TRF1 - 1000711-29.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000711-29.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FED.
DE RO, AP E RR e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, ajuizada por ALUIZIO ALÔNCIO TRINDADE AMADOR em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA - CEEXT, por meio da qual a parte Impetrante pretende a obtenção de tutela para “determinar que a autoridade coatora proceda às requisições feitas pela Defensoria Pública da União.”, tendo em vista o decurso injustificado do termo legal.
A inicial narra, em síntese, o seguinte: “A irresignação da impetrante teve início no Procedimento de Assistência Jurídica (PAJ) 2012/044-00147, de responsabilidade do 4º Ofício Geral da Defensoria Pública da União (DPU), unidade Macapá/AP, instaurado para fins de assistência extrajudicial ao assistido ALUIZIO ALONCIO TRINDADE AMADOR.
Em síntese, o supracitado assistido por esta Defensoria informou que, provavelmente, está enquadrado na hipótese prevista na Emenda Constitucional de nº 98/2017 (transposição de servidores públicos dos ex-territórios para o quadro em extinção da União), tendo em vista que exerceu prestação de serviços na Escola Estadual Deusolina Sales Farias entre os anos de 1990 a 1993.
Contudo, a pretensão de transposição do Sr.
Aluizio foi indeferida, administrativamente, pela Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais no processo nº 05504.009133/2018-21.
Frisa-se que o indeferimento não fora informado imediatamente ao assistido.
Além do mais, houve análise equivocada sobre a documentação enviada por ele à Comissão.
Desse modo, em 21 de setembro do ano de 2021, a impetrante, a fim de solucionar extrajudicialmente o conflito e evitar a busca do Poder Judiciário, encaminhou ofício ao Presidente da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (cópia do ofício e comprovante do envio em anexo) requisitando informações acerca do andamento processual que envolve o assistido, além do envio integral do processo.
Quase 1 (um) ano depois, em 25 de julho do ano de 2022, a despeito da falta de respostas da autoridade impetrada, a impetrante intentou, mais uma vez, a solicitação das informações mediante ofício (protocolo de envio em anexo).
Todavia, novamente,a autoridade competente se manteve inerte ante à tentativa de acesso às informações.
Vê-se, pois, que a lide encontra nascedouro na ausência de manifestação do Presidente da Comissão Especial, que por duas vezes fora provocado mas em ambos os momentos se manteve silente.” A petição veio instruída com documentos.
Custas judiciais não recolhidas, em razão de o Autor alegar não dispor de recursos para o pagamento das despesas processuais.
Na oportunidade, requereu a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
A UNIÃO requereu ingresso no feito (ID. 1464706395).
Após notificada, a autoridade coatora prestou informações em ID. 1574147888.
Em síntese, sustentou que “não há ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder cometidos por autoridade tida por ‘coatora’, tampouco trata-se de direito líquido e certo [...] verifica-se que o indeferimento do pleito administrativo pautou-se na norma vigente que trata de transposição, sempre em obediência ao princípio da legalidade, do qual a Administração está adstrita”.
Ao final, requereu a denegação da segurança.
Juntou cópia de documentos.
O Ministério Público Federal comunicou não estar caracterizada a presença de interesse público, deixando de emitir parecer (ID. 1599256881).
O pedido de concessão de liminar foi deferido, nos termos da decisão de ID. 1601420866.
Gratuidade concedida.
Foi autorizado o ingresso da UNIÃO.
A Impetrada juntou documentos e prestou informações em ID. 1614703882.
Em cumprimento ao despacho de ID. 1601420866, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO comunicou “a perda do interesse na presente demanda, em razão do fornecimento da documentação e informações nos autos”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Postula a parte impetrante, com supedâneo no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e 11 da Lei nº 12.527/2011, o imediato cumprimento da requisição de informações expedida pela Defensoria Pública Federal no Procedimento de Assistência Jurídica (PAJ) 2012/044-00147, em que solicita informações e o envio de cópia integral do processo nº 05504.009133/2018-21, relacionado ao requerimento administrativo proposto por ALUIZIO ALONCIO TRINDADE AMADOR (CPF nº *27.***.*15-87), em que invoca o seu direito de ingresso no quadro em extinção da Administração Federal, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, porquanto já decorrido o prazo legal para tal desiderato.
