TRF1 - 1005927-26.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:42
Juntada de termo
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11/04/2025 10:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO PIRES GONCALVES em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 11:19
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 21:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 21:24
Juntada de Certidão
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08/11/2024 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 21:24
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 07:32
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2024 08:20
Juntada de Certidão
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11/04/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 16:46
Juntada de impugnação
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12/12/2023 00:05
Publicado Ato ordinatório em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 7 de dezembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
07/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2023 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:51
Juntada de contestação
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24/08/2023 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO PIRES GONCALVES em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:07
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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28/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005927-26.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO PIRES GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIEBER COSTA E SILVA - GO32401 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FERNANDO PIRES GONÇALVES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: - seja deferida a tutela de urgência a fim de reintegrar o Requerente no processo seletivo para a realização do eu TAF em data a ser designada pela Aeronáutica, e que seja autorizado a filmagem da realização do TAF; - ao final seja reconhecida a ilegalidade o ato praticado pela Requerida, julgando procedente o seu pedido determinando a reintegração do Requerente ao certame e confirmando a liminar, para que após a conclusão das próximas etapas do concurso, tome posse.
A parte autora alega, em síntese, que participou do PROCESSO SELETIVO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL FUNDAMENTAL, COM VISTAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA O ANO DE 2023 (AVICON QCBCon EAP-CB/EIP-CB 2023), lançado pela Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica, visando lotação na Base da Aeronáutica de Anápolis/GO.
Afirma que foi aprovado nas etapas iniciais do certame tendo concorrido para a função de “operador de empilhadeira”.
Contudo, ao participar da etapa de inspeção de saúde – INSPSAU, a junta médica da Aeronáutica emitiu parecer considerando-o “NÃO APTO”.
Relata que interpôs recurso para a Junta Superior de Saúde que manteve o parecer “NÃO APTO”, em razão de CID R63.5 (ganho de peso anormal) e CID R91 (achados anormais, de exames de diagnóstico por imagem, do pulmão) e item 215 do Anexo J da ICA 160-6/2022.
Aduz que não possui qualquer condição incapacitante para a carreira militar, sendo que a conclusão da Junta de Saúde da Aeronáutica vai diretamente contra os parâmetros da medicina e o próprio edital do certame.
Pugna pela anulação do ato de sua exclusão do processo seletivo de forma que possa participar das demais etapas e realize o Teste de Avaliação do Condicionamento Físico - TACF.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, tenho por ausentes os requisitos legais.
Analisando os autos, verifica-se que o autor foi considerado “NÃO APTO” na etapa de inspeção de saúde – INSPSAU, conforme perícia da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica (id1706108479), sendo constatado o diagnóstico CID R63.5 (ganho de peso anormal) e R91 (achados anormais, de exames de diagnóstico por imagem, do pulmão), bem como emitido o parecer “NÃO APTO”, conforme o item nº 215 do Anexo J da ICA 160-6/2022.
Pois bem.
O AVICON QCBCon EAP-CB/EIP-CB 2023 prevê no item 5.6.4 que a inspeção de saúde dos voluntários à prestação do serviço militar, em caráter temporário, observará os procedimentos e parâmetros previstos na ICA 160-6/2016: 5.6.4 A Etapa INSPSAU é de caráter eliminatório e será realizada sob a responsabilidade da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA), segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por aquela Diretoria e na ICA 160-6/2016, “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica”.
Destaca-se que a ICA 160-6/2016 foi reeditada em 2022, sendo aprovada pela Portaria DIRSA nº 221/DMP, de 22 de dezembro de 2022.
As causas de incapacidade em exames de saúde na Aeronáutica estão previstas no Anexo “J” da ICA 160-6/2022, sendo que o item 215 prevê “outras doenças, lesões, estados mórbidos ou estados imunológicos, cuja gravidade seja incompatível, ou venha a se agravar, com o exercício da atividade militar”.
