TRF1 - 1002835-71.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:32
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ISABELLA FELIPE MAIA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:07
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 15:44
Juntada de manifestação
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27/06/2025 10:26
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:31
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/12/2023 15:45
Juntada de Informação
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14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de ISABELLA FELIPE MAIA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:08
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002835-71.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA FELIPE MAIA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 8 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/12/2023 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2023 18:23
Juntada de Certidão
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08/12/2023 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2023 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 00:20
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:40
Juntada de contrarrazões
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09/11/2023 09:56
Juntada de contrarrazões
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08/11/2023 15:11
Juntada de contrarrazões
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08/11/2023 13:08
Juntada de contrarrazões
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07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de ISABELLA FELIPE MAIA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:32
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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01/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002835-71.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA FELIPE MAIA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002835-71.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ISABELLA FELIPE MAIA Advogado do(a) AUTOR: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA - CE40855 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Advogados do(a) REU: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1878694659). -
30/10/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2023 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2023 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:40
Juntada de apelação
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24/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
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21/10/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 11:47
Juntada de outras peças
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11/10/2023 17:36
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2023 00:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ISABELLA FELIPE MAIA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:10
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002835-71.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA FELIPE MAIA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ISABELLA FELIPE MAIA ajuizou a presente ação de conhecimento, pelo procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) e do INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS (ITPAC PALMAS) alegando, em síntese, o seguinte: (a) é acadêmica do curso de medicina e depende da concessão do FIES para conclusão da graduação, preenchendo os requisitos para este mister; (b) a portaria do MEC nº 535/2020 estabelece regras sobre a nota de corte para a concessão e para a transferência do FIES, dentre elas, o Governo Federal estabelece que somente as maiores pontuações serão beneficiadas pelo financiamento; (c) a limitação do FIES em razão da nota impossibilita o acesso à educação daqueles que mais precisam, pois os alunos que tiram a melhores notas, em regra, são aqueles que tiveram as melhores oportunidades de ensino; (d) por estar em desconformidade com a Constituição Federal, o art. 1º, parágrafo 6º, editado pela Lei 13.530 de 2017 e a portaria 535 do MEC nascem nulos de pleno direito, não podendo produzir efeitos. 02.
Formulou os seguintes pedidos; (a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) declaração de inconstitucionalidade da Portaria nº 535 do MEC e das portarias de regência dos processos seletivos de cada semestre a ela posteriores; (c) concessão de tutela de urgência, liminarmente, a fim de que seja determinada à parte ré que conceda o FIES à autora, bem assim que esta não seja prejudicada no que concerne à renovação de sua matrícula acadêmica. 03.
Após despacho de emenda à exordial, a demandante peticionou no ID 1574254398 para, dentre outras correções/complementações, incluir no polo passivo o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e a UNIÃO; retificar o valor da causa, bem assim os termos dos pedidos dispostos na exordial, os quais foram reformulados do seguinte modo, no que se refere aos pleitos de urgência e de mérito: (a) liminarmente: concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital n. 4, de 26 de janeiro de 2023, que rege o processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2023, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação previsto na Constituição Federal.
Consequentemente, determinar que o polo passivo conceda o financiamento à Requerente, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei, sob pena de multa diária; (b) no mérito: que as requeridas sejam compelidas a cumprir obrigação de fazer consistente em conceder o FIES à autora. 04.
Decisão de ID 1575782859 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial; (b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferiu gratuidade processual à autora; (d) indeferiu o pedido de tutela de urgência; (e) alterou o valor da causa. 05.
O ITPAC PALMAS ofereceu contestação no ID 1613721875, alegando o seguinte, em suma: (a) preliminarmente: (a.1) sua ilegitimidade passiva; (a.2) necessidade de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedido à autora; e (a.3) incorreção do valor da causa. (b) no mérito: improcedência da postulação exordial, considerando, em resumo, que: (b.1) a requerente não possui qualquer vínculo com a IES requerida, não foi aprovada em vestibular por esta realizado; (b.2) a obtenção de média de notas no Enem e de observância ao limite de renda constituem apenas critérios para a inscrição, visto que, como todo processo seletivo, existe um número de vagas a serem ofertadas por curso e turno pelas instituições; (b.3) o pedido da requerente feito em juízo não se enquadra na hipótese legal ou em situação fática que justifique exceção ao rigor normativo, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da isonomia no acesso as IES. 06.