O presente mandado de segurança não trata, pois, da discussão de mérito acerca da legitimidade do Impetrante para ser contemplado, ou não, com o direito perseguido via administrativa, mas sim sobre eventual morosidade injustificada ereiterada do Impetrado na prestação de informações requisitadas pela DPU, imprescindível para o exercício de seu múnus público.
Ao conceder a tutela, o juiz que proferiu a decisão liminar de ID. 1601420866 avançou análise sobre o mérito.
Vejamos: “[...] Na espécie, presentes estão os fundamentos invocados pela parte impetrante (fumus boni iuris), bem assim o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
A duração razoável do processo está consagrada no texto da atual Constituição como direito fundamental doindivíduo, com as vestes de autêntica cláusula pétrea, tendo sido inserta pela EC nº 45/2004, a qualacrescentou ao art. 5º, o inc.
LXXVIII, conferindo-lhe a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de suatramitação”. É princípio que serve devetor tanto para o legislador - a quem cabe editar normas que lhe permitam conferir a mais ampla efetividade,de modo a não tornar o texto constitucional letra morta – quanto para a própria Administração Pública, que,quando da atuação na seara administrativa, deverá por tal princípio se pautar, concretizando-o.
Além disso, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípiosda eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública na prática de seus atos.
A Defensoria Pública, por sua vez, “é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados” (art. 134 da Constituição Federal).
A Lei Complementar nº 80/1994, ao organizar a DPU, conferiu aos seus membros diversas prerrogativas, a fim de permitir o desenvolvimento regular de suas funções, dentre as quais a de “requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições”.
Além dessa prerrogativa institucional, a Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso à informação, prescreve de modo expresso em seu art. 14 que “é direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia”.
Os documentos que acompanham a petição inicial demonstram que a obtenção das informações e documentos ora pleiteados foi tentada por duas oportunidades antes da impetração do presente, em 9 de setembro de 2021 e 25 de julho de 2022, mas a autoridade impetrada não se manifestou sobre o pedido (ID. 1457468887 e 1457468889 – Pág. 3).
Assim, conforme a legislação acima mencionada, fica claro que a omissão da autoridade impetrada viola o direito de acesso à informação dos membros da DPU, seja por ofender uma prerrogativa deles, seja por não respeitar os ditames da lei de acesso à informação, uma vez que, mesmo na hipótese de não concessão das informações solicitadas, é dever da autoridade pública justificar essa negativa, e, dessa forma, compromete que eles exerçam, de modo adequado, suas atribuições funcionais.
A propósito, dispõe o art. 11 da Lei 12.527/2011: Art. 11.
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
No caso específico dos autos, extrapola a razoabilidade o decurso de mais de um ano e meio desde o protocolo do pedido, sem que a requisição tenha sido atendida.
Destaque-se que, embora notificada, a autoridade coatora silenciou a respeito do ponto central de discussão, que trata da morosidade na prestação eficiente de informações e documentos imprescindíveis ao exercício do direito de petição por pessoa assistida pela Defensoria Pública da União.
No mais, não se verifica que as informações solicitadas sejam do tipo cujo sigilo, ainda que parcial, se imponha, eis que não são necessárias à segurança da sociedade ou do Estado, conforme prevê o art. 23 da Lei nº 12.527/2011.
Presente, desse modo, a relevância do direito invocado.
Quanto ao perigo da demora, este se mostra no impedimento do adequado desempenho dos deveres da DPU, que está comprometido pela falta das informações necessárias a tanto Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar à Autoridade impetrada que cumpra a requisição encaminhada pela Defensoria Pública da União, por meio do OFÍCIO - Nº 4683626/2021 - DPU AP/4OF AP, reiterado por via eletrônica em julho de 2022 (ID. 1457468889 - Pág. 3)” A evolução do processo não trouxe elementos capazes de modificar o entendimento adotado, razão pela qual utilizo dos mesmos fundamentos e os ratifico como razões de decidir no presente.
