TRF1 - 1005137-73.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005137-73.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITE SOUZA REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA LITISCONSORTE: ROMILDO DA SILVA MACEDO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 3 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005137-73.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITE SOUZA REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA LITISCONSORTE: ROMILDO DA SILVA MACEDO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 25 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005137-73.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITE SOUZA REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA LITISCONSORTE: ROMILDO DA SILVA MACEDO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
JUDITE SOUZA REIS opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que houve omissão ao deixar de manifestar quanto à obrigatoriedade de expedição do título de domínio em favos da autora e seu ex-companheiro.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar erro de julgamento.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 9% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: a) conhecer dos embargos de declaração; b) rejeitar os embargos de declaração; c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 19 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005137-73.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITE SOUZA REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA LITISCONSORTE: ROMILDO DA SILVA MACEDO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JUDITE SOUZA REIS ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA alegando, em síntese, que: (a) Possui o imóvel rural denominado Fazenda Sítio Morrinhos, Lote 98 do Assentamento Piracema, CEP 77675-000; (b) Foi considerada como assentada desde 28/12/1998 através do programa de reforma agrária (Processo Administrativo: 54400.000879/2000-80, Código do Beneficiário TO017300000026); (b) O imóvel foi adquirido pela autora e seu ex-companheiro ROMILDO DA SILVA MACEDO, o qual manteve união estável por mais de 20 (vinte) anos; (c) Em 02/12/2013, a autora assinou o termo de desistência do imóvel Sítio Morrinhos parcela 98 do assentamento Piracema, abrindo mão de qualquer tipo de indenização, seja trabalhista ou de outra ordem. (d) A autora e o ex-companheiro convencionaram que as parcelas do financiamento adquirido pelo casal seriam quitadas pelo ROMILDO DA SILVA MACEDO. (e) O imóvel foi objeto de acordo na ação de dissolução de união estável n.º 0001205-07.2014.8.27.2731.
Ficou acordado que o sr.
ROMILDO DA SILVA ficaria na posse do imóvel e que, após a emissão do título definitivo pelo INCRA, cada um dos coniventes ficaria com 50% do imóvel. (d) Em 19/03/2018, o INCRA fez nova vistoria no local e certificou que o ROMILDO DA SILVA, juntamente com a sua atual companheira, ocupava e explorava de forma regular o lote; 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) Liminarmente, que seja determinada a inclusão da autora como beneficiária do imóvel rural denominado Fazenda Sítio Morrinhos, lote 98 do assentamento piracema, CEP 77675-000, bem como expedição do título definitivo de domínio sem cláusulas de condições resolutivas em favor da autora e seu ex- companheiro; (b) No mérito, requereu a confirmação do pedido liminar. 03.
A inicial foi recebida e a tutela de urgência indeferida (ID1555623358). 04.
O INCRA apresentou contestação aduzindo que (ID1642965372): (a) ROMILDO DA SILVA MACEDO é assentado no lote 98 do P.A.
PIRACEMA, localizado no município de MARIANÓPOLIS/TO; (b) Em 02 de Dezembro de 2013, a autora desistiu do lote em favor do senhor Romildo da Silva conforme documento na pág. 47 e 48 dos autos administrativos n.º n.º 54400.000879/00-80; (c) ROMILDO DA SILVA MACEDO e JUDITE SOUZA REIS foram notificados a respeito do parecer, no sentido da "impossibilidade de cumprimento do Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento extraído da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável distribuído sob nº 0001205-07.2014.827.2731; (d) em 09/05/2023, consta novo pedido apresentado por ROMILDO DA SILVA MACEDO solicitando a exclusão da autora de seu cadastro, juntando em anexo o termo de desistência supostamente assinado pela demandante em Dezembro/2013; (e) Não há nos autos administrativos nenhum pedido de inclusão ou de emissão de CCU formulado pela demandante, de forma que o INCRA sequer tinha conhecimento do interesse que fundou a presente ação; (f) o imóvel objeto da demanda é público, não tendo sido destinado título de domínio para os beneficiários, estando vigente somente o Contrato de Concessão de Uso - CCU, não havendo, portanto, cláusulas resolutivas; (g) não há falar em indenização, na medida em que a parte autora não conseguiu demonstrar a existência de ato ilícito da autarquia, tratando-se, ao revés, de atendimento de exigências legais no trato com a coisa pública.
Conforme razões aduzidas no PARECER n. 00004/2021/GAB/PFE-INCRA-TO/PGF/AGU - processo 54400.000879/00-80, o INCRA limitou-se a cumprir a legislação de regência da matéria; (h) juntou documentos e requereu a improcedência dos pedidos. 05.
ROMILDO DA SILVA MACEDO apresentou contestação arguindo que (ID 1809509687): (a) O termo de desistência do imóvel foi firmado de forma livre e consciente; (b) O fato de, posteriormente, a autora ter se arrependido de assinar o termo de desistência não altera a validade do acordo; (c) a autora não apresentou nenhuma prova que demonstre erro, dolo ou coação que possa alterar a validade do seu consentimento; (d) cumpriu os requisitos da função social da propriedade rural de assentamento, já estando apto a obter o titulo definitivo do imóvel. (e) por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. 06.
Houve réplica às contestações (ID1683872493 e 1825723156). 07.
