TRF1 - 1035954-41.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035954-41.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035954-41.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOC FEMININA DE MARILIA MATERNIDADE E GOTA DE LEITE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS - SP221127-A e RICARDO SEVILHA MUSTAFA - SP180262-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035954-41.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1035954-41.2022.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: ASSOC FEMININA DE MARILIA MATERNIDADE E GOTA DE LEITE Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS - SP221127-A, RICARDO SEVILHA MUSTAFA - SP180262-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de ação submetida ao procedimento ordinário proposta por ASSOCIAÇÃO FEMININA DE MARILIA MATERNIDADE E GOTA DE LEITE em desfavor da UNIÃO FEDERAL, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que realizou o recolhimento das custas devidas e pugna pelo provimento do recurso para que seja recebida a petição inicial e o feito tenha regular andamento.
Com as contrarrazões (Id 323306120), vieram os autos para julgamento, tendo a douta Procuradoria Regional da República deixado de emitir manifestação acerca do mérito no presente feito Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035954-41.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1035954-41.2022.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: ASSOC FEMININA DE MARILIA MATERNIDADE E GOTA DE LEITE Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS - SP221127-A, RICARDO SEVILHA MUSTAFA - SP180262-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Na hipótese dos autos, insurge-se a apelante, pessoa jurídica, contra a sentença monocrática que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que realizou o recolhimento da custas após ter sido indeferido o pedido de justiça gratuita.
A assistência judiciária integral e gratuita está prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
O benefício da justiça gratuita à pessoa natural pode ser concedido a qualquer tempo, sendo a declaração de miserabilidade jurídica suficiente para assegurar o gozo do benefício, caso não haja prova em contrário.
Todavia, tais condições aplicam-se somente aos pedidos de assistência jurídica das pessoas físicas.
Em relação à concessão do benefício às pessoas jurídicas, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível seu deferimento, desde que demonstrado o estado de hipossuficiência, a justificar a demanda em juízo sob o pálio da Justiça gratuita.
Entendimento inclusive objeto da Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" Desse modo, resta patente que tanto as pessoas jurídicas com fins lucrativos como as pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem demonstrar a insuficiência de recursos para usufruir o benefício da justiça gratuita.
O STF, inclusive, após sucessivas mudanças de entendimento, firmou o entendimento de que é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
Neste sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
ADUFEPE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
SÚMULAS 481 E 7 DO STJ. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 458, II e 535, II, do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
A questão da alegação de coisa julgada não foi devolvida ao Tribunal de origem, tendo o acórdão regional decidido a controvérsia nos exatos limites do pedido recursal. 3.
Não conheço da apontada violação dos arts. 467, 468, 471 a 474 do CPC e do art. 6°, caput e § 3°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, antiga Lei de Introdução ao Código Civil, porquanto carecem do necessário prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência da comprovação a miserabilidade da Associação recorrente, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula desta Corte. 5.
No termos da Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1472648/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015 - Grifei)” “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SERVIÇO DE AUDITORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS AUDITORES INDEPENDENTES.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE CULPA.
DANOS DESCONEXOS COM A EMISSÃO DO PARECER TÉCNICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Nos casos de serviço de auditoria, para constatar a responsabilidade civil subjetiva do auditor, em função de ato doloso ou culposo por ele praticado, há que se demonstrar não apenas o dano sofrido, mas também o nexo de causalidade com a emissão do parecer ou relatório de auditoria. 2.
Assim, na hipótese em exame, não há razões jurídicas para imputar responsabilidade civil à empresa de auditoria, pois não houve negligência ou imperícia na realização dos serviços ora contratados. 3.
O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica.
Súmula 83/STJ. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1281360/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016 - Grifei )” A ausência de recolhimento das custas iniciais dá ensejo à extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil , sendo necessária prévia intimação da parte para recolher as custas processuais.
Pela análise dos autos, percebe-se que foi oportunizada à apelante a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos em 09/06/2022 (Id 323304155) e em 09/08/2022 (Id 323304159).Todavia, a mesma manteve-se inerte.
Desse modo, na presente hipótese, tratando-se de pessoa jurídica, a sentença monocrática encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, uma vez que, em tais casos, há necessidade de comprovação do comprometimento dos recursos obtidos pela empresa, com a assunção das despesas processuais, ou a dificuldade financeira pré-existente.
Comprovação que no caso não ocorreu.
Nas razões recursais (Id 323304163), a apelante apresenta comprovantes de recolhimento de custas, contudo com a data de pagamento efetuada somente em 04/10/2022, após a prolação da sentença extintiva de mérito (13/09/2022) e às prévias intimações realizadas para regularizar a situação, recolhimento esse intempestivo e que não se presta a desconstituir a sentença prolatada.
Assim, tendo sido efetivada a intimação da apelante para promover o recolhimento das custas, porém, com a falta do cumprimento ou o seu atendimento a destempo, não há razão para a reforma da sentença.
Esse é o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SÚMULA 481, STJ.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 257, CPC/73.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Na hipótese dos autos, a ora apelante, pessoa jurídica, insurge-se quanto à sentença que, tendo indeferido seu pedido de assistência jurídica gratuita, determinou o cancelamento da distribuição com fulcro no art. 257 do CPC/73, por ausência do recolhimento das custas processuais.
II - Nos termos da Súmula 481/STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", o que não restou demonstrado na espécie dos autos.
III - A ausência de recolhimento das custas iniciais dá ensejo à extinção do processo, sem julgamento do mérito, com cancelamento da distribuição, na forma do art. 257 do CPC vigente à época, sendo necessária prévia intimação da parte para recolher as custas processuais..
IV - Tendo sido efetivada a intimação da apelante para promover o recolhimento das custas, porém, sem cumprimento, não há razão para a reforma da sentença.
V - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0031298-14.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 23/03/2017 PAG.) Com estas considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença monocrática recorrida.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035954-41.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1035954-41.2022.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: ASSOC FEMININA DE MARILIA MATERNIDADE E GOTA DE LEITE Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS - SP221127-A, RICARDO SEVILHA MUSTAFA - SP180262-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SÚMULA 481, STJ.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS TEMPESTIVAMENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Na hipótese dos autos, a ora apelante, pessoa jurídica, insurge-se quanto à sentença que, tendo indeferido seu pedido de assistência jurídica gratuita, determinou a extinção do processo, por ausência do recolhimento das custas processuais.
II - Nos termos da Súmula 481/STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que não restou demonstrado na espécie dos autos.
III - Tendo sido efetivada a intimação da apelante para promover o recolhimento das custas, porém, sem cumprimento dentro do prazo determinado, não há razão para a reforma da sentença.
IV - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do TRF/1ª Região – Em Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
24/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ASSOC FEMININA DE MARILIA MATERNIDADE E GOTA DE LEITE, Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS - SP221127-A, RICARDO SEVILHA MUSTAFA - SP180262-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1035954-41.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ILAN PRESSER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-08-2023 a 01-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 25/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected]. -
04/07/2023 18:32
Recebidos os autos
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04/07/2023 18:32
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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