A propósito, consigno que não obstante a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO entenda não persistir o interesse de agir, a existência de pretensão resistida no momento da impetração do mandado de segurança é fato inconteste.
Com efeito, o fornecimento de resposta ao OFÍCIO - Nº 4683626/2021 - DPU AP/4OF AP ocorreu somente após a prolação da medida liminar nestes autos, de forma que resta configurado o interesse de agir por ocasião do ajuizamento da ação, notadamente na modalidade utilidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE.
PENDÊNCIAS REGULARIZADAS APÓS A IMPETRAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Consoante já decidiu o Col.
STJ: "O STJ entende que o cumprimento de liminar concedida em Mandado de Segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida". (AgInt no REsp 1786510/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019). 2.
Na hipótese vertente, o impetrante, ora apelado, narra que em razão de supostos débitos/pendências foi-lhe negada expedição de certidão de regularidade fiscal pela Receita Federal do Brasil.
Assevera que os referidos débitos fiscais foram objeto de compensação administrativa, mas o órgão de arrecadação não realizou a homologação do procedimento, fato que o prejudica, porquanto a certidão pretendida é indispensável para a continuidade de suas atividades. 3.
Inicialmente, o juízo a quo resguardou-se para apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
No entanto, diante da informação de que, após a impetração foram baixadas 11 (onze) das 12 (doze) restrições para emissão de certidão pela Receita Federal do Brasil e a que quanto à pendência restante havia notícia nos autos de que houve pedido administrativo de compensação do débito fiscal, o magistrado entendeu por bem determinar a expedição de CPD-EN, com validade de 30 (trinta) dias, de modo a evitar prejuízo de difícil ou impossível reparação. 4.
Com as informações prestadas veio a notícia de que não mais havia restrição para a emissão de CPD-EN em favor do impetrante, pelo que se postulou a perda superveniente do objeto do mandamus. 5.
No caso em debate, não há que se falar em perda superveniente do objeto, porquanto no momento da impetração havia impedimentos para a emissão da certidão de regularidade, os quais não se encontravam solucionados em virtude da demora do órgão fiscal em processar pedidos de compensação formulados pelo impetrante.
Neste sentido já decidiu o Eg.
TRF da 1ª Região: "Sendo fato incontroverso que até a data da impetração em 25/02/2013 havia procedimento pendente, na via administrativa, em relação a compensações tributárias efetuadas no período compreendido entre o 2º trimestre de 2000 e o 2° trimestre de 2002, o que impedia o fornecimento de certidão negativa de débito (CND), razão pela qual foi deferida medida liminar para fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa (CPD-EN), não há como ser reconhecida a perda de objeto deste feito." (REOMS 0004532-26.2013.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/04/2019 PAG.). 6. É que as pendências para a emissão de certidão de regularidade para o impetrante/apelado, conforme demonstra relatório de restrições de fls. 42/43, precediam o ajuizamento da ação constitucional, tendo-se sanadas apenas após o ingresso do writ, quando a administração tributária processou e acolheu pedido de compensação.
Assim, não merece reparos a sentença recorrida. 7.
Apelação e Reexame Necessário não providos. (AMS 0007525-04.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 24/01/2020 PAG) – Destaques nossos No caso em exame, não há que se falar em perda de objeto, mas sim em reconhecimento do pedido no curso do processo.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, RATIFICO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA para convalidar a ordem que determinou à Autoridade Coatora “que cumpra a requisição encaminhada pela Defensoria Pública da União, por meio do OFÍCIO - Nº 4683626/2021 - DPU AP/4OF AP, reiterado por via eletrônica em julho de 2022 (ID. 1457468889 - Pág. 3)”.
DECLARO extinto o processo, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Custas em ressarcimento, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Inclua-se a UNIÃO no processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
19/01/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
19/01/2023 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/01/2023 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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