TRF1 - 1001582-39.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001582-39.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI DA SILVA BUENO Advogados do(a) AUTOR: MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758/O, RAFAEL WASNIESKI - MT15469/A, RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por MARLI DA SILVA BUENO com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 1492243363).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos recentíssima jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1314504252), cuja avaliação foi realizada em 22/07/2022, atestou que a parte autora, 40 anos de idade, ensino fundamental incompleto (não sabe ler nem escrever), apresenta surdez pré lingual (perda auditiva profunda bilateral), implicando na deficiência nas funções e estruturas do corpo, concluindo pela presença de deficiência.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1021970783), datado de 05/10/2021, informa que a parte autora reside com os genitores, em imóvel próprio, de madeira, com 3 quartos, sala, cozinha, banheiro externo e área, em satisfatórias condições de higiene e organização.
Os móveis apresentam condições de uso.
A renda é proveniente da aposentadoria por idade que recebe o pai da autora, no valor de um salário mínimo.
A perita concluiu que a família apresenta vulnerabilidade social.
A jurisprudência entende que valores de um salário mínimo devem ser desconsiderados da renda familiar, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
REQUISITOS DE INCAPACIDADE E SOCIECONÔMICO ATENDIDOS.
DESCONSIDERAÇÃO DOS PROVENTOS MENSAIS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMOS INICIAL E FINAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DESPESAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 3.
O Plenário do STF no julgamento da Reclamação nº 4.374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 4.
No caso concreto, o atendimento ao requisito da deficiência da parte autora é fato incontroverso nos autos, haja vista tratar-se de pessoa interditada judicialmente.
A situação de vulnerabilidade social restou constatada por laudo socioeconômico judicial.
Ficou demonstrado que o autor reside com os pais e com irmãos também deficientes e a família sobrevive com a aposentadoria do pai, bem como do amparo assistencial recebido por uma das irmãs do autor. 5.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, devem ser excluídos os benefícios de valor mínimo, de natureza previdenciária ou assistencial, previamente obtidos por outro membro do mesmo grupo familiar, independentemente da consideração de qualquer sinal de miserabilidade.
Precedentes. 6.
Benefício de amparo social ao deficiente concedido desde a data do requerimento administrativo. 7.
A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso do benefício concedido, observada a prescrição quinquenal e descontadas as quantias inacumuláveis, devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8.
Os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS são fixados nesta Corte em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ, e art. 20, § 4º do CPC). 9.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento das custas, por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. 10.
Apelação do INSS não provida.
Remessa necessária provida em parte (item 7).
Recurso da parte autora provido (item 8). (AC 0003382-42.2006.4.01.3810 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 14/03/2016) Nesse passo, a renda auferida pelo pai do autor deve ser excluída do cálculo da renda familiar per capta, vez que proveniente da percepção de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde o dia subsequente à cessação indevida do NB 533.137.625-4, em 02/06/2021.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde o dia subsequente à cessação indevida do NB 533.137.625-4, em 02/06/2021 (DIB), com DIP em 01/07/2023, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo MARLI DA SILVA BUENO Filiação JOÃO MARIA BUENO RENILDES DA SILVA BUENO CPF *32.***.*23-27 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 02/06/2021 Data de início do pagamento – DIP 01/07/2023 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
27/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
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13/09/2022 11:16
Juntada de laudo pericial
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18/06/2022 02:03
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA BUENO em 17/06/2022 23:59.
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06/06/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 13:47
Conclusos para despacho
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25/05/2022 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2022 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2022 13:46
Conclusos para decisão
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08/04/2022 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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08/04/2022 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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