TRF1 - 1001339-22.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001339-22.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDIRENE DE ASSIS PEREIRAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS APS CANTO DO BURITI PIAUÍ SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por IMPETRANTE: VALDIRENE DE ASSIS PEREIRA contra ato coator atribuído a IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS APS CANTO DO BURITI PIAUÍ, consistente na demora para análise do pedido de benefício assistencial, uma vez passados 17 meses desde a data do requerimento administrativo, sem a resposta final da autarquia.
Pede a implantação do benefício até a data da perícia médica.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS APS Canto do Buriti/PI.
Relata o impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) em 19/10/2021, sendo a perícia médica agendada para 17/03/2023 e redesignada para 03/08/2023.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1542836380).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1554580933) afirmando que a perícia assistencial foi realizada e a perícia médica já está agendada para o dia 03/08/2023, inexistindo ato atribuível à autoridade apontada como coatora que pudesse ser classificado como ilegal.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1555283864).
Instada a se manifestar, a impetrante afirma que os documentos apresentados pela autoridade impetrada demonstram com clareza que foi inviabilizado o pedido de prorrogação do benefício pela demora na conclusão do processo administrativo.
O pedido de liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 1631248854.
O MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 1731044561). É o relatório.
Passo a decidir.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, decidi da seguinte maneira: (...) Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
Com efeito, diversamente do que ocorre em outros feitos submetidos a apreciação deste Juízo, observo que o requerimento da impetrante tem seguido tramitação regular, sendo que a avaliação social já foi concluída e a perícia médica está agendada para o próximo dia 03/08/2023.
Como se sabe, em se tratando de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) faz-se necessária a realização de perícia médica para diagnosticar de forma precisa o estado de saúde do postulante e constatar se há incapacidade total e permanente, de modo que sem o aludido exame não é possível a autoridade administrativa emitir decisão conclusiva sobre o pleito.
Não há nos autos a comprovação do cumprimento dos requisitos legais, o que impede a concessão da implantação da verba na via estreita do mandado de segurança, o qual deve veicular apenas matéria de direito líquido e certo.
Nesse contexto, tenho que inexiste omissão abusiva e ilegal ou violação a direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado pela via mandamental, tendo em vista a não caracterização de demora injustificada.
Ademais, a autoridade coatora já demonstrou que fez a avaliação social e já agendou a data da perícia médica, não havendo inércia deliberada da autarquia no ponto, sobretudo considerando a enorme demanda de processos administrativos que tramitam no INSS.
A implantação do benefício antes da verificação do cumprimentos dos requisitos legais implica flagrante atropelo do Judiciário e uma burla à fila dos inúmeros pedidos que tramitam na autarquia.
Esse o quadro, INDEFIRO A LIMINAR. (...) É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em apreço, a impetrante não faz jus à implantação do benefício antes da realização do procedimento pericial.
Diante do exposto, ratificando integralmente a decisão de ID 1631248854, DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
22/03/2023 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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