TRF1 - 1066572-41.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1066572-41.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOACYR BATISTA DE SOUZA LEITE JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEOCLECIO JOSE DE CANTALICE JUNIOR - BA77112 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA OAB - SECCIONAL BAHIA, e outros DECISÃO Trata-se de ação submetida ao rito do procedimento comum ajuizada por MOACYR BATISTA DE SOUZA LEITE JUNIOR em face da PRESIDENTE DA OAB – SECCIONAL BAHIA e da PRESIDENTE DA CÂMARA DE PRERROGATIVAS da OAB – BAHIA objetivando a concessão de tutela de urgência para “garantir a cautelar e imediata suspensão do ato solene de desagravo público agendado para o dia 20/07/2023 (sic)”.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que é Prefeito do Município de Uruçuca/BA e que obteve conhecimento, por meio de meios de comunicação e redes social, sobre o ato de desagravo público marcado para a data de 20/07/2023, às 09 horas, em frente à Prefeitura da municipalidade.
Afirma que o referido ato convoca todos os membros da advocacia a participarem da sessão de desagravo em razão das supostas violações às prerrogativas profissionais perpetradas pelo autor em desfavor dos advogados Ariovaldo Santos Barbosa e Edmilton Carneiro Almeida.
Assevera, por fim, a irregularidade do processo administrativo n. 06/2022, o qual deu ensejo ao ato de desagravo, em razão da não observância das prerrogativas do contraditório e da ampla defesa em favor do autor.
Juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
De início, observo que a parte autora indicou autoridades vinculadas à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção da Bahia para figurarem no polo passivo do feito.
Todavia, tratando-se de demanda de procedimento comum – e não do procedimento específico do mandado de segurança – deve figurar no polo passivo do feito a pessoa jurídica com legitimidade para responder pelos atos questionados.
Desta maneira, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial e retificar o polo passivo do feito, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Como tudo indica que a falha apontada será corrigida, será cumprido, passo a apreciar, de logo, o requerimento de medida de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência, devem ser observados os requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora).
Da leitura da petição inicial, chama a atenção a lassidão da tese defendida.
Em que pese o requente afirme não ter havido o curso regular do processo administrativo que originou o ato desagravo, amparando-se, para tanto, no § 2º do art. 18 do Regulamento Geral da OAB, constata-se que o referido dispositivo aponta para a ausência de obrigatoriedade da requisição de informações à pessoa do ofensor, podendo, inclusive haver a concessão do desagravo sem a sua oitiva.
Não haveria, pois, que se falar, em um juízo de cognição sumária, em desrespeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, quanto ao periculum in mora, a situação é diferente.
A sua presença é pujante.
Com efeito, reside ele, nítido, no fato de que, se não for garantida à parte autora a suspensão do ato de desagravo, até que seja definitivamente julgada a causa, restará eivado de ineficácia ou inutilidade o provimento final, de nada adiantando, depois, ao final do processo, constatar-se, por exemplo, que tinha o requerente razão. É exatamente esta força da vibrante presença do periculum in mora que sustenta, quase que integralmente, a concessão da medida de urgência postulada.
De fato, há uma situação muita clara neste processo: um periculum in mora de evidente pujança e um fumus boni juris de duvidosa presença.
E aí é de todo adequado que se pontue que não se está negando a presença do fumus boni juris.
O que se está afirmando é que a tese defendida é marcada pela fragilidade, o que não significa que não exista uma plausibilidade – malgrado mínima – que autorize a concessão da medida.
Aliás, "Se é grande o risco de dano, as exigências quanto à plausibilidade se atenuam; se é mínimo o risco de dano, maiores devem ser as exigências no tocante ao convencimento sobre a plausibilidade do direito.
Assim, havendo risco de dano certo, evidente, só a certeza e a evidência da implausibilidade do direito legitima indeferir-se a cautela"[1].
De mais a mais, no caso dos autos caso ocorra a sessão pública de desagravo, somente caberá ao autor uma indenização pelos danos sofridos.
De outra parte, aguardar o desfecho da presente demanda não causará prejuízos à OAB que, conforme o que nestes autos for decidido, poderá prosseguir com a sessão de desagravo público, o que preserva os direitos e interesses dos litigantes.
Por isto, neste momento processual, relevo a lassidão dos argumentos relativos à presença do fumus boni juris e, ante a pujança da presença do periculum in mora, tenho que o caso é de concessão da medida de urgência postulada.
Assim, com as ponderações feitas, defiro o pleito de concessão de medida de urgência, para o fim de determinar a suspensão do ato de desagravo público originado pelo procedimento 0006/2022, agendado para 20/07/2023, às 09 horas, até ulterior deliberação deste Juízo.
Intime-se a OAB com urgência para fins de cumprimento .
E, como mera medida tendente a assegurar, tanto quanto possível, o cumprimento das ordens dadas, expeça a Secretaria, com urgência, mandado para cumprimento da mencionada ordem.
Depois de sanada falha apontada nesse pronunciamento.
Cite-se a OAB.
Após a juntada, ao processo, da(s) peça(s) de defesa, abra-se, se for o caso, oportunidade para apresentação de réplica e/ou para manifestação a respeito de eventuais documentos que a parte ré trouxer aos autos.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica.
IGOR MATOSARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara/SJBA [1] PASSOS, J.
J.
Calmon de. "Inovações do Código de Processo Civil".
RJ: Forense 1995, pp. 65/66. -
18/07/2023 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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