TRF1 - 1071032-62.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1071032-62.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL DAVI CRUZ DOS SANTOS DO BOMFIM IMPETRADO: CHEFE DO 51º CENTRO DE TELEMÁTICA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Gabriel Davi Cruz dos Santos do Bomfim em face do Chefe do 51 Centro de Telemática, do Exército Brasileiro, objetivando, em suma, sua reintegração no serviço militar, na condição de agregado, enquanto perdurar o curso de formação de oficiais do Corpo de Bombeiros da Bahia.
Para tanto, relata, em apertada síntese, que, na condição de militar temporário, foi aprovado no concurso público de provas para Oficial do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, mas teve indeferido o seu pedido de agregação para a participação no curso de formação.
Refere que seu pedido foi indeferido ao argumento de que “no caso em que o curso de formação iniciar após a incorporação à Força Auxiliar, o interessado será excluído do estado efetivo da organização militar”, o que reputa ilegal, uma vez que a incorporação ao órgão de segurança pública estadual ainda depende de algumas condições, inclusive da aprovação no curso de formação.
Argumenta, ainda, que não há se falar em cumulação de vínculos ou de dupla remuneração, uma vez que será obrigado a optar entre a percepção do soldo do Exército ou a bolsa do curso de formação.
Sustenta, por fim, fazer jus a permanência nos quadros do Comando do Exército, na condição de agregado, enquanto estiver submetido ao curso de formação.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Requer a gratuidade de Justiça.
Vieram conclusos os autos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Tenho que se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento cautelar da medida postulada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o militar aprovado em concurso público tem direito a permanecer nas fileiras do Exército, na condição de agregado, durante o prazo de conclusão de curso de formação.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO AGREGADO.
OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO.
TEMA 905.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 144960/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; AgRg no REsp 1470618/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014; MS 17.400 /DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014.
II - Verifica-se que o acórdão guerreado não aplicou os índices de correção monetária e de juros de acordo com a nova jurisprudência desta Corte Superior (TEMA 905).
Tal entendimento preconiza que, para condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho do ano de 2009, os juros de mora deverão respeitar o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto para a correção monetária, o índice a ser utilizado será o IPCA-E.
III - A jurisprudência desta Corte entende que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado do processo que decide repetitivo ou repercussão geral, para fins de aplicação do paradigma.
IV - Agravo interno improvido. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1404735 2013.03.14943-0, FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/08/2018 ..DTPB:.) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
CONCURSO PÚBLICO.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA.
ART. 82, XII, DO ESTATUTO DOS MILITARES. 1.
Nos termos do art. art. 82, XII, da Lei n.º 8.880/80, o militar aprovado em concurso público e convocado para realização de curso de formação, etapa obrigatória do certame, tem direito ao afastamento temporário do serviço ativo, na qualidade de agregado.
Só após a efetiva investidura do militar no cargo postulado é que se dá seu licenciamento ex officio do serviço ativo. 2.
Caso se conclua de forma diversa, estaríamos admitindo que o militar, para participar de uma fase de um concurso público, deveria pedir seu desligamento da corporação, antes mesmo de saber se será aprovado no referido certame, circunstância que, a toda evidência, violaria a oportunidade de acesso do militar aos cargos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos. 3.
Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1007130 2007.02.72966-8, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/02/2011 ..DTPB:.) Nesse mesmo sentido, destaco o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1 Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
CONCURSO PÚBLICO PARA OUTRO CARGO.
POSSIBILIDADE DE AGREGAÇÃO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO.
LEI N. 6.880/1980, ART. 82, INCISO XIII.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o militar aprovado em concurso público pode ser agregado durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração, o que encontra amparo no art. 82, inciso XIII, da Lei n. 6.880/1980. 2.
Nos termos do art. art. 82, XII, da Lei n. 8.880/1980, o militar aprovado em concurso público e convocado para realização de curso de formação, etapa obrigatória do certame, tem direito ao afastamento temporário do serviço ativo, na qualidade de agregado. 2.
Sentença confirmada. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1000918-36.2017.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/04/2021 PAG.) Com efeito, fere direito do impetrante o seu licenciamento enquanto está participando de curso de formação para provimento em outro cargo público.
Não se pode deixar de considerar a evidente e inafastável situação de transitoriedade que se impõe aos participantes do curso de formação, tendo em vista a natureza eliminatória dessa fase de certame e a necessidade de participação no curso com dedicação exclusiva, o que, à evidência, somente é possível com o afastamento almejado.
Desse modo, deve ser assegurado ao militar igualdade de condições para ingresso no serviço público, mediante sua participação em todas as fases do concurso público.
Diante de tais considerações, neste momento processual, DEFIRO o pedido liminar para determinar a reintegração do impetrante na organização militar, na condição de agregado, enquanto perdurar o curso de formação de oficiais do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.
Intime-se, com urgência e por mandado, a autoridade impetrada para que dê imediato cumprimento a esta decisão.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/07/2023 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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