No ID 1617092472 foi juntado aos autos comunicação do deferimento de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento, para fins de assegurar à recorrente (ora autora) o direito à formalização do contrato de financiamento estudantil, com recursos do FIES, relativamente ao curso superior descrito na inicial, junto à instituição onde fora aprovada em regular processo seletivo, independentemente das restrições normativas combatidos na peça inaugural; 07.
A CAIXA apresentou contestação no ID 1629953391, alegando, em síntese, o seguinte: (a) preliminarmente: extinção terminativa do feito por falta de interesse de agir da autora (considerando afirmação da própria autora na exordial de que obteve nota insuficiente no ENEM para acesso ao FIES); (b) no mérito: improcedência do pedido inicial, haja vista que: (b.1) a Portaria MEC nº 535/2020 regulamenta somente as transferências dos financiamentos já concedidos, o que não é o caso da demandante; (b.2) a CAIXA não possui autonomia para concessão do financiamento pretendido; (b.3) a seleção e inscrição são ações intrínsecas que antecedem o processo de contratação, logo sem participação da CAIXA. 08.
O FNDE ofertou contestação no ID 1649690473, sustentando, em resumo, o seguinte: (a) preliminarmente: (a.1) incorreção do valor da causa; (a.2) sua ilegitimidade passiva na demanda. (b) no mérito: improcedência do pedido inicial e, na remota hipótese de procedência da ação, sejam delimitadas as obrigações da autarquia de acordo com suas atribuições. 09.
A UNIÃO apresentou contestação no ID 1650611488, alegando, em síntese, o seguinte: (a) preliminarmente: (a.1) incorreção do valor da causa; (b) no mérito: improcedência do pedido inaugural, pois: (b.1) diante da existência de um número superior de interessados em relação ao número de vagas, o que configura um universo de concorrência, foram definidas regras de classificação e seleção dos candidatos, respeitando os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, transparência, moralidade e eficiência, assim como ocorre em qualquer processo seletivo vestibular ou mesmo em concursos públicos; (b.2) o número de vagas a serem ofertadas nos processos seletivos do Fies, nomeadamente após o segundo semestre de 2015, e especialmente após as mudanças introduzidas pelo art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, para as contratações do financiamento do Fies a partir do primeiro semestre de 2018, não são ilimitadas, em razão à disponibilidade orçamentária referente ao programa; (b.3) não tendo a parte autora logrado alcançar a posição dentro das vagas ofertadas, não há como deferir o seu pleito, sob pena de se violar os princípios constitucionais, previstos no art. 37 da Constituição da República, norteadores da atuação da Administração Pública. 10.
Nos IDs 1661802448 e 1684408764, o ITPAC PALMAS e a CAIXA, respectivamente, aduziram a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência recursal deferida à autora. 11.
A autora apresentou réplica no ID 1742103570 rechaçando as teses de defesa apresentadas pelas requeridas e ratificando os termos da postulação exordial.
Na oportunidade, ressaltou o desinteresse na produção de outras provas. 12.
A parte ré (IDs 1761530096, 1765922546, 1772383054 e 1782475577), igualmente, informou a ausência de interesse na dilação probatória. 13.
Por fim, a parte autora requereu (ID 1784671078) que seja determinado às demandadas o cumprimento da tutela antecipada recursal, tendo em conta que as justificativas apresentadas acerca da impossibilidade de efetivação da medida são incabíveis e com o claro intuito de postergar tal cumprimento. 14. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS VALOR DA CAUSA 15.
A parte ré (ITPAC PALMAS, FNDE e UNIÃO) suscitou a incorreção do valor atribuído à causa. 16.
A preliminar em questão deve ser indeferida, isso porque quando do recebimento da petição inicial este Juízo retificou, fundamentadamente, o valor da causa em conformidade com a Resolução-FNDE pertinente ao caso (nº 22/2018) e à luz do disposto no art. 292, §§2º e 3º do CPC.
A parte insurgente não demonstrou o desacerto da alteração evidenciada.
GRATUIDADE PROCESSUAL 17.
O ITPAC PALMAS defendeu a inexistência dos requisitos necessários à concessão da gratuidade processual à autora, sob o simples fundamento, em essência, de que a demandante não comprovou situação de miserabilidade. 18.
Como é sabido, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC/15, art. 99, §3º). 19.
Por oportuno, gize-se que, nos termos do art. 99, § 4º do CPC, a assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
O simples fato de a parte ter constituído advogado particular e de ser estudante do curso de medicina, não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita (AG 0029359-78.2010.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/09/2018). 20.
