravante.
Os demais são desconhecidos.
Não há, portanto, a mencionada inépcia da inicial. 3.
De outra parte, a fim de que seja possível o levantamento da indenização expropriatória definitiva, basta que o Juízo Federal processante ou o Ministério Público Federal noticie ao Juízo estadual competente o falecimento do expropriado, eis que, nos termos do art. 989 do CPC, o inventário pode ser iniciado de ofício.
De qualquer forma, havendo dúvida, quando ao domínio, o preço ficará em depósito, ressalvado aos interessados ação própria para disputá-lo (art. 34, parágrafo único, da Decreto-Lei 3.365/1941). 4.
Dispõe o art. 319, inciso II, §1º do CPC que a petição inicial deverá qualificar autor e réu.
Por sua vez, o disposto no art. 256, inciso I, §3º do CPC, prevê que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o regular processamento da ação de desapropriação originária, com observância dos artigos, 256, inciso I, §3º e 319, inciso II, §1º, ambos do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da VALEC, nos termos do voto da relatora. -
26/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A e Ministério Público Federal AGRAVANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939-A AGRAVADO: VALDIVINO JOSÉ DOS SANTOS - CPF *91.***.*04-00 - ESPÓLIO O processo nº 1029892-97.2022.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-08-2023 a 28-08-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 15/08/2023, às 9h, e encerramento no dia 28/08/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
24/11/2022 15:25
Conclusos para decisão
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23/11/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 18:05
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2022 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:29
Conclusos para decisão
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23/08/2022 15:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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23/08/2022 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2022 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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