TRF1 - 1006044-17.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:33
Juntada de termo
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29/05/2025 15:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/05/2025 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAUJO SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:18
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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10/05/2024 13:24
Juntada de Informação
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10/05/2024 13:24
Juntada de termo
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10/05/2024 13:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 16:22
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAUJO SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS - GO - COMANDO DA AERONÁUTICA - MIINSTERIO DA DEFESA, MAJ FABIANA LOPES DA SILVA HELLEBRANDT em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS - GO - COMANDO DA AERONÁUTICA - MIINSTERIO DA DEFESA, MAJ FABIANA LOPES DA SILVA HELLEBRANDT em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:04
Juntada de manifestação
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22/11/2023 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006044-17.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL DE ARAUJO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ DA SILVA AMORIM - GO19004 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS - GO - COMANDO DA AERONÁUTICA - MIINSTERIO DA DEFESA, MAJ FABIANA LOPES DA SILVA HELLEBRANDT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAFAEL DE ARAUJO SANTOS contra ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS, GO, Maj.
Brig.
Ar FERNANDO CÉSAR DA COSTA E SILVA BRAGA, objetivando: - deferimento de medida liminar, inaudita altera pars, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei Federal c/c Lei nº 12.016/2009, para determinar e/ou ordenar à Autoridade Coatora, que garanta ao Impetrante o direito de participar das etapas do INSPSAU (quando deveria apresentar o exame toxicológico) e AP (avaliação psicológica), independentemente da apresentação do referido Exame Toxicológico, com a concessão de prazo para apresentação do mesmo até 04/08/2022, sob conditio da apresentação do resultado das avaliações, até a referida data, pleiteando-se, desde já, os benefícios do art. 212, CPC, para fins de cumprimento da liminar, se necessário; - o cumprimento da liminar concedida, sob pena de astreintes em valor não inferior a R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) por dia, até o limite de 15(quinze) dias, quando deverão ser revistos por este Juízo, uma vez preenchidos os requisitos da tutela, para que a impetrante não enfrente o risco de encavalar duas etapas ou perder a próxima; - no mérito, que seja reconhecida a ilegalidade do ato apontado como coator e, por conseguinte, seja concedida a segurança em definitivo, confirmando-se a liminar anteriormente pleiteada.
O impetrante narra, em síntese, que participou do “PROCESSO SELETIVO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR PARA CONVOCAÇÃO E CADASTRAMENTO EM BANCO DE DADOS, NA ÁREA TÉCNICA, COM VISTAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA OS ANOS DE 2023/2024” – AVICON QOCon Tec 2023/2024.
Alega que foi aprovado nas etapas iniciais do processo seletivo e, no dia 12/07/2023, foi convocado para a etapa de inspeção de saúde e avaliação psicológica – INSPSAU e AP, que será realizada no dia 18/07/2023.
Aduz que o edital do certame determina a apresentação de laudo de exame toxicológico no momento em que o candidato apresentar-se para a INSPSAU.
Relata que providenciou o exame assim que foi convocado para a INSPSAU, contudo, o laboratório somente entregará o resultado no prazo de até 15 dias úteis.
Argumenta que o prazo entre a convocação para a INSPSAU e sua realização é exíguo e não sendo razoável que o impetrante seja desclassificado do certame em razão da demora na entrega do laudo de exame toxicológico pelo laboratório.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 1714719465 deferindo o pedido liminar.
O MPF informou que não intervirá nos autos (id 1717110449).
Ingresso da União no feito (id 1726532060).
Informações sobre o cumprimento da ordem judicial no id 1729681583.
Informações da autoridade coatora no id 1741369573.
A União manifestou ciência da r. decisão e informou que não irá recorrer.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: No caso ora em estudo, o impetrante participa do processo seletivo de profissionais de nível superior para convocação e cadastramento em banco de dados, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, regulado pelo Aviso de Convocação - AVICON QOCon Tec 2023/2024, aprovado pela PORTARIA DIRAP Nº 206/3SM1, de 27 de março de 2023 (id1713521965).
De acordo com o calendário de eventos do QOCon Tec 2023/2024, a etapa eliminatória “CONCENTRAÇÃO INICIAL” seria realizada em 10/07/2023, com divulgação da relação nominal dos voluntários chamados para a etapa de INSPSAU e AP no dia 12/07/2023.
Ainda conforme o referido calendário, a INSPSAU seria realizada no período de 17 a 21/07/2023, sendo agendada pela Comissão de Seleção Interna – CSI para o dia 18/07/2023.