As partes informaram que não tem provas a produzir (ID 1862651691 e 1874802151). 08.
Os autos vieram conclusos em 31/10/2023. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 10.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 12.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015).
Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial: AgInt no AREsp 825.851/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019.
O presente feito desafia julgamento antecipado, o que faço a seguir.
EXAME DO MÉRITO 13.
A parte autora sustenta que tem direito a parcela de 50% do imóvel rural denominado Fazenda Sítio Morrinhos, Lote 98 do Assentamento Piracema, CEP 77675-000 após a emissão do título definitivo pelo INCRA, em razão do acordo judicial firmado na ação de dissolução de união estável n.º 0001205-07.2014.8.27.2731. 14.
Os títulos concedidos a beneficiários da Reforma Agrária contem cláusulas resolutivas prevendo a rescisão e o retorno do imóvel ao patrimônio público na hipótese de seu descumprimento.
Não não são, portanto, passíveis de transação sem anuência expressa do INCRA. 15.
O imóvel em discussão ainda é de domínio público, pois ainda não foi incorporado definitivamente ao patrimônio do particular.
Trata-se de imóvel destinado aos beneficiários, por força de Contrato de Concessão de Uso - CCU outorgado em Projeto de Assentamento administrado pelo INCRA (ID 1554844887). 16.
Aliás, a cláusula quinta do referido contrato é clara ao mencionar que: “CLÁUSULA QUINTA - No caso do beneficiário assentado alienar, hipotecar, arrendar ou efetuar qualquer tipo de transferência de titularidade, benfeitorias e possessórias da parcela a terceiros, sem que o INCRA tome prévio conhecimento e aquiescência, dar-se-á rescisão do presente Contrato, independente de Ação Judicial”. 17.
Nesse contexto, qualquer negócio jurídico firmado nos termos aqui citados, ainda que na esfera judicial, é ineficaz perante o INCRA e nulo em razão da ilicitude do seu objeto (art. 166 do Código Civil – CC). 18.
O acordo realizado pelos assentados não vincula o INCRA, pois a decisão da Justiça Estadual não tem o poder de impor à autarquia qualquer obrigação, nem impede a continuidade das atividades referentes à política pública da reforma agrária. 19.
Em relação à situação específica do Termo de Desistência, não consta nos autos prova de que a autora incorreu em erro, dolo ou coação que possa alterar a validade do seu consentimento.
O documento foi assinado e registrado em cartório pela parte autora por livre e espontânea vontade.
O único efeito jurídico se dá no campo probatório, demonstrando que a parte demandante não explora diretamente o bem desde 2013, como admitido pela própria demandante na inicial, fato que implica perda de qualquer direito sobre o bem. 20.
O fato de, posteriormente, a autora ter se arrependido de assinar o termo de desistência não altera a validade do acordo, já que o eventual vício de consentimento deve ser aferido no momento da assinatura do negócio jurídico. 21.
Ademais, o abandono da parcela é causa de extinção dos direitos sobre o mesmo para fins agrários perante o INCRA porque o direito pressupõe ocupação e exploração direta da parcela pelo assentado. 22.
Não merece acolhimento os pedidos autorais por perda do direito à parcela do imóvel rural porque houve desistência e abandono por parte da demandante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 23.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II). 24.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes aobedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais,os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.Trata-se deindevida,desarrazoada e desproporcional intromissãono livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porquesubmete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, paraproteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que jádesfruta de inúmeros privilégios legais.
Asubmissão do Poder Judiciárioao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasilviola a independência do Judiciário como Poder do Estadoconsagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que aliberdade decisória é inerente à função jurisdicionale constitui, ao mesmo tempo,garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, porclaras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisóriaimanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os defensores públicos e os procuradores do INCRA comportaram-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados nas apresentações das defesas; (c) natureza e importância da causa: natureza possessória da causa não possui maiores complexidades e faz parte do cotidiano de atuação funcional dos defensores/procurados públicos.
Porém, o tema debatido é de grande relevância social; (d) trabalho realizado pelos procuradores dos demandados e tempo por eles despendido: os defensores/procuradores públicos apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo dispensado por eles foi curto, em razão dos poucos peticionamentos apresentados. 25.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 13% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela demandante aos causídicos do demandado (defensores públicos) e aos procuradores do INCRA. 26.
Por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 27.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 28.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) julgo improcedentes os pedidos formulados pela demandante; (b) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos causídicos do demandado (defensores públicos) e aos procuradores do INCRA, fixando-os em 13% sobre o valor atualizado da causa; (c) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim d epublicidadede que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 31.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 32.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar a cerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 33.
Palmas, 04 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005137-73.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITE SOUZA REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA LITISCONSORTE: ROMILDO DA SILVA MACEDO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 25 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005137-73.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITE SOUZA REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA LITISCONSORTE: ROMILDO DA SILVA MACEDO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada ROMILDO MACEDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 17 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005137-73.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITE SOUZA REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA LITISCONSORTE: ROMILDO DA SILVA MACEDO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1005137-73.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JUDITE SOUZA REIS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO ARAUJO COELHO - TO6633 REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA LITISCONSORTE: ROMILDO DA SILVA MACEDO O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005137-73.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITE SOUZA REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA LITISCONSORTE: ROMILDO DA SILVA MACEDO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 28 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/03/2023 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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