TRF1 - 1066470-19.2023.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066470-19.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUAREZ DA SILVA AZEVEDO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA DE SANTANA SILVA - BA76800 POLO PASSIVO:DELEGADO DE POLICIA FEDERAL e outros SENTENÇA I A parte autora, devidamente qualificada na petição inicial, ingressou com o presente mandado de segurança contra o DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL, postulando a concessão da liminar inaldita altera pars, para que o Senhor Delegado de Polícia Federal Superintendente: DPF Flavio Marcio Albergaria Silva, endereço: Av.
Engenheiro Oscar Pontes, 339 - Água de Meninos, Salvador - BA, CEP: 40460-001, fone: (71) 3319-6000, e-mail: [email protected], conceda e expeça o porte de arma de fogo para defesa pessoal, considerando não existe porte especifico para proteção de acervo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, até o efetivo cumprimento, bem como as medidas administrativa; Os fundamentos da impetração foram explicitados na peça de ingresso.
Não houve dedução de pedido liminar.
A autoridade prestou as informações.
Intimado, o MPF deixou de se manifestar sobre o mérito, sob o argumento de que inexiste interesse público primário a ser tutelado. É o relatório.
DECIDO.
II Dispõe a Constituição Federal que o mandado de segurança é remédio constitucional para proteção de direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Portanto, não é demais recordar que a existência de direito líquido e certo é uma premissa indispensável para o deferimento da pretensão do impetrante.
E com base nos ensinamentos precisos de Hely Lopes, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração[1].
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
No caso, inexiste direito líquido e certo a ser protegido, pois o impetrante não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do porte.
Para evitar tautologia, reporto-me as informações da autoridade, que, de forma exauriente, bem se manifestou sobre a pretensão, in verbis (Id 1732447577): “O autor ingressou com o pedido de concessão de autorização de porte de arma de fogo para defesa pessoal, acompanhado de documentação comprobatória no que concerne às suas atividades de Atirador Desportivo, Colecionador, despachante/procurador de Produtos Controlados pelo Exército e Locador de Imóveis, anexando, inclusive, boletim de ocorrência de suposta ameaça de um locatário.
Considera que suas atividades profissionais são de risco e que pelo fato de efetuar deslocamentos constantes com seus armamentos e munições, encontra-se submetido a ameaça à sua integridade física.
Entende que os deslocamentos entre o local de guarda do seu acervo e os locais de treinamento e instrução legitimam sua pretensão ao porte de arma de fogo.
Ademais, acrescenta o impetrante que, por possuir um considerável acervo de armas registradas no SIGMA e no SINARM, encontra-se suscetível a investidas criminosas, o que comprometeria a cadeia de segurança desses armamentos.
Instruiu seu pleito, em linhas gerais, com base no temor da violência em maior grau que os demais cidadãos, justamente, por exercer essas atividades.
Contudo, especialmente porque não logrou demonstrar objetivamente os requisitos para o porte pessoal, o pleito foi indeferido.
Chama atenção, no cenário litigioso, que o uso do porte para defesa pessoal (nos moldes do artigo 10 da Lei 10.826/2003) não se destina ao amparo de atividade profissional.
Ademais, o desempenho de atividade de atirador desportivo não exime o impetrante da necessidade de comprovar a existência de risco efetivo, concreto e iminente contra a sua vida e integridade física em seu requerimento na esfera administrativa.
As alegações do impetrante em seu requerimento não passaram de presunções de risco, conjecturas que transitavam na esfera abstrata e teórica.
Quanto ao mérito, como é de conhecimento notório, a Lei 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, estabeleceu uma política de diminuição das armas de fogo em circulação no país, controle centralizado na Polícia Federal das armas de fogo de uso civil e proibição ao porte de armas em todo o território nacional, salvo em alguns casos excepcionais previstos na referida lei: artigo 6º (porte funcional e porte para caçador de subsistência), artigo 7º (porte de empregados de empresas de segurança privada), artigo 9º (porte temporário de agentes de segurança de dignitários estrangeiros) e artigo 10 (porte para defesa pessoal - para o cidadão).
Em regra, o porte de arma de fogo previsto no artigo 6º da Lei 10.826/2003 é o chamado “porte funcional”, ou seja, decorre da atividade desenvolvida por agentes públicos.
São casos em que o legislador entendeu que, para o bom desempenho da atividade desenvolvida pelo agente público, o porte de arma de fogo se faz necessário.
