TRF1 - 1016333-06.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1016333-06.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ ROBERTO FELICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTER FERNANDO DUZZI - SP409452 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 23ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIZ ROBERTO FELÍCIO contra ato do PRESIDENTE DA 23ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando, liminarmente, que a autoridade impetrada seja compelida a proferir decisão no recurso ordinário nº 44234.764575/2021-19.
O impetrante alegou, em apertada síntese, que protocolou recurso ordinário objetivando a reforma de decisão administrativa do INSS, na data de 19/07/2021 (protocolo nº 379345501), o qual foi distribuído ao Conselho de Recursos da Previdência Social somente em 27/04/2022 e, passados cinco meses de espera, o recurso administrativo foi redistribuído para a 23ª Juntada de Recursos na data de 06/09/2022, porém até a data da impetração o recurso não foi analisado, extrapolando o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 e o disposto no acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal, bem como ferindo o seu direito líquido e certo à razoável duração do processo.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais insculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
A Constituição da República garante ao cidadão o direito fundamental de petição ao Poder Público (art. 5º, inciso XXXIV, alínea a), bem como a razoável duração do processo administrativo (mesmo artigo, inciso LXXVIII).
Os direitos fundamentais acima mencionados ganharam efetividade na legislação ordinária por meio da Lei n.º 9.784/99, que em seu artigo 48 afirmou que a Administração Pública tem o dever de decidir explicitamente, enquanto que o artigo 49 fixou o prazo de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, para que a Administração Pública, uma vez concluída a instrução, decida sobre o pedido formulado pelo cidadão.
Além disso, o art. 174 do Decreto n.º 3.048/99 prevê que o primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
No caso dos autos, o recurso administrativo da impetrante fora protocolado em19/07/2021, como demonstra o documento colacionado no Id. 1684718957 – Pág. 10, e distribuído perante a 23ª Junta de Recursos em 06/09/2022, não tendo conclusão desde então (mesmo Id e pág.), o que viola os direitos sobreditos e configura mora administrativa.
Em suma, o cidadão tem o direito de peticionar aos poderes públicos e quando o faz a administração pública tem o dever de lhe dar uma resposta dentro de um prazo razoável, sob pena de afronta ao princípio da eficiência.
Ainda que a Administração enfrente dificuldades técnicas e de pessoal, tais razões não podem ser apontadas como justificativas para não fornecer uma resposta em tempo razoável ao segurado.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, é nítido, considerando que a parte impetrante necessita que haja análise do seu pedido, que possui caráter alimentar e também porque recentemente o impetrante completou 60 (sessenta) anos de idade, frise-se.
A relevância da fundamentação decorre do fato que os direitos fundamentais da impetrante não podem ficar à mercê da demora no atendimento administrativo.
A demora no atendimento, sim, viola o direito líquido e certo da impetrante de ser atendida em tempo razoável.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada analise o recurso ordinário nº 44234.764575/2021-19 (protocolo nº 379345501), no prazo de 15 dias, sob pena de multa na forma do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e para prestar informações, dando ciência ao seu órgão de representação judicial.
Transcorrido o prazo, com ou sem informações, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e notifique-se com urgência.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal (em substituição legal na 2ª Vara/SJMT) -
27/06/2023 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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