TRF1 - 1002768-59.2020.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MARIA SOLANGE SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA ZELIA BARBOSA GOMES - MA4413-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico Processo: 1002768-59.2020.4.01.3703 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez] Recorrente:RECORRENTE: MARIA SOLANGE SILVA DOS SANTOS Advogado/Representante: Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ZELIA BARBOSA GOMES - MA4413-A Recorrido: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado/Representante: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
INSUFICIÊNCIA INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE ACOMPANHA A INICIAL.
OPORTUNIDADE PROBATÓRIA.
AUDIÊNCIA OU INTIMAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA AUDIÊNCIA.
ART. 33, LEI 9099/95. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face de sentença, que, tratando de benefício de segurado especial, extinguiu o processo sob argumento de ausência de início de prova material, dispensando a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e sem a realização de intimação específica para a complementação da prova material.
Em síntese, alega-se que não foi oportunizada a produção de provas e realização de audiência de instrução e julgamento, ocorrendo o cerceamento de defesa. 2.
Verifica-se que, independentemente da análise da existência de provas materiais legalmente admitidas para comprovação da qualidade de segurado especial, a conclusão pela sua inexistência no caso concreto, exige, seja a intimação para complemento da inicial, seja a realização de audiência de instrução e julgamento. 3.
O art. 33 da Lei 9.099, aplicável aos juizados especiais federais (art. 1º, Lei 10.259/2001), determina o momento da audiência como próprio para a produção das provas, regendo que: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 4.
Não obstante isso, considerando-se o princípio da eficiência e simplicidade processuais, é de se admitir,
por outro lado, a superação da necessidade de realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento desde que seja dada ao autor oportunidade específica para a apresentação de provas materiais complementares, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
Ademais, em casos que tais há de ser aplicada a solução contida no REsp. n. 1352.721/SP repetitivos (REsp. nº. 1.352.721/SP, Corte Especial, relator o ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Dje de 28/04/2016) consubstanciada na tese do tema 629 dos Recursos Repetitivos, segundo o qual: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Assim sendo, se a deficiência probatória da inicial é erigida à condição de pressuposto processual, há de se dar oportunidade para que seja sanada igualmente pela regência do art. 321 do CPC. 7.
Na espécie, não realizada a audiência ou a intimação do autor com a finalidade específica de complementar a prova que acompanha a inicial, necessária a anulação da sentença com a determinação do prosseguimento do feito. 8.
Por outro lado, considerando o atual estágio do processo, e em especial atendimento ao princípio da razoável duração do processo, em casos como o dos autos o prosseguimento deve se dar com a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, evitando-se a renovação do debate unicamente quanto ao início de prova material, tudo nos termos do art. 33 da Lei 9.099/95. 9.
Recurso provido para anular a sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com a realização de audiência de instrução e julgamento. 10.
Honorários advocatícios indevidos.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA, São Luís/MA.
Juiz Federal subscritor e data conforme assinatura eletrônica -
02/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: MARIA SOLANGE SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ZELIA BARBOSA GOMES - MA4413-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1002768-59.2020.4.01.3703 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-08-2023 a 24-08-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Lino) - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
27/06/2023 09:58
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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