A etapa de inspeção de saúde dos voluntários à prestação do serviço militar é uma perícia médica destinada a avaliar as condições psicofísicas dos candidatos, sendo que o AVICON estabelece a obrigatoriedade de apresentação de resultado de exame toxicológico na data da INSPSAU, sob pena de exclusão do processo seletivo, veja-se: 5.6.5 Para realizar a INSPSAU, todos os voluntários deverão, obrigatoriamente, apresentar, na forma física, em data agendada pela CSI para sua Inspeção de Saúde: a) Cartão/Certificado de que comprove estar em dia com as vacinas antiamarílica, antitetânica e anti-hepatite B; e b) Resultado de exame toxicológico com validade de, no máximo, 60 (sessenta) dias, a contar da data de coleta do material para o exame, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias. 5.6.6 O voluntário que deixar de apresentar o Cartão/Certificado de Vacinação e o resultado do exame toxicológico de acordo com o estabelecido no item 5.6.5, não realizará a INSPSAU e será EXCLUÍDO do Processo Seletivo.
Nesse contexto, observa-se que o prazo entre a convocação para a INSPSAU e sua realização é deveras exíguo, já que nesse ínterim os candidatos devem providenciar o exame toxicológico, o qual leva em média 15 dias úteis para ser entregue pelos laboratórios.
Vale destacar que não é caso de se realizar o exame antecipadamente, haja vista que o impetrante apenas teria que entregar o resultado do exame caso seu nome estivesse na lista de convocados para a inspeção de saúde, o que aconteceu apenas no dia 12/07/2023.
Analisando a documentação amealhada aos autos, percebe-se que o impetrante procedeu com a coleta de material para realização do exame toxicológico no dia 13/07/2023 (id1713521968), demonstrando que atuou diligentemente no sentido de obter o resultado em tempo hábil para apresentá-lo na inspeção de saúde.
Entretanto, conforme consta do protocolo de coleta, o resultado somente é entregue em um prazo de até 15 úteis, ou seja, até 03/08/2023.
Dessa forma, infere-se que o impetrante não agiu com desídia, na medida em que não poderia ser exigido do voluntário realizar o exame toxicológico antes de ter ciência de que seria convocado para a inspeção em saúde, especialmente porque esse exame tem um custo financeiro para o candidato.
Assim, em que pese o edital ser a lei do concurso, vinculando os candidatos e a Administração (princípio da vinculação ao edital), a fixação de prazo demasiadamente exíguo para que os candidatos providenciem exames médicos, cujos prazos de entrega estão fora de seu controle, fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser garantida a participação do candidato na etapa INSPSAU e AP, com dilação do prazo para entrega do laudo do exame toxicológico.
Destaca-se que o Egrégio TRF da 1ª Região tem adotado entendimento nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO.
AERONÁUTICA.
AVICON QSCON 1-2021.
FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE.
CONCESSÃO DE PRAZO EXÍGUO PARA A ENTREGA DE EXAMES.
ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA.
ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXIGÊNCIA ATENDIDA.
IRREGULARIDADE SUPRIDA.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação de candidato pela apresentação extemporânea de exames médicos complementares, nos casos em que, demonstrada a complexidade dos exames, é concedido prazo exíguo para o atendimento do ato, devendo ser afastado o excesso de rigor da administração, mormente quando atingido o escopo da exigência. 2.
Na hipótese, a Administração excluiu a impetrante do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Médio (AVICON QSCon 1-2021), com vistas a prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o ano de 2021, por não ter ela entregado o exame toxicológico na data prevista para a realização da Fase de Inspeção de Saúde. 3.
Conforme bem assentado pelo juízo de origem, considerando o prazo para entrega do exame, o interstício de 7 (sete) dias entre a data da convocação (05/05/2021) e a data para que a impetrante apresentasse referido exame (12/05/2021) mostra-se demasiadamente exíguo, mormente considerando-se que os exames toxicológicos levam em média entre 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) dias para terem seus resultados liberados. 4. É certo que os candidatos devem observância ao princípio da vinculação ao edital.
Não se pode descurar, todavia, de que a norma editalícia não pode fixar exigências desproporcionais e que a finalidade dos exames médicos como etapa eliminatória do concurso público é aferir se o candidato possui condições de saúde adequadas para exercer o cargo para o qual concorreu, o que, no caso em concreto, foi demonstrado com a apresentação de todos os exames exigidos. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1009903-45.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/09/2022 PAG.) Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para tornar definitiva a decisão (id1714719465) que garantiu ao impetrante a participação na etapa INSPASAU e AP do QOCon Tec 2023/2024 no dia 18/07/2023, independentemente da apresentação do resultado do exame toxicológico, o qual poderá ser apresentado à Comissão de Seleção Interna até 04/08/2023, ou outra data que venha a ser liberado pelo laboratório.