Assim, resta indeferido o pedido de revogação da gratuidade processual.
LEGITIMIDADE DO FNDE 21.
A legitimidade do FNDE decorre não apenas do fato de que a presente demanda tem potencialidade para atingir a sua esfera jurídica, mas também por ser a autarquia participante dos contratos relacionados ao FIES na condição de gestora dos ativos e passivos do programa, como é do entendimento do TRF1: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO.
MUDANÇA DE CURSO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Precedentes. (...) 4.
Aprovação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 10002772620184014002, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 06/08/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2020) 22.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE.
LEGITIMIDADE DO ITPAC PALMAS 23.
A legitimidade passiva do ITPAC PALMAS é manifesta no caso dos autos, isso porque o curso de medicina que a autora pretende obter o financiamento estudantil é ministrado por tal Instituição de Ensino, de modo que a demanda tem potencialidade para atingir sua esfera jurídica. 24.
Ademais, a suposta responsabilidade da instituição sobredita está descrita na inicial como decorrente da disponibilização de vagas aos alunos pelo FIES.
A legitimidade é aferida com base na teoria da asserção, devendo ser examinados os fatos descritos na peça de ingresso sem qualquer incursão meritória quanto à veracidade dos eventos e consequências concretas/jurídicas.
Logo, deve ser indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ITPAC PALMAS.
INTERESSE DE AGIR 25.
A CAIXA suscitou na peça de resposta a ausência de interesse processual da autora, considerando que reconheceu na exordial que não preenche os requisitos para concessão do financiamento pretendido. 26.
A tese processual ventilada é impertinente.
A afirmação da autora acerca do não atingimento da nota mínima de corte deve ser analisado sistematicamente com a postulação (que contrapõe-se aos atos normativos que alicerçam tal exigência) e não de forma isolada como proposto pela entidade requerida. 27.
Dessarte, também não há que se falar em ausência de interesse de agir.
DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL 28.
A autora peticionou informando o descumprimento da tutela de urgência deferida em sede recursal.
Não obstante, a petição apresentada possui teor genérico, apenas aduzindo a inobservância da determinação judicial concedida, sem demonstrar, ainda que minimamente, a insubsistência dos argumentos apresentados pela requerida ITPAC PALMAS no sentido de que a requerente sequer efetivou sua matrícula no curso pretendido (ID 1661802448). 29.
Não conheço do requerimento em análise, uma vez que, ao que se observa, o alegado descumprimento da tutela provisória concedida, em verdade, decorreu de omissão imputada à própria requerente. 30.
Superadas as questões preliminares, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 31.
Não há ocorrência de prescrição ou decadência do direito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 32.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 355, I).
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental suficiente para análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 33.
A divergência da presente ação reside, basicamente, em decidir se há (ou não) direito da autora ao acesso ao FIES independentemente do cumprimento da exigência normativa (por atos infralegais) de nota mínima de corte. 34.
Em decisão proferida liminarmente (ID 1575782859) este Juízo indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial, sob os seguintes fundamentos: “[…] TUTELA PROVISÓRIA 10.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 11.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso. 12.
A parte demandante objetiva a concessão de medida urgente que assegure o custeio, por meio do programa de financiamento estudantil (FIES), do seguinte curso superior: CURSO PRETENDIDO: Medicina ministrado pelo INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS (ITPAC); APROVAÇÃO: Vestibular - notas do ENEM. 13.
A parte demandante deixou de comprovar que foi aprovado em concurso vestibular ou processo seletivo para o curso superior pretendido. 14.
Ademais, embora não tenha apresentado documento como prova do indeferimento do pedido de financiamento, confessou que não atingiu a nota de corte exigida no caso. 15.
A pretensão da parte demandante é afastar as regras do FIES que limitam o acesso ao financiamento de acordo com a nota mínima obtida porque estabelecidas por atos infralegais.
Não parece ter sustentação jurídica a tese de que as regras do FIES contrariam o princípio da legalidade ao restringir direitos por ato infralegal.
Não há direito fundamental subjetivo a financiamento estudantil.
A Constituição Federal assegura ensino obrigatório e gratuito apenas para educação básica e ensino médio (artigo 208 da Constituição Federal).
O financiamento estudantil instrumentalizado por meio do FIES é uma política pública estabelecida pela Lei 10.260/01, timbrado por razões de conveniência e oportunidade governamental, destinando-se ao ensino superior.
