TRF1 - 0004645-39.2010.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/06/2024 13:53
Juntada de Informação
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06/06/2024 13:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
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21/04/2024 23:54
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:49
Recurso Especial não admitido
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06/03/2024 19:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/03/2024 19:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/03/2024 18:05
Juntada de contrarrazões
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08/02/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 23:58
Juntada de recurso especial
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08/12/2023 00:00
Decorrido prazo de PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:46
Juntada de Certidão
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16/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004645-39.2010.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004645-39.2010.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELICIA AYAKO HARADA - SP27133-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004645-39.2010.4.01.3303 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação interposta pela empresa PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra sentença (id: 129561593 - fls. 280/289) integrada pelos aclaratórios (id: 129561593 – fls. 270/275), proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA, que nos autos da ação de desapropriação indireta julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por reconhecer a incidência da prescrição extintiva.
Sustenta o apelante que o julgado não merece prosperar, pois o caso em apreço não se trata de mera limitação administrativa do uso propriedade, mas sim de verdadeira supressão do direito de propriedade, de modo que não incide ao caso o prazo quinquenal, como entendeu o Juízo a quo, mas sim, o prazo decenal, na forma do art. 1.238 do Código Civil, como já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1.019).
Relata que a ação de desapropriação indireta foi ajuizada em 13/10/2009, objetivando o recebimento de indenização pela desapropriação do imóvel rural de propriedade da apelante.
Que o imóvel foi inserido no perímetro do Parque Grande Sertão Veredas, a partir da edição do Decreto s/n, de 21 de maio de 2004.
Afirma que o art. 2º do Decreto 97.658/1989, responsável por criar o citado parque, declarou como de interesse público, para fins de desapropriação, todos os imóveis localizados em seus limites, atribuindo ao apelado o procedimento de desapropriação das referidas áreas.
Argui que a instituição de área de proteção permanente implica o esvaziamento econômico do imóvel, na medida em que impede que o exercício de atividades de agricultura e a realização de qualquer benfeitoria.
Ressalta que há julgados deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do STJ reconhecendo a incidência de desapropriação indireta em demanda relativa ao Parque Nacional Grande Sertão Veredas.
Assim, requer o provimento do presente recurso, para afastar a prescrição da ação, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para julgamento de mérito da ação.
Contrarrazões apresentadas (id: 129561600).
Parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região pelo desprovimento da apelação (id: 243035027). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004645-39.2010.4.01.3303 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se, na origem, de ação indenizatória por desapropriação indireta proposta em face do IBAMA, visando à recomposição pelo desapossamento administrativo de imóvel rural denominado Fazenda Santa Luzia, com posse no lugar denominado Fazenda Baianeira, localizada no município de Cocos- BA, tendo por base o Decreto s/n de 21/05/2004, que incluiu a área nos limites do Parque Nacional Grande Sertão Veredas.
Processado o feito, sobreveio a sentença que, por ausência de prova quanto ao apossamento administrativo, extinguiu a demanda com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC.
Segundo fundamentou o Juízo a quo, “em vista da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a espécie de direito acionado contra Fazenda Pública, no caso o IBAMA, autarquia federal, ente descentralizado da União, incide o prazo de cinco anos” (doc. 169713384 - Pág. 153).
O apelante almeja o provimento do recurso, de modo a afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para julgamento de mérito da ação.
Pois bem.
Data máxima vênia, entendo que a hipótese não se trata de mera limitação administrativa, mas de verdadeira expropriação indireta.
O compulsar dos autos demonstra que a apelante juntou documentação apta a indicar que houve apossamento administrativo de seu imóvel de sua propriedade, notadamente, o inteiro teor do processo administrativo (doc. 169713383 – Pag. 19).
Atente-se que o Decreto nº 97.658/ 1989, responsável por criar o Parque Nacional Grande Sertão Veredas, expressamente prevê no art. 2º que “as terras e benfeitorias, localizadas dentro dos limites descritos no artigo 1º deste Decreto, ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação”.