DETERMINO, outrossim, que se o impetrante passar com êxito em todas as etapas do processo seletivo, seja INCORPORADO, caso esteja dentro do número de vagas.
Intimem-se o impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 20 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/11/2023 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 10:01
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 08:57
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2023 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2023 08:57
Concedida a Segurança a RAFAEL DE ARAUJO SANTOS - CPF: *00.***.*19-95 (IMPETRANTE)
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09/11/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 14:53
Juntada de manifestação
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23/08/2023 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAUJO SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:13
Decorrido prazo de Maj. Brig. Ar. FERNANDO CÉSAR DA COSTA E SILVA BRAGA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:56
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2023 11:33
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2023 17:40
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 15:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2023 12:54
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006044-17.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL DE ARAUJO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ DA SILVA AMORIM - GO19004 POLO PASSIVO:Maj.
Brig.
Ar.
FERNANDO CÉSAR DA COSTA E SILVA BRAGA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAFAEL DE ARAUJO SANTOS contra ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS, GO, Maj.
Brig.
Ar FERNANDO CÉSAR DA COSTA E SILVA BRAGA, objetivando: - deferimento de medida liminar, inaudita altera pars, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei Federal c/c Lei nº 12.016/2009, para determinar e/ou ordenar à Autoridade Coatora, que garanta ao Impetrante o direito de participar das etapas do INSPSAU (quando deveria apresentar o exame toxicológico) e AP (avaliação psicológica), independentemente da apresentação do referido Exame Toxicológico, com a concessão de prazo para apresentação do mesmo até 04/08/2022, sob conditio da apresentação do resultado das avaliações, até a referida data, pleiteando-se, desde já, os benefícios do art. 212, CPC, para fins de cumprimento da liminar, se necessário; - o cumprimento da liminar concedida, sob pena de astreintes em valor não inferior a R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) por dia, até o limite de 15(quinze) dias, quando deverão ser revistos por este Juízo, uma vez preenchidos os requisitos da tutela, para que a impetrante não enfrente o risco de encavalar duas etapas ou perder a próxima; - no mérito, que seja reconhecida a ilegalidade do ato apontado como coator e, por conseguinte, seja concedida a segurança em definitivo, confirmando-se a liminar anteriormente pleiteada.
O impetrante narra, em síntese, que participou do “PROCESSO SELETIVO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR PARA CONVOCAÇÃO E CADASTRAMENTO EM BANCO DE DADOS, NA ÁREA TÉCNICA, COM VISTAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA OS ANOS DE 2023/2024” – AVICON QOCon Tec 2023/2024.
Alega que foi aprovado nas etapas iniciais do processo seletivo e, no dia 12/07/2023, foi convocado para a etapa de inspeção de saúde e avaliação psicológica – INSPSAU e AP, que será realizada no dia 18/07/2023.
Aduz que o edital do certame determina a apresentação de laudo de exame toxicológico no momento em que o candidato apresentar-se para a INSPSAU.
Relata que providenciou o exame assim que foi convocado para a INSPSAU, contudo, o laboratório somente entregará o resultado no prazo de até 15 dias úteis.
Argumenta que o prazo entre a convocação para a INSPSAU e sua realização é exíguo e não sendo razoável que o impetrante seja desclassificado do certame em razão da demora na entrega do laudo de exame toxicológico pelo laboratório.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbro a presença de ambos.
No caso ora em estudo, o impetrante participa do processo seletivo de profissionais de nível superior para convocação e cadastramento em banco de dados, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, regulado pelo Aviso de Convocação - AVICON QOCon Tec 2023/2024, aprovado pela PORTARIA DIRAP Nº 206/3SM1, de 27 de março de 2023 (id1713521965).
De acordo com o calendário de eventos do QOCon Tec 2023/2024, a etapa eliminatória “CONCENTRAÇÃO INICIAL” seria realizada em 10/07/2023, com divulgação da relação nominal dos voluntários chamados para a etapa de INSPSAU e AP no dia 12/07/2023.
Ainda conforme o referido calendário, a INSPSAU seria realizada no período de 17 a 21/07/2023, sendo agendada pela Comissão de Seleção Interna – CSI para o dia 18/07/2023.
A etapa de inspeção de saúde dos voluntários à prestação do serviço militar é uma perícia médica destinada a avaliar as condições psicofísicas dos candidatos, sendo que o AVICON estabelece a obrigatoriedade de apresentação de resultado de exame toxicológico na data da INSPSAU, sob pena de exclusão do processo seletivo, veja-se: 5.6.5 Para realizar a INSPSAU, todos os voluntários deverão, obrigatoriamente, apresentar, na forma física, em data agendada pela CSI para sua Inspeção de Saúde: a) Cartão/Certificado de que comprove estar em dia com as vacinas antiamarílica, antitetânica e anti-hepatite B; e b) Resultado de exame toxicológico com validade de, no máximo, 60 (sessenta) dias, a contar da data de coleta do material para o exame, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias. 5.6.6 O voluntário que deixar de apresentar o Cartão/Certificado de Vacinação e o resultado do exame toxicológico de acordo com o estabelecido no item 5.6.5, não realizará a INSPSAU e será EXCLUÍDO do Processo Seletivo.
