TRF1 - 1003540-94.2021.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003540-94.2021.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALEXANDRO BRUSTOLON - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO GAVIOLI FACHINI - MT5425/B, DAIANE DOS SANTOS SILVA - MT17824/O e MARCOS APARECIDO DE AGUIAR - MT9769/O DECISÃO Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ALEXANDRO BRUSTOLON ME., ALEXANDRO BRUSTOLON, MINERAÇÃO CAIABI LTDA.
ME e ADRIANO MACHADO DA COSTA visando à condenação ao pagamento de danos material e moral difuso e à recomposição da área degradada (extração de areia) em extensão de 10,402 hectares de área de preservação permanente, às margens do Rio Teles Pires, na Fazenda Lote 2 em Sinop/MT.
A degradação foi identificada mediante investigação criminal, em que se constatou a extração de areia sem licença, por terceira pessoa, em polígono autorizado pelo DNPM.
Esses fatos foram objeto de denúncia na ação 0002029-59.2013.4.01.3603, em trâmite no juízo da 2ª Vara Federal de Sinop.
Decido.
Nos autos da ação penal, os fatos narrados na denúncia dão conta de que a degradação objeto da presente ação civil pública é a mesma que fundamenta o processo de persecução penal.
Nessa ação, foi proposta a suspensão condicional do processo, a qual contém a imposição de obrigação de reparar o dano causado (dano ambiental), por força do inciso I do § 1º do artigo 89 da Lei 9.099/95.
Embora, de regra, a independência relativa das instâncias penal e cível não atraia a prevenção do juízo criminal e vice-versa, entendo que, no cenário posto, em que o mesmo dano patrimonial foi posto sob análise nas ações cível e criminal, até mesmo com interdependência subjetiva entre os fatos, é manifesto o risco de decisões conflitantes, de forma que a presente ação deveria, desde o início, ter tramitado perante aquele juízo prevento.
No atual quadro processual, em que o juízo criminal homologou a composição do dano em relação a um dos réus, o risco de decisões conflitantes é ainda mais acentuado, pois envolve eventuais terceiros.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e reconheço a prevenção do juízo da 2ª Vara Federal de Sinop, determinando a remessa do feito ao juízo prevento por conexão com a ação penal 0002029-59.2013.4.01.3603, nos termos do artigo 3º do CPP c/c artigo 55, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
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03/04/2022 11:18
Conclusos para decisão
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03/02/2022 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRO BRUSTOLON - ME em 31/01/2022 23:59.
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03/02/2022 03:26
Decorrido prazo de MINERACAO CAIABI LTDA - ME em 31/01/2022 23:59.
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03/02/2022 03:24
Decorrido prazo de ALEXANDRO BRUSTOLON em 31/01/2022 23:59.
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29/01/2022 15:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2022 23:59.
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29/01/2022 15:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2022 23:59.
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29/01/2022 15:09
Decorrido prazo de ADRIANO MACHADO DA COSTA em 27/01/2022 23:59.
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21/01/2022 09:59
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 18:26
Juntada de Certidão
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13/01/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2022 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2021 12:27
Conclusos para decisão
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17/12/2021 11:46
Juntada de parecer
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14/12/2021 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 16:00
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 13:31
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 17:40
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 17:09
Juntada de Certidão
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23/09/2021 16:31
Juntada de contestação
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21/09/2021 17:13
Decorrido prazo de ALEXANDRO BRUSTOLON em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 17:13
Decorrido prazo de ALEXANDRO BRUSTOLON - ME em 20/09/2021 23:59.
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14/09/2021 20:36
Decorrido prazo de MINERACAO CAIABI LTDA - ME em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 16:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/09/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 16:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/09/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 11:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/08/2021 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 11:30
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 18:52
Expedição de Carta precatória.
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16/08/2021 18:20
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 18:20
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 18:20
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 14:44
Outras Decisões
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03/08/2021 11:41
Conclusos para decisão
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02/08/2021 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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02/08/2021 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2021 19:05
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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