TRF1 - 1045931-48.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1045931-48.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO DE ANDRADE CUNHA Advogados do(a) AUTOR: GIULIANO AGUIAR MONTEIRO - GO18805, LUDMILA PINHEIRO FONTES - GO28355, PEDRO HENRIQUE DE SOUSA - GO33404 REU: SAMUEL DANTAS MOURA SEVERINO VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: LORRANNA ALVES DIAS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A parte autora postula a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de segurado(a) na condição de companheiro(a).
O benefício foi indeferido por "Falta de qualidade de dependente - companheiro(a)".
O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido.
Para tanto, a autarquia previdenciária sustentou que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
O LITISCONSORTE PASSIVO, SAMUEL DANTAS MOURA SEVERINO VIEIRA, por sua curadora especial nomeada: LORRANNA ALVES DIAS, é filho do de cujus, enteado da autora e atual beneficiário da PENSAO POR MORTE (NB: 21/188.919.628-0) instituída pelo falecido segurado/genitor, Sr.
Washington Luís Severino Vieira. É o brevíssimo relatório.
Decido.
A concessão do benefício pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida.
Não é exigida carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Além disso, sobre o benefício de pensão por morte, a jurisprudência proclama alguns entendimentos sumulados.
Vejamos: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (Súmula 63/TNU).
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços (Súmula 52/TNU).
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário (Súmula 37/TNU).
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos (Súmula 36/TNU). É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 416/STJ).
A Lei n. 13.135, de 17/06/2015, converteu a Medida Provisória n. 664/2014, e acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito do segurado ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 30/12/2014.
Conforme a Certidão de Óbito que instrui os autos, o pretenso instituidor faleceu em 16/04/2018 (Id 1363056764), ou seja, após a vigência da MP n. 664/2014 e, consequentemente, da Lei n. 13.135/15, razão pela qual incidem, sobre o caso em tela, as novas regras.
A qualidade de segurado do(a) pretenso(a) instituidor(a) ficou comprovada, vez que, conforme consta nos registros do CNIS, o falecido estava em gozo do benefício previdenciário de AUXILIO-DOENCA, no período de 17/10/2011 a 16/04/2018.
Portanto, na ocasião do óbito, mantinha a qualidade de segurado.
A parte autora, a fim de comprovar a convivência com o falecido ao tempo do óbito de forma pública, notória e com objetivo de constituição de família juntou aos autos os seguintes documentos, visando caracterizar início de prova material da união estável: Certidão de óbito, ocorrido em 16/04/2018, constando o endereço de ambos, qual seja, Rua Bogotá, quadra 231, lote 3, Jardim Novo Mundo, Goiânia - GO; Comprovantes de mesmo domicílio; Certidão de nascimento de SAMUEL DANTAS MOURA SEVERINO VIEIRA (enteado), em 28/06/2005; Contratação de plano funerário pelo instituidor, constando a autora como esposa (2012); Procuração outorgada pelo instituidor, constando a autora como procuradora e sua companheira, com amplos poderes para representá-lo junto ao INSS (2014); Comprovante de que a autora foi a responsável pelos gastos com o sepultamento; Sentença proferida na Ação de Tutela em 18/06/2021, acatando o parecer do representante do Ministério Público Estadual, pela manutenção da guarda por parte da madrasta, e concedeu a tutela do menor/enteado SAMUEL DANTAS MOURA SEVERINO VIEIRA à autora, MARIA DO CARMO DE ANDRADE CUNHA (Id 1363056760).
No depoimento pessoal (Id 2123239275), a parte autora apresentou informações acerca da convivência com o de cujus e a prova testemunhal produzida em juízo, foi suficiente para demonstrar a convivência marital.
Assim, diferentemente do que sustenta o INSS na contestação, o conjunto probatório, complementado pela prova testemunhal produzida em juízo, comprova que a parte autora manteve com o falecido, até a data do óbito, convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.
Portanto, comprovada a união estável para efeito do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91.
Comprovada, portanto união estável do casal por período igual ou superior a 2 (dois) anos antes do falecimento do(a) instituidor(a) do benefício, que verteu 18 (dezoito) contribuições ou mais ao RGPS, devendo a duração obedecer aos prazos do art. 77, V, "c" da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, pois, cumpriu todos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte.
Quanto à data inicial do benefício, o art. 74 da Lei n. 8.213/91, antes da alteração trazida pela Lei n. 13.183, de 04 de novembro de 2015, dispunha que a pensão era devida a partir do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após a morte e da data do requerimento administrativo, quando requerida após o referido prazo.
Atualmente, o art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 dispõe que a pensão por morte será devida do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste.
No caso, quanto ao(s) autor(es) maior(es) capaz(es), observo que o requerimento administrativo foi formulado no prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 (DER: 15/05/2018), vigente à época do fato gerador, razão pela qual o pagamento do benefício deverá retroagir à data do óbito (DIB: 16/04/2018), observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal.
Ressalte-se que, conforme o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91, a inclusão de novo beneficiário só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Assim, a demora na implantação de pensão por morte a novo dependente não poderá ser suportada pelos outros beneficiários já habilitados (Tema 979/STJ).
Ademais, nos casos como na espécie em análise, em que se discutem descontos em benefícios previdenciários, por se tratar de verba alimentar e considerando a boa-fé do segurado, é desnecessária a devolução, por força do Princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS a conceder o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: MARIA DO CARMO DE ANDRADE CUNHA CPF: *97.***.*29-15 Benefício concedido: pensão por morte (desdobrada).
Renda Mensal: a calcular.
DIB: 16/04/2018 DIP: 01/08/2024 DCB: vitalícia (art. 77, § 2º, V, c, da Lei n. 8.213/91).
RPV: valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o valor de alçada do Juizado Especial Federal).
INSTITUIDOR: Washington Luís Severino Vieira - CPF: *40.***.*60-17 Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o valor de alçada do Juizado Especial Federal, bem como compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1045931-48.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DE ANDRADE CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA - GO33404, LUDMILA PINHEIRO FONTES - GO28355 e GIULIANO AGUIAR MONTEIRO - GO18805 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: 14ª Vara Data: 23/04/2024 Hora: 17:30) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjM5MzM0NzQtOGRhZS00YWI0LTllNTgtMWZkZmRjOTc1NmFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d GOIÂNIA, 24 de julho de 2023. 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
19/01/2023 09:51
Juntada de emenda à inicial
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19/01/2023 09:50
Juntada de emenda à inicial
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18/01/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2023 12:19
Outras Decisões
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25/10/2022 10:41
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/10/2022 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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