TRF1 - 1002410-06.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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22/01/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:18
Decorrido prazo de SERGIO ADAO ESTEVES em 02/10/2024 23:59.
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28/08/2024 21:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 21:16
Juntada de Certidão
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28/08/2024 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 21:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2024 21:16
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 11:49
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:39
Juntada de alegações/razões finais
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26/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002410-06.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SERGIO ADAO ESTEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - MT8196/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Verifico que a parte autora já providenciou o conserto do veículo e obteve aprovação do DENATRAN para circulação, ao que tudo indica (945879650), razão pela qual visualizo a perda do interesse processual superveniente em relação ao pedido de retirada da restrição de circulação.
Deve a parte manifestar-se quanto a esse ponto no prazo fixado ao final da decisão.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
Cinge-se a controvérsia a saber se os danos identificados pela Polícia Rodoviária Federal (item 19 – estrutura da coluna dianteira direita; item 21 – caixa de roda dianteira direita; e item 22 – longarina dianteira direita) existiram de fato, ou se as avarias se limitaram à caixa de roda dianteira, como alegado na inicial.
O ônus de afastar a controvérsia acima é da parte autora, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
O meio adequado à demonstração dos fatos seria a prova pericial.
No entanto, o laudo de vistoria do DENATRAN (945879650) releva, em princípio, que o veículo passou por conserto após o acidente – ocorrido em maio de 2019 – e foi aprovado como um “veículo recuperado de sinistro” apto à circulação, após perícia feita entre outubro e novembro de 2021.
Diante desse contexto, entendo não ser viável a realização da prova pericial, pois foi alterada a condição do veículo, não mais existindo o estado presente na data do acidente e da vistoria da Polícia Rodoviária Federal.
Logo, o processo deve ser julgado no estado em que se encontra, com as provas já existentes no processo.
Diante do exposto, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, iniciando-se pela parte autora, a qual deverá se manifestar, ainda, sobre a possível perda parcial do interesse processual, conforme mencionado acima.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
24/07/2023 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2023 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2023 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2023 17:14
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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31/03/2023 14:29
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2023 18:34
Juntada de comunicações
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27/02/2023 15:09
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 14:59
Conclusos para decisão
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04/05/2022 09:00
Juntada de manifestação
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11/04/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 09:01
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 08:49
Conclusos para decisão
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28/01/2021 09:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/01/2021 23:59.
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15/12/2020 18:45
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 19:02
Outras Decisões
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13/11/2020 16:08
Conclusos para decisão
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17/10/2020 17:28
Juntada de contrarrazões
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16/10/2020 18:13
Juntada de impugnação
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24/09/2020 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2020 19:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2020 19:00
Juntada de contestação
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12/08/2020 01:37
Decorrido prazo de SERGIO ADAO ESTEVES em 10/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 18:58
Juntada de embargos de declaração
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24/07/2020 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2020 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2020 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2020 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2020 15:39
Conclusos para decisão
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14/07/2020 15:34
Juntada de emenda à inicial
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23/06/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 20:56
Outras Decisões
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16/06/2020 18:02
Conclusos para decisão
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16/06/2020 17:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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16/06/2020 17:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/06/2020 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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