TRF1 - 1001306-40.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1001306-40.2020.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MARCOL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP e outros DECISÃO Situação do Processo 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de MARCOL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP - CNPJ: 04.***.***/0002-10 e RENILDO DOS SANTOS MOTTA - CPF: *01.***.*56-36 cuja competência foi declinada da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia para esta 1ª Vara Federal do Acre. 2.
Em síntese, têm-se que: (2.1) O endereço do Executado, pessoa jurídica, desde o início da ação, foi indicado como sendo na BR 425, Km 1,9 – Lote 16 A2, S/N, Setor 08, Guajará-Mirim/RO, Cep 78.957-000 (ID 169852360), portanto sob a jurisdição da Seção Judiciária de Rondônia. (2.2) A empresa executada foi citada, por meio do sistema whatsapp (69) 99224-1406, na pessoa de Ademar Marcol Alfredo Suckel (ID. 1034488262). (2.3) Instado a se manifestar, a executada solicitou redirecionamento da execução fiscal em face de Renildo dos Santos Motta, e, em tempo, apresentou dois endereços para citação situados na Avenida Piaui, 1996, Casa Morada do Sol, Espigão do Oeste, CEP 76974-000 e Rua Julia, 6603, Bairro Igarapé, Porto Velho, CEP 76824-343, ambos no Estado de Rondônia. (2.4) Há nos autos, decisão de redirecionamento e citação de Renildo dos Santos Motta.
Todavia, frustrada a tentativa de citação do executado (ID 1463706367 e 1560293894). (2.5) A Exequente apresentou outros 2 endereços, do co-devedor redirecionado, agora no município de Rio Branco. (2.6) Em seguida sobreveio a declinatória de competência ( ID. 1657795983). É o relatório.
DECIDO.
Deliberação Judicial 3.
Com efeito, a execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado, especialmente quando for autora a União (art. 46, § 5º, do CPC c/c o art. 109, I e § 3º, da CF/88). 4 No mais, a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo (art. 5º, da Lei nº 6.830/1980). 5.
A fixação da competência foi determinada, neste caso, no momento do registro ou da distribuição da petição inicial - quando indicado endereço sendo na BR 425, Km 1,9 – Lote 16 A2, S/N, Setor 08, Guajará-Mirim/RO, Cep 78.957-000 (ID 169852360) – portanto, irrelevante a superveniente mudança de endereço ou de domicílio da Executada, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil e da Súmula 58 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Ademais, destaca-se que “o redirecionamento da execução contra sócio-gerente da pessoa jurídica executada não é causa suficiente para alterar-se a competência territorial fixada na propositura da ação – a menos que que a parte interessada(executada) tenha manejado incidente de exceção, que julgado procedente, afastaria a perpetuatio jurisdictiones” (STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 41.288 – SP). 7.
Ressalta-se ainda que em nenhum momento o juízo originário se valeu da “carta precatória”, no intento de cumprir o ato processual da citação e que hoje, é facilitada pelo uso do sistema eletrônico - Pje.
Sendo assim, contraria a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, visto que sequer poderia ser declarada de ofício.
Segue alguns julgados: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA (ENTRE VARAS FEDERAIS) - SÚMULA-STJ/58 (PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO) - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO: IMPOSSIBILIDADE. 1 - Trata-se de CC (Conflito Negativo de Competência) em sede de EF (Execução Fiscal), divergindo os Juízos Federais acerca da possibilidade ou não da declinação, de ofício, por mudança ulterior de domicílio da parte executada, após o ajuizamento da demanda. 2 - O § 5º do art. 46 do CPC/2015 (c/ c art. 109, I e §3º, da CRFB/1988, na redação da EC nº 132/2019) estipula que: "A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado"; em complemento, o art. 51 dispõe ser "competente o foro do domicílio do réu para as causas em que seja autora a União" (já por razões de celeridade, economicidade e de efetivos contraditório e ampla defesa). 3 - A Lei nº 6.830/1980 (art. 5º) aponta que: "A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo (...)". 4 - A competência será determinada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial", sendo irrelevante a superveniente mudança de endereço/domicílio do réu, a teor do art. 43 do CPC/2015 e dos ditames da SÚMULA-STJ/58 ("proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada"); ademais, o executado, em sua exceção de pré-executividade, não apresentou declinatória de foro. 5 - Incidente conhecido e acolhido: competente o juízo suscitado: 7ª Vara/PA. (TRF-1.
Conflito de Competência n.º 1001207-80.2022.4.01.0000.
Rel.ª Des.ª Fed.
Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas.
Quarta Seção.