Desse modo, não subsiste o entendimento de que o ente expropriante, ao inserir a área de propriedade do apelante no perímetro do Parque Grande Sertão Veredas, apenas realizou o direcionamento da função social do bem particular sem fazer alterações substanciais no uso normal da propriedade de modo a justificar a indenização pela desapropriação indireta.
Rememoro que este Tribunal ao apreciar demandas relativas ao Parque Grandes Sertão Veredas e análogas posicionou-se reiteradamente no sentido de reconhecer a incidência de desapropriação indireta.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
AMPLIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL GRANDE SERTÃO VEREDAS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
COBERTURA FLORESTAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) [réus] e Susana Ortega de Souza (autora) recorrem da sentença pela qual o Juízo, em ação de indenização por desapropriação indireta relativa aos imóveis denominados "Fazenda Água Limpa" e "Fazenda São José", fixou indenização em R$10.915.786,57, adotando, com ressalvas, as conclusões do laudo do perito oficial. 2.
Apelação do IBAMA e do ICMBio.
Alegação de não ocorrência de desapropriação indireta.
Improcedência.
Ampliação do Parque Nacional Grande Sertão Veredas.
Decreto Presidencial de 21/05/2004.
Esta Corte tem entendido que, havendo "provas da inserção da propriedade do autor no perímetro do denominado Parque Nacional Grande Sertão Veredas, sem o devido processo de desapropriação", fica "o proprietário [...] privado do uso e gozo livre dos imóveis, de modo irreversível, o que configura verdadeira desapropriação indireta, passível, portanto, de indenização." ( AC 0004824-21.2007.4.01.3806/MG; AG 0030190-92.2011.4.01.0000/MG.) Também o STJ concluiu pela ocorrência de desapropriação indireta na ampliação do Parque Nacional Grande Sertão Veredas. (STJ, REsp 1365373/DF; AgRg nos EDcl no REsp 1296626/MG.) Hipótese em que os apelantes admitiram que os imóveis em causa localizam-se "no interior das unidades de conservação de domínio público" do Parque Nacional Grande Sertão Veredas.
Consequente direito à indenização pela desapropriação indireta. 3.
Apelação do IBAMA e do ICMBio.
Valor da indenização.
Embora o laudo pericial possa ser afastado pelo juiz ( CPC 1973, Art. 436), isso somente é cabível quando há "outros elementos ou fatos provados nos autos" que sirvam de fundamento para a formação de convicção oposta à do perito. (TRF 1ª Região, RSE 0015056-35.2010.4.01.3500/GO.) Assim, o laudo pericial, quando bem elaborado, fundamentado e apoiado em elementos de fato objetivos, deve ser acatado pelo juiz, mormente diante da imparcialidade que o perito oficial assume à vista dos interesses em conflito das partes. "Não deve ser alterada a sentença que, [...] louva-se em laudo de perito, elaborado com levantamento 'in loco' e cumpridamente fundamentado, inclusive com pesquisas de mercado." (TRF 1ª Região, AC 95.01.12486-0/BA; AC 2002.01.00.033565-9/RO.) Hipótese em que o Juízo acolheu, de forma específica, particularizada e fundamentada, as conclusões do perito oficial.
Inexistência de elementos probatórios idôneos para divergir das conclusões do perito oficial. 4.
Apelação do IBAMA e do ICMBio.
Correção monetária.
Pretensão à aplicação da Taxa Referencial (TR).
Improcedência.
Incidência do IPCA-E nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. "No julgamento das ADIN's 4425 e 4.357 o STF declarou inconstitucional as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, conferidas pela Lei 11.960/2009.
Como o precatório ainda não foi expedido e o STF já modulou os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, deverá ser aplicado o IPCA-E, como requerido pelo agravante." (TRF 1ª Região, AG 0027003-03.2016.4.01.0000/PA; AG 0008351-69.2015.4.01.0000/TO.) 5.
Apelação da autora.
Pretensão à indenização da cobertura florestal em separado.