No caso dos autos, embora o autor tenha obtido IMC dentro dos parâmetros estipulados na ICA 160-6/2022, conforme laudo juntado no id1706108460, a Junta Superior de Saúde o considerou “NÃO APTO” pelo item 215, em razão do diagnóstico CID R63.5 (ganho de peso anormal) e R91 (achados anormais, de exames de diagnóstico por imagem, do pulmão).
Conquanto o autor tenha juntado aos autos relatório de sua médica assistente afirmando que não possui doença incapacitante, a avaliação das condições psicofísicas dos candidatos a cargos militares, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, cabe exclusivamente à Junta de Saúde da Aeronáutica, de modo a comprovar não existirem patologias ou características incapacitantes ou restritivas para as atividades militares.
Vale destacar que a atividade militar possui especificidades para seu exercício, exigindo-se dos candidatos rígidos critérios de saúde a fim de atender às peculiaridades da carreira.
Ademais, a regulamentação das inspeções de saúde pela ICA 160-6/2022 decorre diretamente da Lei nº 12.464/2011, cujo art. 20 prevê os requisitos para ingresso nas carreiras da Aeronáutica, entre os quais destaca-se a exigência de parecer favorável da junta de saúde, segundo critérios previstos nas instruções da Aeronáutica.
Veja-se: Art. 20.
Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de provas ou provas e títulos, prova prático-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de avaliação do condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão motora; II - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas; III - possuir a formação ou habilitação necessária ao preenchimento do cargo; (...) XVIII - atender ainda aos demais requisitos definidos na legislação e regulamentação vigentes e nas instruções do Comando da Aeronáutica, desde que previstos nos editais dos processos seletivos e que não contrariem o disposto nesta Lei. § 1º Os requisitos estabelecidos devem atender às peculiaridades da formação militar, tal como a dedicação integral às atividades de treinamento e de serviço, bem como estar em consonância com a higidez física, com a ergonomia e a estabilidade emocional do militar-aluno para o emprego de armamentos e a operação de equipamentos de uso militar, com o desempenho padronizado para deslocamentos armados ou equipados, com as necessidades de logística da Força, com o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos e com as necessidades de pessoal da Aeronáutica. § 2º Ato do Poder Executivo, do Comandante da Aeronáutica ou instrumento normativo da Aeronáutica ou de seleção pública disporão, para habilitação à matrícula em cada curso ou estágio, sobre os parâmetros dos requisitos citados e as especificidades relativas a cada quadro da Aeronáutica, de acordo com a legislação vigente. § 3º As matrículas dispostas no caput são acessíveis, respeitado o previsto no art. 12 da Constituição Federal, aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei, após serem aprovados em processo seletivo. § 4º Quando a inspeção de saúde estiver prevista no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado apto sem restrições por junta de saúde da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão. § 5º A inspeção de saúde do processo seletivo avaliará as condições de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir patologia ou característica incapacitante para o serviço militar nem para as atividades previstas.
Nota-se que a legislação de ingresso na carreira estabelece como requisito que os candidatos sejam considerados aptos sem restrições por junta de saúde da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão.
Dessa forma, a ICA 160-6/2022 é uma norma de caráter abstrato e geral com supedâneo no art. 20 da Lei nº 12.464/2011, não havendo qualquer ilegalidade nas exigências estabelecidas nas referidas instruções.
Nesse contexto, o autor foi excluído do processo seletivo com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, nos termos do AVICON QCBCon EAP-CB/EIP-CB 2023, por ter obtido parecer desfavorável da Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, ato administrativo que não está eivado de qualquer ilegalidade, posto que observou o devido processo legal, sendo-lhe garantido o direito de recorrer do parecer exarado pela Junta de Saúde Local, sendo que em grau recursal foi mantido o parecer inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Cite-se a UNIÃO.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 26 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2023 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2023 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2023 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 09:39
Conclusos para decisão
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13/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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13/07/2023 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2023 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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