TRF1 - 1001482-05.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001482-05.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAQUEL SANTANA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIVANILDO GOMES - MT12635/O POLO PASSIVO:ANA ELLEN DE QUEIROZ SANTIAGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GODINHO CREVELARO - RO7441 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora face à Sentença 1764101057que denegou a segurança.
A embargante fundamenta que o Informativo nº 001/2022 dispensou a apresentação presencial dos documentos, como previsto anteriormente para acontecer entre os dias 18 e 30 de julho de 2022, junta documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É cediço que ao publicar a sentença de mérito o juiz apenas poderá alterá-la para lhe corrigir inexatidões materiais ou por meio dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não há no caso quaisquer das hipóteses.
Pretende-se a rediscussão do entendimento do Juízo prolator da sentença, o que não se admite nesta modalidade recursal.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2.
São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da decisão impugnada, providência incompatível com a via eleita. 3.
A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
Omissão inexistente. 4.
Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356. (TRF4, AC 5004507-96.2017.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021) A embargante fundamenta que o Informativo nº 001/2022 dispensou a apresentação presencial dos documentos, como previsto anteriormente para acontecer entre os dias 18 e 30 de julho de 2022.
Ocorre que tal informação só fora trazida em sede de embargos de declaração, inclusive com juntada de documento novo aos autos.
Certo é que, ao contrário do que faz acreditar a parte embargante, não se admite a juntada de documentos novos em fase de embargos de declaração, principalmente considerando que a tese defendida já fora explicitada em Sentença, vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
DOCUMENTO NOVO.
PEDIDO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 1.014 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
O documento que comprova o direito alegado não apenas foi juntado aos autos extemporaneamente e sem qualquer justificativa idônea - desautorizando, assim, a incidência dos permissivos constantes nos artigos 435, parágrafo único, e art. 1.014 do CPC/2015 -, como sequer consubstancia fato novo, pois noticia circunstância ocorrida anteriormente à prolação da sentença, de modo que a iniciativa probatória resta alcançada pela preclusão consumativa. 3.
Inexistindo quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, impõe-se a sua rejeição, mormente porque tal recurso não constitui a via adequada para a produção probatória de fato constitutivo do direito do autor. (TRF4, AC 5053025-69.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/09/2020) O documento que ora se visa a juntar não se trata de fato novo.
Pelo contrário, é inclusive anterior ao ajuizamento da ação.
Assim, imperioso que já tivesse sido juntado quando da distribuição da petição inicial.
Do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001482-05.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAQUEL SANTANA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIVANILDO GOMES - MT12635/O POLO PASSIVO:ANA ELLEN DE QUEIROZ SANTIAGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GODINHO CREVELARO - RO7441 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDÔNIA, objetivando, em sede de liminar, a inscrição provisória da Impetrante junto ao CRM/RO.
Alega a parte impetrante, em síntese, que: a) é médica formada no exterior; b) já entregou toda a documentação prevista em lei para que a revalidação do diploma seja efetivada; c) deseja realizar sua inscrição provisória no CRM RO, mas esta impedida porque a impetrada só procederá a entrega do apostilamento em até 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado do processo que determinou a revalidação simplificada; e d) nos termos da Resolução n. 2.300/2021, é possível a inscrição provisória para posterior apresentação do apostilamento.
Decisão ID1663521474 deferiu o pleito antecipatório.
Manifestação do CRM comprovando o cumprimento da tutela.
Decisão ID1712553493 suspendeu a liminar haja vista indícios de fraude quanto à declaração de endereço nos processos desta natureza que tramitam nesta Subseção Judiciária.
Determinou-se, ainda, a intimação da parte impetrante para que juntasse aos autos comprovante de endereço em nome próprio ou declaração devidamente reconhecida em cartório quanto ao domicílio.
Informações prestadas pela autoridade coatora.
