TRF1 - 1000426-67.2023.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Tr - Relator 2 - Salvador
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 08:22
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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15/11/2023 08:19
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia Intimação - inteiro teor da Despacho Via Sistema PJe PROCESSO: 1000426-67.2023.4.01.9330 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REPRESENTANTE: ANA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: BANCO PANAMERICANO FINALIDADE: De ordem do(a) MM(ª) Juiz(íza) Relator(a) e nos termos da Portaria n. 54, de 24/11/2015, da Coordenadoria das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado da Bahia, intime-se o Banco Panamericano acerca do inteiro teor do último despacho proferido nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Salvador, 9 de outubro de 2023.
Secretaria Única de Turma Recursal - SETUR (Assinado digitalmente) -
09/10/2023 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2023 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 15:09
Outras Decisões
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08/09/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1000426-67.2023.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053753-72.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO SANTOS ROSARIO - BA60860-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO ANA MARIA DOS SANTOS recorre da decisão proferida nos autos do processo nº 1053753-72.2023.4.01.3300, em trâmite na 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA, que postergou a apreciação da medida de urgência para a sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
O ato judicial impugnado não se reveste das características que desafiam o recurso inominado na microssistemática dos Juizados Especiais Federais.
O MM Magistrado de primeiro grau assim consignou na decisão ora objurgada: “Não diviso perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), devendo eventual tutela de urgência ser apreciada quando da prolação da sentença.” Entendeu que os elementos presentes nos autos não autorizavam a prévia análise da tutela requerida, inclusive que a natureza do próprio pedido não requer urgência em sua apreciação, daí que, por cautela, postergou sua análise para momento posterior (sentença), visando a formação do contraditório e, assim, o amadurecimento da lide.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Como se infere da leitura atenta do conteúdo do ato acima transcrito, o que de fato ocorreu foi a postergação do exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que seja apreciado após a oitiva da parte adversa e no momento em que for proferida a sentença, de modo que ainda não houve deferimento, nem indeferimento da liminar requestada pela parte autora, o que impede o conhecimento do recurso interposto, tendo em vista que o mero ato que determina o prosseguimento da lide com a intimação da parte adversa não se reveste de conteúdo decisório e, por conseguinte, não se trata de pronunciamento judicial recorrível.
Acolher a pretensão recursal configuraria supressão de instância, na medida em que ainda não houve pronunciamento judicial acerca do pedido liminar.
Em verdade, tem natureza jurídica de despacho a manifestação do Juízo que adia a apreciação do pedido de tutela de urgência para a sentença, razão pela qual não cabe agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
SALVADOR, 21 de julho de 2023.
ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES Juiz(a) Federal -
21/08/2023 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2023 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2023 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:36
Juntada de contrarrazões
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01/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia Intimação - inteiro teor da Decisão Via Sistema PJe PROCESSO: 1000426-67.2023.4.01.9330 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REPRESENTANTE: ANA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: BANCO PANAMERICANO FINALIDADE: De ordem do(a) MM(ª) Juiz(íza) Relator(a) e nos termos da Portaria n. 54, de 24/11/2015, da Coordenadoria das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado da Bahia, intime-se consorte passivo Banco Panamericano S/A acerca do inteiro teor da última decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, bem como, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Instrumental interposto.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Salvador, 24 de julho de 2023.
Secretaria Única de Turma Recursal - SETUR (Assinado digitalmente) -
24/07/2023 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2023 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 14:39
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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21/07/2023 10:44
Negado seguimento ao recurso
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04/07/2023 10:51
Conclusos para decisão
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03/07/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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