TRF1 - 1011875-16.2023.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1011875-16.2023.4.01.3900 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: MANUELLE RODRIGUES MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS - MA11015 POLO PASSIVO:3ª Vara Federal da Subseção de Belém PA DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, na qualidade de terceira interessada, objetivando a retirada da restrição judicial inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo automotor de marca Chery, modelo Tiggo SX, ano 2021, cor vermelha, placa ROA0B21, chassi 95PBCK51DNB019273.
A requerente sustenta ser credora fiduciária do referido bem, objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado com a investigada MANUELLE RODRIGUES MORAES, em garantia a financiamento inadimplido.
Alega que, em razão da mora, há saldo devedor atualizado de R$ 40.648,27 e ajuizou ação cível de busca e apreensão (autos nº 0800698-91.2024.8.10.0061 – TJMA), tendo logrado êxito na retomada da posse do automóvel em 18/09/2024.
Intimado, o MPF foi favorável ao pedido de baixa na restrição do RENAJUD, pois não há medida de constrição judicial em vigor (ID 2153157988). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.361 do Código Civil, "considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor".
Assim, enquanto não quitada integralmente a dívida garantida, o domínio do bem permanece com o credor fiduciário.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que bens alienados fiduciariamente não são passíveis de penhora, por não integrarem o patrimônio do devedor.
No caso, restou demonstrado que a RODOBENS LTDA é legítima proprietária resolúvel do bem, tendo exercido seu direito de retomada da posse por meio de ação de busca e apreensão, regularmente ajuizada e concluída com êxito perante a Justiça Estadual do Maranhão.
O Ministério Público Federal foi favorável ao pedido, pois ausente medida de constrição judicial vigente que justifique a manutenção da restrição RENAJUD imposta sobre o veículo.
O fato é que a alienação fiduciária transfere à credora fiduciária a propriedade resolúvel do bem, sendo a devedora mera possuidora direta, de modo que o automóvel não integra o seu patrimônio e, por consequência, não pode ser objeto de constrição judicial, conforme disposição e do Decreto-Lei nº 911/69.
Destaca-se ainda que a posse direta do bem já foi assegurada ao credor fiduciário nos autos da ação cível nº 0800698-91.2024.8.10.0061, conforme decisão liminar juntada no ID 2151710183.
Dessa forma, não subsiste motivo jurídico para a manutenção da restrição, a qual, inclusive, impede o exercício do direito de propriedade da credora fiduciária.
Torno sem efeito o termo de fiel depositário acostado no ID 1680273449.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Rodobens Administradora de Consórcios LTDA para determinar o levantamento da restrição judicial inserida no sistema RENAJUD sobre o veículo automotor Chery Tiggo SX, placa ROA0B21, chassi 95PBCK51DNB019273.
Após, adotada as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Belém/PA, (data da assinatura). (assinatura eletrônica) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal da SJPA -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1011875-16.2023.4.01.3900 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: MANUELLE RODRIGUES MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS - MA11015 POLO PASSIVO:3ª Vara Federal da Subseção de Belém PA D E C I S Ã O 1.
Cumpridas todas as determinações constantes da decisão proferida no ID 1665615467, especialmente quanto à restituição do bem apreendido, PELA Polícia Federal (ID 1680273449), nada mais resta a fazer senão determinar o ARQUIVAMENTO do feito, com as cautelas legais. 2.
JUNTE a Secretaria do juízo cópia da decisão acima referida aos autos do processo n. 1035333-33.2021.4.01.3900. 3.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) HENRIQUE JORGE DANTAS DA CRUZ Juiz Federal no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal/Criminal - SJ/PA -
14/03/2023 12:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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