Não se pode perder de vista que os recursos para custeio do FIES são finitos e incluídos no orçamento da União por deliberação estatal fundada em conveniência e oportunidade.
A escolha das prioridades orçamentárias não pode ser exercida pelo Poder Judiciário, sob pena de violação da cláusula de separação de poderes prevista no artigo 2º da Constituição Federal.
As regras para a concessão do financiamento foram objeto de expressa delegação legislativa com as seguintes letras: "Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria". § 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. § 9o O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. 16.
A regulamentação infralegal, portanto, além de expressamente prevista em lei, não limita de modo arbitrário direito fundamental, na medida em que as regras são uniformes para todos que se habilitam ao financiamento estudantil.
Pondero que a Lei 10260/01 é bastante minudente na definição de critérios para a concessão do financiamento, restando ao regulamento questões específicas que não parecem limitar desarrazoadamente qualquer direito preexistente dos interessados.
Assim, não está demonstrada a probabilidade do alegado direito.
O pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial não merece acolhimento. […]” 35.
Bem analisados os autos, verifico que a decisão acima colacionada deve ser mantida no mérito, porquanto no curso da tramitação processual não houve a apresentação de argumentos novos ou provas capazes de infirmar as razões de decidir consideradas em cognição sumária.
EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL 36.
Não obstante a verificação, em sede de cognição exauriente, da ausência do direito reclamado pela parte demandante, este Juízo não tem competência para revogar os efeitos da tutela de urgência concedida em favor da parte autora em sede de agravo de instrumento. 37.
Dessarte, a fim de evitar possíveis questionamentos das partes no presente ponto, esclareço que os efeitos da tutela provisória concedida à requerente pela instância revisora deve perdurar até eventual pronunciamento em sentido diverso pelo Órgão Recursal competente. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 38.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 39.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os procuradores das demandadas comportaram-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados nas apresentações das defesas; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é relativamente expressivo e o tema debatido é de grande relevância social; (d) trabalho realizado pelos procuradores das demandadas e tempo por eles despendido: os procuradores das demandadas apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo dispensado por eles foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 40.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 14% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte demandante. 41.
Por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 42.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 43.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigos 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 44.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares suscitadas pela parte demandada; (b) não conhecer do requerimento formulado pela demandante relativo ao descumprimento da medida de urgência deferida em sede recursal; (c) resolver o mérito (CPC, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (c.1) rejeito os pedidos da parte autora; (c.2) condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 14% sobre o valor atualizado da causa; (c.3) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais, por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 45.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) oficiar ao Relator do agravo de instrumento nº 1018077-69.2023.4.01.0000, comunicando acerca da presente sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 46.
Palmas, 21 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/10/2023 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 09:51
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 16:22
Juntada de outras peças
-
28/08/2023 17:59
Juntada de manifestação
-
24/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2023 08:38
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ISABELLA FELIPE MAIA em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:33
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:16
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
16/08/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 10:29
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002835-71.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA FELIPE MAIA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002835-71.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ISABELLA FELIPE MAIA Advogado do(a) AUTOR: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA - CE40855 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Advogados do(a) REU: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (1749133564). -
10/08/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2023 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2023 21:26
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 17:11
Juntada de réplica
-
21/07/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ISABELLA FELIPE MAIA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2023 03:36
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002835-71.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA FELIPE MAIA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (d) manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento da medida antecipatória de tutela, ventilada pela parte demandada nos peticionamentos de IDs 1661802448 e 1684408764. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica), alegação de impossibilidade de cumprimento da medida de urgência pelas rés e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 29 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/07/2023 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:58
Juntada de manifestação
-
12/06/2023 19:14
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 11:08
Juntada de contestação
-
02/06/2023 15:04
Juntada de contestação
-
25/05/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 19:28
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 02:19
Decorrido prazo de ISABELLA FELIPE MAIA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 18:18
Juntada de contestação
-
15/05/2023 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2023 17:32
Juntada de comunicações
-
10/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:32
Juntada de contestação
-
18/04/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2023 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a ISABELLA FELIPE MAIA - CPF: *28.***.*77-02 (AUTOR)
-
17/04/2023 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:23
Juntada de emenda à inicial
-
21/03/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
20/03/2023 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/03/2023 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
20/03/2023 11:13
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
20/03/2023 11:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2023 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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