J.: 22/04/2022.
DJe.: 22/04/2022).
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA (ENTRE VARAS FEDERAIS) - SÚMULA-STJ/58 (PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO) - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO: IMPOSSIBILIDADE. 1 - Trata-se de CC (Conflito Negativo de Competência) em sede de EF (Execução Fiscal), ajuizada em 2020, divergindo os Juízos (JEF da 5ª Vara/TO e 1ª Vara da SSJ-Grurupi/TO) acerca incidência ou não da SÚMULA-STJ/58 (perpetuação da jurisdição) diante do fato (certificado no processo) de que o réu (que opôs exceção de pré-executividade) já não mais residia no Município de Gurupi/TO há anos, desde antes, pois, da propositura da demanda.
Houve declinação de ofício. 2 - O § 5º do art. 46 do CPC/2015 (c/c art. 109, I e § 3º, da CRFB/1988, na redação da EC nº 132/2019) estipula que: "A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado"; em complemento, o art. 51 dispõe ser "competente o foro do domicílio do réu para as causas em que seja autora a União" (já por razões de celeridade, economicidade e de efetivos contraditório e ampla defesa). 3 - A Lei nº 6.830/1980 (art. 5º) aponta que: "A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo (...)". 4 - A competência será determinada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial", sendo irrelevante a superveniente mudança de endereço/domicílio do réu, a teor do art. 43 do CPC/2015 e dos ditames da SÚMULA-STJ/58 ("proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada"); ademais, o executado, em sua exceção de pré-executividade, não apresentou declinatória de foro. 5 - Incidente conhecido e acolhido: competente o juízo suscitado: Vara de Gurupi/TO. (TRF-1.
Conflito de Competência n.º 1029533-84.2021.4.01.0000.
Rel.ª Des.ª Fed.
Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas.
Quarta Seção.
J.: 02/02/2022.
DJe.: 02/02/2022).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - VARAS FEDERAIS - PRIMAZIA OU NÃO DO DOMICÍLIO/RESIDÊNCIA DO DEVEDOR - COMPETÊNCIA RELATIVA (SÚMULA/STJ-33) QUE VEDA A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência em Execução Fiscal originariamente ajuizada (por Conselho Profissional) perante o Juízo da 5ª Vara/AM, que, de oficio, declinou em prol do juízo suscitante (Vara Única da SSJ de Tabatinga/AM), à compreensão de que o réu seria domiciliado em cidade sob a jurisdição do juízo ora suscitante, que, de sua parte, invoca a SÚMULA-33/STJ. 2 - Em se tratando de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), quer tramite na Justiça Federal, quer caminhe na Justiça Estadual, conforme os limites temporais da Lei nº 13.043/2014, o foro/juízo competente será, a benefício do réu, de regra, a Vara com jurisdição sobre o seu domicílio/residência. 3 - Repetindo, "cum grano salis", a previsão do art. 46 do CPC/1973 (acerca do foro mais favorável ao réu), o CPC/2015 (§5º do art. 46) dita que "A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado". 4 - Em se tratando de divergência entre juízos "federais", acerca da prevalência ou não do "domicílio do executado", entende-se que tal querela ostenta viés de "incompetência relativa" (art. 64 e § 1º do art. 65 do CPC/2015), que não se pode, pois, declarar de ofício (SÚMULA/STJ-33), consoante já bem aquilatado e resolvido pelo STJ (S1, AgInt no CC nº 170.216/MG, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe DEZ/2020), afirmando, no contexto (em que - repita-se - ambos os juízos em entrechoque são federais), a irrelevância da revogação do Inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 e o REPET-REsp nº 1.146.194/SC. 5 - Se, dentre as opções em favor da parte ré, há escolha pela foro da Capital do Estado-Membro (Seção), critério de competência relativa e que, em reforço argumentativo, nenhum prejuízo induz à parte ré, que nada alega no ponto, é então de compulsória aplicação o entendimento sedimentado na SÚMULA-33/STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", não podendo o julgador, de ofício, em casos tal, declinar em prol de Vara Federal interiorana (Subseção), ainda que ela ostente jurisdição, em tese, sobre a cidade de domicílio/residência da parte executada. 6 - Agregue-se, por derradeiro, que, em tema de incompetência relativa, incide (art. 43 do CPC/1973 e art. 87 do CPC/2015) o princípio da "perpetuação da jurisdição" (TRF1/S4, CC nº 0038660-88.2006.4.01.0000 e SÚMULA-STJ/58). 7 - O CPC/2015 conclama à observância das SÚMULAS do STJ e do STF, em seus campos de competência (art. 926 e art. 927, IV), por razões de uniformidade jurisprudencial (estabilidade, coerência e integridade). 8 - Incidente conhecido e acolhido: declarado competente o Juízo Suscitado (5ª Vara/AM). (TRF-1.