Improcedência, no caso. "Comprovada a inexistência de plano de manejo florestal aprovado pelo IBAMA, descabe a indenização em separado da terra nua quanto à cobertura florística (Lei nº 8.629/1993, art. 12, § 2º.)" (TRF 1ª Região, AC 2000.39.01.000107-2/PA.) Assim, "somente é possível a indenização em separado da cobertura florística quando for objeto de exploração autorizada pelo órgão competente." (TRF 1ª Região, AC 2000.41.00.002287-1/RO.) Hipótese em que a autora não dispõe de projeto de manejo aprovado, nem de autorização para o desmatamento. 6.
Apelação da autora.
Honorários advocatícios fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
Legitimidade.
DL 3.365, Art. 27, § 1º, § 3º, II.
Fazenda Pública vencida.
Apreciação equitativa.
Observância do disposto no Art. 20, § 4º, do CPC 1973. 7.
Apelações e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AC: 00002328520074013303, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 11/04/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 04/05/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRIAÇÃO DE PARQUE NACIONAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÔNUS DO EXPROPRIANTE.
I.
A criação de parque nacional caracteriza, em face dos proprietários de imóveis abrangidos na área da unidade de conservação, desapropriação indireta.
Precedentes.
II.
Cabe ao ente expropriante arcar com o ônus expropriatório, em se tratando de desapropriação indireta, uma vez que esta consiste no apossamento irregular de imóvel particular pelo Poder Público, sem o devido procedimento expropriatório e, consequentemente, sem a correspondente indenização a que faria jus o expropriado.
III.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AG: 10138686220204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/04/2021, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/04/2021 PAG PJe 21/04/2021 PAG) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRIAÇÃO DE PARQUE NACIONAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE.
RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
As questões relativas à prescrição, legitimidade ativa e legitimidade passiva já foram decididas nos autos da AP 0002833-32.2009.4.01.3000 (Id. 5109557, fls. 25/27), permanecendo o ICMBio e o IBAMA no polo passivo, excluída a União e mantendo os embargados no polo ativo, portanto preclusas.
II.
As divergências acerca do domínio configuram matéria alheia à lide expropriatória e, por isso, devem ser resolvidas em ação própria (Decreto-Lei n.º 3.365/1.941, art. 34, parágrafo único) III.
Não é necessário o desapossamento administrativo do imóvel a fim de caracterizar verdadeira desapropriação, bastando a imposição de limitações administrativas que inviabilizem o domínio ou reduzam significativamente o potencial econômico da propriedade.
A propósito, a jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que a criação de parque nacional caracteriza a desapropriação indireta dos imóveis particulares abrangidos na área.
Portanto, com a criação do Parque Nacional da Serra do Divisor, criado pelo Decreto 97.839/89, fica caracterizada a desapropriação indireta dos imóveis Seringais Oriente, Buenos Aires e Ouro Preto.
IV.
Na espécie, a criação do Parque Nacional da Serra do Divisor impediu o uso e o gozo da terra pelos legítimos proprietários. É consabido que quando o Poder Público impossibilita o uso e gozo de um bem, retirando-lhe o conteúdo econômico, sem lhe conferir justa e prévia indenização, ocorre a desapropriação indireta do bem.
Considerando o desapossamento do imóvel, os expropriados fazem jus à reparação do prejuízo.
V.
Em respeito ao princípio da congruência ou adstrição, o magistrado deve decidir a lide nos limites objetivados pelo recorrente, não podendo, portanto, inverter o ônus da prova no julgamento do agravo de instrumento, que não tratou da matéria.