Entre as diversas categorias de agentes públicos previstos nos incisos e no §1º-B do artigo 6º, há diferenças quanto ao tipo de porte de arma de fogo concedido pela legislação.
Algumas categorias só podem portar arma institucional em serviço, outras podem portar também arma particular em serviço, há ainda aquelas que têm direito ao porte de arma de fogo mesmo fora de serviço.
Apesar disso, há um ponto em comum entre todas as categorias de agentes públicos abarcadas no artigo 6º da Lei 10.826/2003: o direito ao porte de arma de fogo decorre de determinação legal, ou seja, não é concedido por esta ou aquela autoridade.
Cumpridos os requisitos previstos naquele dispositivo para obtenção do porte funcional, não há margem para discricionariedade, o porte é emitido.
Por outro lado, o porte de arma de fogo previsto no artigo 10 da Lei 10.826/03 é o porte para defesa pessoal, deferido ao “cidadão comum”, que tem eficácia temporária e territorial limitada e é autorizado pela Polícia Federal. É exatamente o porte em debate nesta ação judicial.
Assim, nesse rumo de ideias, para a obtenção do porte de arma de fogo nos moldes do artigo 10 da Lei 10.826/2003 o requerente deverá: (a) atender às exigências previstas no artigo 4º da Lei 10.826/2003; (b) apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente; e (c) demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.
Neste caso, a autorização para portar arma de fogo é concedida pela Polícia Federal, que decidirá cada caso individualmente, analisando o preenchimento dos requisitos legais.
Deferido o porte para defesa pessoal, a Polícia Federal emite a cédula de porte de arma de fogo.
No caso em análise, o que se pretende é a concessão de porte para defesa pessoal para desempenho de atividades particulares, sujeito ao preenchimento de requisitos, de provas e à análise discricionária da Polícia Federal.
Em análise, a autoridade policial entendeu que não houve comprovação da referida necessidade, não bastando como argumento de risco, por si só, o desempenho das profissões de Atirador Desportivo, Colecionador, despachante/procurador de Produtos Controlados pelo Exército e Locador de Imóveis, considerado argumento genérico demais.
Ausentes fatos que mudem esse cenário, inexiste qualquer providência administrativa a ensejar sindicância judicial e reforma da decisão administrativa, até porque a Polícia Federal está adstrita ao princípio da legalidade, não possuindo margem de discricionariedade para operar de maneira diversa do que explicitamente informa a legislação em vigor.
A grande verdade é que a maioria das pessoas busca o porte de arma de fogo na ilusão de obterem automática autoproteção para sua integridade física.
A realidade mostra o contrário, inclusive porque o manejo e pronto emprego de arma de fogo em situação de reação não costuma reverter positivamente em favor da vítima do crime.
Por falta de treinamento e costume de porte tático, o uso inapropriado da arma é uma possibilidade perigosa.
O que se verifica comumente é que o pano de fundo dos requerimentos de porte é o interesse em manter a salvo o patrimônio, para o que o porte não se presta em sua acepção legal original.
A presença de arma nas mãos de civis pode reduzir as chances de perder a propriedade de um objeto ou bem, mas incrementa as chances de ferimento e morte de quem porta e daqueles que estão imediatamente ao seu redor, familiares e menores, além de transeuntes.
Quando o Estado defende que a segurança pública está ao seu encargo, não deixa de reconhecer sua falibilidade por impossibilidade de onipresença, mas reafirma, com isso, a noção de que a distribuição de armas de fogo a pretexto de autoproteção fomenta um cenário inflamado de guerra nas vias públicas.
Quando há mais armas, em qualquer tipo de interação hostil, aumentam as chances de que alguém seja morto [Gun Violence: Harvard School of Public Health on Research Around Preventing Violence, 07JAN2013].
Cumpre salientar também que com o advento da do recém-publicado Decreto 11.615/2023, conforme seu art.12 inciso III, as armas de calibre 9mm passaram a ser classificadas como armas de uso restrito.
Diante do atual cenário, ainda que o impetrante fosse capaz de comprovar a necessidade do porte de arma de fogo, o mesmo não seria concedido para a arma nº de série ABL183154, marca TAURUS, modelo PT111G2 C, calibre 9 MM, registrada no SINARM sob o nº 903681862, de propriedade do mesmo.” Nada a reparar no entendimento supra, inclusive porque a análise dos requisitos subjetivos para a obtenção do porte (a efetiva necessidade do requerente), se insere no âmbito da discricionariedade da Administração, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la nesta apreciação.