Nesse contexto, observa-se que o prazo entre a convocação para a INSPSAU e sua realização é deveras exíguo, já que nesse ínterim os candidatos devem providenciar o exame toxicológico, o qual leva em média 15 dias úteis para ser entregue pelos laboratórios.
Vale destacar que não é caso de se realizar o exame antecipadamente, haja vista que o impetrante apenas teria que entregar o resultado do exame caso seu nome estivesse na lista de convocados para a inspeção de saúde, o que aconteceu apenas no dia 12/07/2023.
Analisando a documentação amealhada aos autos, percebe-se que o impetrante procedeu com a coleta de material para realização do exame toxicológico no dia 13/07/2023 (id1713521968), demonstrando que atuou diligentemente no sentido de obter o resultado em tempo hábil para apresentá-lo na inspeção de saúde.
Entretanto, conforme consta do protocolo de coleta, o resultado somente é entregue em um prazo de até 15 úteis, ou seja, até 03/08/2023.
Dessa forma, infere-se que o impetrante não agiu com desídia, na medida em que não poderia ser exigido do voluntário realizar o exame toxicológico antes de ter ciência de que seria convocado para a inspeção em saúde, especialmente porque esse exame tem um custo financeiro para o candidato.
Assim, em que pese o edital ser a lei do concurso, vinculando os candidatos e a Administração (princípio da vinculação ao edital), a fixação de prazo demasiadamente exíguo para que os candidatos providenciem exames médicos, cujos prazos de entrega estão fora de seu controle, fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser garantida a participação do candidato na etapa INSPSAU e AP, com dilação do prazo para entrega do laudo do exame toxicológico.
Destaca-se que o Egrégio TRF da 1ª Região tem adotado entendimento nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO.
AERONÁUTICA.
AVICON QSCON 1-2021.
FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE.
CONCESSÃO DE PRAZO EXÍGUO PARA A ENTREGA DE EXAMES.
ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA.
ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXIGÊNCIA ATENDIDA.
IRREGULARIDADE SUPRIDA.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação de candidato pela apresentação extemporânea de exames médicos complementares, nos casos em que, demonstrada a complexidade dos exames, é concedido prazo exíguo para o atendimento do ato, devendo ser afastado o excesso de rigor da administração, mormente quando atingido o escopo da exigência. 2.
Na hipótese, a Administração excluiu a impetrante do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Médio (AVICON QSCon 1-2021), com vistas a prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o ano de 2021, por não ter ela entregado o exame toxicológico na data prevista para a realização da Fase de Inspeção de Saúde. 3.
Conforme bem assentado pelo juízo de origem, considerando o prazo para entrega do exame, o interstício de 7 (sete) dias entre a data da convocação (05/05/2021) e a data para que a impetrante apresentasse referido exame (12/05/2021) mostra-se demasiadamente exíguo, mormente considerando-se que os exames toxicológicos levam em média entre 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) dias para terem seus resultados liberados. 4. É certo que os candidatos devem observância ao princípio da vinculação ao edital.
Não se pode descurar, todavia, de que a norma editalícia não pode fixar exigências desproporcionais e que a finalidade dos exames médicos como etapa eliminatória do concurso público é aferir se o candidato possui condições de saúde adequadas para exercer o cargo para o qual concorreu, o que, no caso em concreto, foi demonstrado com a apresentação de todos os exames exigidos. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1009903-45.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/09/2022 PAG.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de garantir ao impetrante a participação na etapa INSPSAU e AP do QOCon Tec 2023/2024 no dia 18/07/2023, independentemente da apresentação do resultado do exame toxicológico, o qual poderá ser apresentado à Comissão de Seleção Interna até 04/08/2023, ou outra data que venha a ser liberado pelo laboratório.
DETERMINO à autoridade impetrada que providencie o adequado cumprimento da presente decisão e se abstenha da excluir o impetrante do certame por falta do exame toxicológico na forma do item 5.6.6 do AVICON QOCon Tec 2023/2024.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações.
Dê-se ciência do feito à União (AGU) para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Uma via desta decisão servirá de mandado para fins de intimação e notificação da autoridade impetrada.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 17 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/07/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2023 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2023 13:48
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 10:38
Conclusos para decisão
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17/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/07/2023 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/07/2023 21:55
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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