TRF1 - 1000258-14.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000258-14.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KELEN CAVALHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA JASPER MARCOSSI - MT28581/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
O salário-maternidade é devido a toda segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período compreendido entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91).
A partir da Lei 10.421/02, o salário-maternidade também passou a ser devido às mães adotivas, conforme dispõe o art. 71-A da Lei 8.213/91, o qual será de: a) 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade; b) 60 dias, se a criança tiver entre um e quatro anos; e c) 30 dias, se a criança tiver entre quatro e oito anos de idade.
O requisito exigido para a concessão de tal benefício é o cumprimento da carência, que será de 10 meses de contribuição para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial (art. 25, inciso III da Lei nº 8.213/91).
Tratando-se de segurada especial, a verificação da carência se dará pela comprovação do exercício de atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores as do início do benefício (art. 25, inciso III).
A carência não é exigida para as seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas (art. 26, inciso VI).
No caso do parto antecipado, o período de dez meses será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (art. 25, parágrafo único).
Atualmente, o salário-maternidade é sempre devido pelo INSS, exceto no caso das seguradas empregadas, caso em que a empresa é responsável pelo pagamento do benefício, a teor do art. 94 do RPS, ou seja, o valor é oferecido pela empresa, que fica autorizada a compensar a quantia correspondente quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
No caso dos autos, o INSS concedeu o benefício, porém realizou o pagamento apenas do período entre 01/01/2021 e 10/02/2021, aduzindo que a autora verteu contribuições até 31/12/2020, não tendo ocorrido o afastamento do trabalho.
Conforme decisão proferida anteriormente (ID 1347158765), o simples fato de terem sido recolhidas contribuições pela segurada após o parto não se mostra suficiente para afirmar que ela não se afastou do trabalho, sendo necessária a comprovação de tal situação pelo INSS.
Nesse sentido também é o recente julgado: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA URBANA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE MANTÉM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS O NASCIMENTO DE FILHO.
AFASTAMENTO DO TRABALHO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O mero recolhimento de contribuições previdenciárias pela segurada contribuinte individual após o parto de seu filho, por si só, não se mostra suficiente para comprovar que ela tenha mantido o desempenho de atividades laborais durante o período em que deveria se afastar do trabalho para ter direito ao recebimento do salário-maternidade, sendo imprescindível a comprovação, de forma inequívoca, pelo INSS da ausência de afastamento do trabalho. 2.
Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5019491-94.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021).
Além disso, pela lógica da maternidade, raríssima é a situação em que a segurada não necessita se afastar do trabalho, especialmente nos primeiros meses de vida da criança, que sabidamente demandam cuidados e atenção redobrada, ainda que a genitora tenha a sorte de contar com uma ampla rede de apoio.
No caso dos autos ainda é possível constatar que a filha da Autora, nascida em 14/10/2020, somente veio a ter alta da UTI neonatal de Sorriso em 27/10/2020 (ID 1032851786), situação que denota a fragilidade e os cuidados que tal criança demandou de seu núcleo familiar.
Intimado a comprovar sua alegação, o INSS requereu que a autora comprovasse que não trabalhou no período com a juntada de documentos que indicassem o afastamento.
Ora, o ônus da prova cabe a quem alega, não sendo oportuno exigir da autora que comprove tal fato.
Ademais, pelas razões já expostas, é presumível o afastamento de uma mulher que passou por uma cesárea e que precisa suprir todas as necessidades de sua filha recém-nascida.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, condenando réu a PAGAR em favor da autora o benefício de SALÁRIO MATERNIDADE referente ao período de 14/10/2020 a 31/12/2020, com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
02/02/2023 20:42
Juntada de manifestação
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17/01/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:05
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 08:15
Decorrido prazo de KELEN CAVALHEIRO em 20/10/2022 23:59.
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13/10/2022 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 13:35
Outras Decisões
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13/05/2022 15:03
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 10:29
Juntada de impugnação
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02/04/2022 12:24
Juntada de contestação
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10/02/2022 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2022 12:04
Conclusos para despacho
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26/01/2022 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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26/01/2022 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2022 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2022 17:12
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/01/2022 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/01/2022 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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