TRF1 - 1010215-91.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1010215-91.2021.4.01.3500 RECORRENTE: BENI SOLUCOES INDUSTRIAIS EIRELI Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO ALVES DA SILVA SOUSA - GO51707-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRIDO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A DECISÃO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por BENI SOLUÇÕES INDUSTRIAIS EIRELI contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento, em síntese, de que não houve ilegalidade na negativação. 2.
A recorrente requereu o recebimento do presente recurso sob a assistência judiciária, dizendo-se impossibilitada de pagar as custas desta ação sem prejuízo de seu sustento. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Vale dizer, é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza.
Assim: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.150.183, Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/11/2019. 5.
No caso dos autos, a empresa recorrente não logrou comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os diminutos encargos processuais.
Trata-se de microempresa com capital social de R$ 100.000,00 e que apresentava apenas uma pendência financeira, justamente a discutida nos autos. 6.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 7.
Intime-se a recorrente para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento do preparo.
Goiânia, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Relator -
01/12/2022 23:24
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 15:15
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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