VI.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para: a) determinar que o valor da perícia seja pago pelos expropriados; b) sanar omissão quanto à tese de ausência de legitimidade ativa da embargada, sem, contudo, alterar a conclusão do acórdão. (TRF-1 - EDAG: 10138686220204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/11/2022 PAG PJe 22/11/2022 PAG) Firmada tal premissa, acentuo que em 12/02/2020 sobreveio julgamento de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.757.352/SC e n.º 1.757.385/SC, representativos da controvérsia repetitiva do Tema 1.019, no qual o STJ consolidou a seguinte tese sobre o prazo prescricional aplicável às desapropriações indiretas sob a égide do Código Civil de 2002: O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC Considerando que a incorporação do imóvel de propriedade do apelante ao Parque Grande Sertão Veredas foi concretizada pelo Decreto s/n de 21 de maio de 2004, publicado no D.O.U. em 24 de maio de 2004, têm-se que o prazo prescricional da pretensão estende-se ao dia 24 de maio de 2014, data posterior ao ingresso da presente ação, apresentada em 07 de janeiro de 2014 (id: 129561591 - Pág. 1).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para julgamento de mérito. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004645-39.2010.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004645-39.2010.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELICIA AYAKO HARADA - SP27133-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
AMPLIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL GRANDE SERTÃO VEREDAS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA 1019 DO STJ.APELO PROVIDO. 1.
A apelante juntou documentação apta a indicar que houve apossamento administrativo do imóvel de sua propriedade. 2.
Não subsiste o entendimento de que o ente expropriante, ao inserir a área de propriedade do apelante no perímetro do Parque Grande Sertão Veredas, apenas realizou o direcionamento da função social do bem particular sem fazer alterações substanciais no uso normal da propriedade de modo a justificar a indenização pela desapropriação indireta. 3.
O STJ consolidou a seguinte tese sobre o prazo prescricional aplicável às desapropriações indiretas sob a égide do Código Civil de 2002: “O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC”. 4.
Considerando que a incorporação do imóvel de propriedade do apelante ao Parque Grande Sertão Veredas foi concretizada pelo Decreto s/n de 21 de maio de 2004, publicado no D.O.U. em 24 de maio de 2004, têm-se que o prazo prescricional da pretensão estende-se ao dia 24 de maio de 2014, data posterior ao ingresso da presente ação. 5.
Recurso provido para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para julgamento de mérito.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
13/11/2023 15:35
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:32
Conhecido o recurso de PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-63 (APELANTE) e provido
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10/11/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 18:26
Juntada de Certidão de julgamento
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23/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
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20/10/2023 21:07
Juntada de outras peças
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11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e Ministério Público Federal APELANTE: PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: FELICIA AYAKO HARADA - SP27133-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 0004645-39.2010.4.01.3303 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-10-2023 a 03-11-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 8 (oito) dias úteis, com início no dia 23/10/2023, às 09h, e encerramento no dia 03/11/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
29/09/2023 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:42
Decorrido prazo de PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:18
Publicado Intimação de pauta em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:30
Decorrido prazo de PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 12 de setembro de 2023 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0004645-39.2010.4.01.3303 RELATOR: Gab. 31 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA PARTES DO PROCESSO APELANTE: PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: FELICIA AYAKO HARADA - SP27133-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA -
13/09/2023 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:09
Retirado de pauta
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05/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
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05/09/2023 06:10
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2023.
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05/09/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e Ministério Público Federal APELANTE: PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: FELICIA AYAKO HARADA - SP27133-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 0004645-39.2010.4.01.3303 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 25/09/2023, às 09h, e encerramento no dia 06/10/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
01/09/2023 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:19
Retirado de pauta
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02/08/2023 08:02
Decorrido prazo de PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:46
Publicado Intimação de pauta em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e Ministério Público Federal APELANTE: PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: FELICIA AYAKO HARADA - SP27133-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 0004645-39.2010.4.01.3303 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-08-2023 a 25-08-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 14/08/2023, às 09h, e encerramento no dia 25/08/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
21/07/2023 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 19:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2023 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/07/2022 18:43
Conclusos para decisão
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13/07/2022 10:58
Juntada de parecer
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14/06/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 14:38
Conclusos para decisão
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13/12/2021 20:32
Processo Reativado
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13/12/2021 20:32
Juntada de Certidão
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22/11/2021 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
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22/11/2021 16:49
Juntada de Informação
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22/11/2021 16:49
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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16/11/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 14:07
Conclusos para decisão
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08/07/2021 19:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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08/07/2021 19:42
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2021 18:05
Recebidos os autos
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25/06/2021 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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