TRF1 - 1014006-36.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1014006-36.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA BARBOSA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA NATACHA FURTADO GUEDES - AP3015 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MACAPÁ e outros SENTENÇA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO CARACTERIZADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – RELATÓRIO MARIA APARECIDA BARBOSA LEITE, impetrou mandado de segurança contra ato do GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Relata, em síntese, que “requereu administrativamente em 09/03/2023, protocolo nº 1956683481, o pedido de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.
Ocorre que até a presente data o pedido sequer fora analisado pela Autarquia Previdenciária, tendo sido extrapolado (e muito) o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo).” Ao final requer: 2.
A concessão tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias; (...) 3.
A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de confirmar a tutela de urgência, mediante a determinação para conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Emenda a petição inicial apresentada em id.
Num. 1655010489.
Por meio de decisão de ID Num. 1655331975, foi deferida a gratuidade de justiça e postergou-se a apreciação do pedido liminar.
O MPF deixou de apresentar parecer, pois não verifica situação jurídica que demande sua intervenção (id .
Num. 1659371493).
Apesar de devidamente notificada (id Num. 1667102466), a Autoridade Coatora não prestou informações.
O INSS requereu seu ingresso no feito (ID.
Num. 1698285967), bem como: “c) caso o feito discuta (a) mora na realização de perícia médica, (b) antecipação de perícia agendada ou (c) julgamento de recurso administrativo, a extinção do mandamus, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, na medida em que a autoridade apontada como coatora (i) não pode se imiscuir na organização da Subsecretaria de Perícia, que integra a estrutura da União, representada nesse caso pelo Coordenador de Perícia Médica Federal, vinculado à União (art. 339 do CPC/15), e (ii) tampouco possui atribuição na fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária; e d) sucessivamente, a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09”.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Em consonância com a jurisprudência pátria, trata-se de meio jurídico hábil à veiculação de demandas previdenciárias, desde que a prova documental pré-constituída seja suficiente para dirimir a lide.
Postula a parte impetrante, com supedâneo no art. 49 da Lei nº 9.784/99, a apreciação de seu requerimento de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, porquanto já decorrido prazo superior a 30 dias, a contar da data em que foi protocolado – 09/03/2023.
Nesse sentido, o presente mandado de segurança não trata da discussão de mérito acerca da legitimidade do requerente para ser contemplado com algum benefício, nem envolve antecipação de perícia médica ou recurso administrativo, mas sim sobre eventual ilegalidade existente na condução de processo administrativo, sobre o qual Impetrante atribui a ocorrência de morosidade injustificada e ilegal.
A duração razoável do processo está consagrada no texto da atual Constituição como direito fundamental do indivíduo, com as vestes de autêntica cláusula pétrea, tendo sido inserta pela EC nº 45/2004, a qual acrescentou ao art. 5º, o inc.
LXXVIII, conferindo-lhe a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No âmbito do processo administrativo, a duração razoável do processo é princípio que serve de vetor tanto para o legislador - a quem cabe editar normas que lhe permitam conferir a mais ampla efetividade, de modo a não tornar o texto constitucional letra morta, quanto para a própria Administração Pública que, quando da atuação na seara administrativa, deverá por tal princípio se pautar, concretizando-o.
Com efeito, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública na prática de seus atos.
Insta salientar, outrossim, que apesar de não haver uma lei específica que regule o processo administrativo previdenciário, suas bases estão presentes em diversas leis e normas, das quais a principal é a Lei nº 9.784/1999, por ser a lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O diploma legal em comento estabelece os prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: “Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 42.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Verifica-se, portanto, que a Lei nº 9.784/1999 estabelece prazos razoáveis, a fim de evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa.
No presente caso, em 09 de março de 2023, a Impetrante protocolou seu requerimento de Certidão, o qual, de acordo com as provas carreadas aos presentes autos, ainda encontra-se pendente de análise.
Nesse contexto, o que se verifica dos documentos acostados aos autos, é que o processo administrativo está a longo tempo sem qualquer movimentação e sem justificada prorrogação de prazo.
Impõe-se, portanto, reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão da análise do seu pedido administrativo, porquanto não pairam dúvidas acerca do descumprimento dos prazos máximos estabelecidos na legislação.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, diante da apresentação de elementos que evidenciam a violação a direito líquido e certo, CONCEDO EM A SEGURANÇA PLEITEADA para DETERMINAR ao Impetrado que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, a análise e conclusão do requerimento de nº 1956683481, de Certidão de Tempo de Contribuição, sob pena de multa a ser fixada.
Defiro o pedido de ingresso no feito formulado pelo INSS.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
23/05/2023 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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