Conflito de Competência n.º 1016302-87.2021.4.01.0000.
Rel.ª Des.ª Fed.
Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas.
Primeira Seção.
J.: 04/11/2021.
DJe.: 04/11/2021). 7.
Frise ainda, a ementa do Conflito de Competência de n.º 1001071-49.2023.4.01.0000, que foi suscitado pela 2ª Vara Federal do Acre em um caso semelhante, também oriundo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - VARAS FEDERAIS (AC/RO) - COMPETÊNCIA RELATIVA - PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. 1 - Trata-se de CC (Negativo) em sede de EF (Execução Fiscal), ajuizada contra pessoa física, em 2014, divergindo os Juízos (2ª Vara/AC e 5ª Vara-Ambiental/RO) acerca incidência ou não da SÚMULA-STJ/58 (perpetuação da jurisdição) e da possibilidade ou não de declinação de ofício, diante do fato de que o executado (citado por edital) ostentaria - no dizer do juízo suscitado - "possível" residência/domicílio outro que não o antes consignado na inicial da EF, conforme ulteriores informações/percepções agregadas paulatinamente ao processamento, no curso da tramitação. 2 - O § 5º do art. 46 do CPC/2015 (c/c art. 109, I e §3º, da CRFB/1988, na redação da EC nº 132/2019) estipula que: "A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado". 3 - A competência será determinada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial", sendo irrelevante a superveniente mudança de endereço/domicílio do réu, a teor do art. 43 do CPC/2015 e dos ditames da SÚMULA-STJ/58 ("proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada"). 4 - Em se tratando de divergência entre juízos "federais", acerca da prevalência ou não do (suposto/possível, ademais) "domicílio do executado", entende-se que tal querela ostenta viés de "incompetência relativa" (art. 64 e § 1º do art. 65 do CPC/2015), que não se pode, pois, declarar de ofício (SÚMULA/STJ-33), consoante já bem aquilatado e resolvido pelo STJ (S1, AgInt no CC nº 170.216/MG). 5 - Incidente conhecido e acolhido (declarado competente o suscitado: Juízo da 5ª Vara/Ambiental/RO. (TRF-1.
Conflito de Competência de n.º 1001071-49.2023.4.01.0000.
Rel.ª Des.ª Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas.
J.: 15/02/2023.
DJe.: 23/02/2023). 8.
O fato do Executado não ter sido encontrado no endereço indicado na petição inicial, aliado a notícias de que poderia ser achado em localidade sob jurisdição desta Seção Judiciária, não é suficiente para afastar a competência que já foi fixada no momento da distribuição e do recebimento da inicial, especialmente em homenagem ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. 9.
Ainda, reforço que a mudança de domicílio da parte autora no curso da ação, ainda que por redirecionamento, não dá ensejo à alteração da competência fixada quando do seu ajuizamento.
Dispositivo 10.
Declaro a incompetência do Juízo da 1ª Vara Federal do Acre para processar e julgar o feito, motivo pelo qual suscito, perante o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fulcro nos artigos 66, inciso II e 953, ambos do CPC.
Providências de impulso processual 11.
A Secretaria da 1ª vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (11.1) Com os cumprimentos de estilo, encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, certificando o envio; (11.2) Dê ciência ao exequente; (11.3) Manter os autos suspensos até a decisão do conflito suscitado.
Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 1001306-40.2020.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: MARCOL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, RENILDO DOS SANTOS MOTTA DECISÃO - SETEXE/5ª VARA DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA Trata-se de execução fiscal, em que o endereço atual ou remanescente da parte executada constante nos autos é o seguinte: RUA PORTO NACIONAL 690 RIO BRANCO AC CEP: 69920000 LUIS GONZAGA 1112 RIO BRANCO AC CEP: 69900970 Feita a síntese essencial, passo a decidir.
O caso demanda o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Isso porque em se tratando de execução fiscal, e na ausência de previsão típica na Lei n. 6.830/80, importa observar o estatuído no §5 do art. 46 do CPC: Art. 46. (...) § 5º.
A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Logo, no caso concreto, o domicílio atual ou remanescente de fato ou hipoteticamente viável diz respeito ao que se situa no município de Rio Branco/ AC.
Ressalto que o domicílio em questão não se trata de domicílio fiscal.