Nesta linha: "MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI Nº 10.826/03.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
A questão que ora se impõe cinge-se em saber se o impetrante, ora apelante, preenche os requisitos necessários para a concessão de porte de arma de fogo. 2.
A Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, em regra, veda o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando-se os casos legalmente previstos e as hipóteses elencadas em seu artigo 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos no ordenamento jurídico. 3.
O ato administrativo de autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido possui, além dos seus aspectos vinculados, conteúdo discricionário, que consiste na análise pela Administração Pública da justificativa apresentada para o pedido, a fim de aferir se esta traduz a efetiva necessidade. 4.
In casu, o apelante teve seu pedido indeferido em face da não comprovação da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, requisito subjetivo. 5.
Ao Poder Judiciário cabe apenas e tão somente a análise dos aspectos relacionados à legalidade do ato administrativo, não lhe competindo o controle sobre o seu mérito, sob pena de se imiscuir na atividade típica do administrador. 6.
No que concerne à alegação de que o pedido administrativo foi protocolizado na vigência do Decreto nº 9.785/2019, impende registrar que o porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido, tampouco em princípio do tempus regitactum.
Com efeito, por se tratar de mera autorização administrativa, ainda que tivesse sido concedida à época do requerimento, poderia ser revogada a qualquer tempo, a critério da Administração, com base na nova legislação em vigor. 7.
O caput do artigo 15 do Decreto nº 9.847/2019, que revogou o Decreto nº 9.785/2019, dispõe: "O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao registro prévio da arma e ao cadastro no Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, no território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003". 8.
O apelante teve seu pedido indeferido, na espécie, em razão do não preenchimento de requisito previsto no inciso I, do §1º, do artigo 10, da Lei nº 10.826/2003.
A manutenção da r. sentença é, portanto, medida que se impõe. 9.
Apelação não provida. (ApCiv 5016444-70.2019.4.03.6100, Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, DATA: 16/07/2021) Assim, impõe-se a denegação da ordem.
III ISTO POSTO, denego a segurança.
Custas pela parte impetrante.
Em mandado de segurança não há condenação em honorários.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Advindo o trânsito em julgado sem alteração do que ora é decidido, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1]in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed.
Malheiros, São Paulo, págs. 34/35. -
20/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1066470-19.2023.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DECISÃO A parte autora, devidamente qualificada na petição inicial, ingressou com o presente mandado de segurança, postulando, inaudita altera pars, o deferimento da ordem, conforme pretensão e fundamentos constantes da peça de ingresso.
Delimitada a situação, recordo que a lei que regulamenta o mandado de segurança estabelece que o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Na situação, os requisitos autorizadores para o deferimento da medida não se encontram integralmente presentes, pois a medida postulada, mesmo que deferida por sentença, continuará sendo útil para resguardar o interesse da parte impetrante.
Neste contexto, a decisão judicial só se legitimará após a audiência dos sujeitos em conflito.
Por sinal, como bem pondera Cândido Rangel Dinamarco: “Quando se diz que o procedimento legitima o resultado do exercício do poder, tem-se em vista agora o modelo de ser dos procedimentos que o direito positivo oferece e que constituem o penhor da lei à preservação dos princípios constitucionais do processo, a começar pelo contraditório.
Se algum procedimento excluísse a participação dos sujeitos envolvidos no litígio, ele próprio seria ilegítimo e chocar-se-ia com a ordem constitucional.” Portanto,numa ponderação de interesses e direitos processuais que emanam desta relação jurídica, impõe-se o dever de se resguardar o contraditório mínimo, com a notificação da autoridade coatora.
Assim, faculta-se que informações relevantes venham aos autos, permitindo a entrega da prestação jurisdicional de forma adequada, após a dialética devida.
Ademais, não é por outra razão que se diz que orespeito ao contraditório significa permitir que a democracia reflita luzes no ambiente processual[1].
ISTO POSTO, indefiro a liminar e determino a prática dos seguintes atos: a) notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias; b) que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da LMS; c) prestadas as informações ou escoado o prazo para tal finalidade, intime-se o MPF para ofertar parecer em 10 dias.
Tudo cumprido, voltem-me para prolação de sentença.
Intime-se a impetrante.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1] Tutela provisória e contraditório: uma evidente inconstitucionalidade.
Lenio Luiz Streck, Lúcio Delfino e Diego Crevelin de Sousa.
Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-mai-15/tutela-provisoria-contraditorio-evidente-inconstitucionalidade. -
18/07/2023 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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