A parte impetrante juntou declaração de comprovante de residência devidamente autenticada em cartório, bem como contrato de aluguel de novo endereço nesta cidade de Vilhena/RO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a Impetrante compelir a apontada como Autoridade Coatora a efetivar a respectiva inscrição provisória, sem a apresentação do diploma devidamente revalidado.
Diante da documentação juntada pela parte impetrante, tem-se que resta comprovada a sua residência conforme declarado na inicial.
Assim, passa-se ao mérito.
O Mandado de Segurança é procedimento que exige prova documental comprovando direito líquido e certo da impetrante.
No caso dos autos, a impetrante afirma que se submeteu ao processo de revalidação de diplomas de graduação em medicina aberto pela UNIRG, mas não traz qualquer prova que referido processo foi deferido e finalizado.
Junta Decisões que confirmaram a antecipação de tutela, mas não apresenta prova da eficácia da decisão com a certidão da coisa julgada.
Ressalto que não há determinação para que se proceda a inscrição provisória nas mencionadas decisões.
Nos termos do edital de revalidação 01/2021, a impetrante teria que ser aprovada em 3 etapas do processo de revalidação: 1º - inscrição juntando toda a documentação exigida; 2º - aprovação em prova teórica e prática de habilidades clínicas; 3º - realização de estudos complementares para aqueles que não obtiveram equivalência curricular, respeitando o número máximo de 60 vagas disponibilizadas pela instituição.
No entanto, não faz prova desses fatos.
Não há qualquer documento nos autos que comprove a situação de apta em relação ao mérito, nem tampouco trouxe aos autos a comprovação necessária prevista em edital.
Pelo contrário, não há qualquer indicativo de que a impetrante foi aprovada nas provas teóricas e práticas.
Além disso, a impetrante atesta que por meio de decisão judicial, teria conseguido aprovação parcial da revalidação em procedimento simplificado, o que era expressamente vedado no edital 01/2021 da UNIRG.
O procedimento simplificado não pode ser sustentado em razão de suposta segurança jurídica, quando na realidade o que deve prevalecer é o princípio do interesse público da população em ser atendida por médicos capacitados.
A averiguação da capacidade por meio de prova teórica e prática de habilidades clínicas não pode ser dispensada, sendo fundamental para análise técnica dos concorrentes.
Como o pedido da impetrante nessa ação é o de inscrição provisória no CRM-RO, e para tanto é necessário comprovar a efetiva validação do diploma, e não a mera inscrição, ou parte dela, entendo que não há direito líquido e certo a ser tutelado nessa demanda.
Do mesmo modo, a resolução CFM 2014/2013 que concede prazo de 180 dias da inscrição no conselho para juntada do diploma, se aplicou apenas durante o período da pandemia, que não mais subsiste, e para formandos em instituições de Ensino no Brasil, o que claramente não é o caso, visto se tratar de impetrante formado no exterior, não podendo ser utilizado de modo análogo.
Afasto novamente a existência de direito da impetrante pelos próprios fundamentos de fato e jurídico trazidos na inicial.
III.
DISPOSTIVO Ante o exposto, revogo a tutela concedida e julgo improcedente o pedido da parte autora, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12016/2009.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Intime-se a parte impetrante.
Dê ciência ao Ministério Público Federal e ao CREMERO dos termos desta decisão.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
17/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001482-05.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAQUEL SANTANA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIVANILDO GOMES - MT12635/O POLO PASSIVO:ANA ELLEN DE QUEIROZ SANTIAGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GODINHO CREVELARO - RO7441 Destinatários: ANA ELLEN DE QUEIROZ SANTIAGO FELIPE GODINHO CREVELARO - (OAB: RO7441) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA FELIPE GODINHO CREVELARO - (OAB: RO7441) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 30 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VILHENA, 15 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO -
16/06/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 17:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/06/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 17:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/06/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 18:54
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 18:54
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2023 18:36
Juntada de Certidão
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13/06/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 11:47
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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13/06/2023 09:17
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2023 15:49
Juntada de manifestação
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12/06/2023 15:28
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2023 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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