Nessa hipótese, verifico que nenhuma das opções facultadas para o ajuizamento da ação de execução fiscal (competência relativa) permitem o processamento nesta jurisdição, a qual é absolutamente incompetente, a teor do posicionamento firmado pela quarta seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar Conflito de Competência n. 1011512-26.2022.4.01.0000 em 28/07/2022: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (SJS/AC X SEÇÃO/RO) - EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDOR (DESDE O AJUIZAMENTO) RESIDENTE, DOMICILIADO E PASSÍVEL DE SER ENCONTRADO EM CIDADE SOB A JURISDIÇÃO DA SSJ/AC (TARAUACÁ/AC) - AJUIZAMENTO NA SEÇÃO/RO (SEDE DO CREDOR) - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO: POSSIBILIDADE (COMPETÊNCIA ABSOLUTA) - NÃO ENQUADRAMENTO NAS PREMISSAS DA SÚMULA-STJ/33. 1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência (entre Varas Federais) em EF ajuizada, em AGO/2017, por Conselho Profissional/RO, para cobrança de anuidades (R$2.055,00), na SSJ/RO, contra devedor/profissional residente/domiciliado em Tarauacá/AC; de ofício (invocando tratar-se de competência absoluta), houve declinação em prol da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC, que - todavia - suscitou este Incidente, ora aludindo à SÚMULA-STJ/33. 2 -Desde o ajuizamento em si da EF, tem-se por incontestável (leitura da inicial) que o exequente/credor está sediado na Seção/RO, mas - noutro prumo - o executado/devedor encontra-se domiciliado/residente (e, ao que consta, passível de ser encontrado) em cidade sob a jurisdição da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC (qual seja: Tarauacá/ACa); assim, a competência encontra solução no entrelaçamento do art. 5º da LEF ("A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo (...)") com o §5º do art. 46 do CPC/2015 (A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado"). 3 - Em contexto tal, portanto, em que o devedor - até onde consta - reside, tem domicílio e encontra-se em Tarauacá/AC, há competência absoluta, tendo sido legítima a declinação voluntária ("sponte propria") promovida pela Seção/RO. 4 - Não se trata, explica-se, de hipótese na qual a parte devedora, por "residir", ter "domicílio" ou apenas "encontrar-se" em dados locais (§5º do art. 46 do CPC/2015), poder então ser acionada - em tese - em qualquer destes possíveis vários juízos (tema tratado, inclusive, no REPET-REsp nº 112.0276/PA).
Se esse fosse o caso (manejo legítimo da faculdade de escolha de um dos foros múltiplos, se distintos entre si) e, tendo o credor optado por um deles, não seria possível ao julgador declinar de ofício da competência (aí territorial/relativa), haja vista a SÚMULA-STJ/33. 4.1 - Da mesma maneira, a solução do incidente exigiria solução mais requintada/elegante se, iniciada a tramitação, houvesse ocorridos, porventura, a ulterior mudança de domicílio/residência da parte devedora. 4.2 - O caso concreto, portanto, trata de EF ajuizada contra devedor desde sempre domiciliado, residente e passível de ser encontrado em Brasília/DF, o que confere à situação a nota de "competência absoluta" (da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC). 5 - Incidente conhecido e rejeitado: declarado competente o juízo suscitante (Vara Única da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC). (CC 1011512-26.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe) Ademais, a previsão do § 1.º do art. 109 da Constituição Federal é no sentido de que: "As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte”.
Segue na mesma linha o estatuído pelo art. 51 do Código de Processo Civil: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Nesse contexto, e considerando que a constituição do processo de execução aponta para o município de Rio Branco/ AC como residência, domicílio ou local em que possa ser encontrada a parte executada, se faz necessária a remessa do feito para processamento no juízo competente, com jurisdição que abrange o respectivo município, de ofício, por se tratar de matéria de competência absoluta: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ressalto que a medida, a par de não importar em prejuízo ao exequente - que possui condições para a promoção da execução em toda jurisdição federal -, favorece tanto a celeridade e eficiência na tramitação do feito e satisfação da execução, como a defesa por parte da parte executada.
Pelo exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente execução fiscal, de modo que, preclusas as vias recursais, DETERMINO a remessa dos presentes autos para a SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE, fazendo-se as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
30/01/2023 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 00:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/11/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 12:29
Conclusos para decisão
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17/05/2022 23:16
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 01:15
Decorrido prazo de MARCOL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 18:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/03/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 22:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 14:20
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 11:20
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 12:45
Conclusos para despacho
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20/05/2020 15:27
Juntada de Petição intercorrente
-
30/03/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 13:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
14/02/2020 13:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/02/2020 19:57
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2020 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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