TRF1 - 0010207-71.2012.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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31/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010207-71.2012.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010207-71.2012.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010207-71.2012.4.01.4301 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União (FN) e remessa necessária em face de sentença (CPC/1973) que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, determinado que a União se abstenha de exigir os valores oriundos dos débitos fiscais constituído em decorrência do não pagamento do Imposto de Renda Retido pelas fontes pagadoras Município de Arápoerna e Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, ano-calendário de 2005.
A sentença apelada assim compreendeu: No caso em apreço, o autor comprovou a retenção na fonte do Imposto de Renda referente ao exercício de 2005, decorrente da prestação de serviços a Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins (R$ 10.019,54 — fls.35), e em relação a Prefeitura Municipal de Arápoema (R$ 21.636,96 - fls. 34). (...) Na hipótese em que o imposto é devido pelo responsável tributário e não repassado ao destinatário legal, o contribuinte não pode ser novamente responsabilizado, sob pena de dupla incidência da exação tributária.
Em tais hipóteses deve o ente de direito público se voltar contra o responsável para o recebimento dos valores devidos, não tendo qualquer pretensão frente ao sujeito passivo.
A União aduz que o contribuinte efetuou o parcelamento dos débitos nos termos da Lei 11.941/2009 o que gera a confissão irretratável da dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte contra a Fazenda Nacional de ação judicial com o mesmo objeto importa a desistência do processo.
Contrarrazões oportunizadas, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010207-71.2012.4.01.4301 VOTO Preliminarmente ressalto que cabe a intervenção do Poder Judiciário nos casos de cobranças indevidas com fulcro no Principio da Razoabilidade, mesmo na hipótese de confissão irretratável e requerimento de parcelamento.
Este Tribunal já decidiu que "Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)" (AC 0003141-74.2015.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO RIOS JUNIOR, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 26/04/2023 PAG.).
O precedente acima trabalha com a possibilidade de o Poder Judiciário analisar situações que, em que pese houve o parcelamento pelo contribuinte, em razão de qualquer fator que tenha necessitado fazê-lo, permita-se discutir a legalidade/razoabilidade da cobrança.
DO MÉRITO O objeto da presente demanda refere-se ao débito fiscal oriundo do Imposto de Renda Pessoa Física, retido na fonte e não repassado aos cofres públicos pela fonte pagadora, considerado o principal, a multa e os juros de mora, em face da parte autora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do AgRg no REsp 981.997/SP, Primeira Turma (julgado em 02/04/2009, DJe 04/05/2009), firmou a orientação no sentido de que subsiste a responsabilidade legal do contribuinte pelo recolhimento do Imposto de Renda, apenas se a fonte pagadora não retém o tributo.
Ainda segundo o referido precedente, no caso em que a pessoa jurídica retentora informa à União, por meio de DIRF, o efetivo desconto sobre os ganhos do contribuinte, descabe exigir deste o pagamento do imposto.
Confira-se a ementa do julgado acima referido, além das ementas de precedentes da mesma Corte Superior no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
DEMONSTRADA RETENÇÃO DO IRPF PELA FONTE PAGADORA, MAS NÃO REPASSADA AO FISCO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que subsiste a responsabilidade legal do contribuinte pelo recolhimento do Imposto de Renda, se a fonte pagadora não retém o tributo. 2.
Todavia, no caso dos autos, a pessoa jurídica retentora informou à União, por meio de DIRF, o efetivo desconto sobre os ganhos da parte ora agravada, de modo que ficou evidente a ilegitimidade do contribuinte para figurar no polo passivo da execução fiscal. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 981.997/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 04/05/2009 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
RETENÇÃO COMPROVADA PELO CONTRIBUINTE.
RESPONSABILIDADE QUANTO AOS VÍCIOS FORMAIS DA CERTIDÃO DE RETENÇÃO NÃO IMPUGNADOS PELA FAZENDA NACIONAL. 1.
A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não isenta o contribuinte do seu pagamento. 2.
Entretanto, se a fonte pagadora responsável pela retenção do imposto de renda na fonte retém o tributo e deixa de repassá-lo à FAZENDA NACIONAL, atrai para si a responsabilidade tributária e afasta a do contribuinte de direito (sujeito passivo da obrigação tributária).
Precedentes da Primeira Seção do STJ. 3.
Hipótese em que não restou impugnado o entendimento firmado pela Corte de origem no sentido de que a irregularidade formal do comprovante de retenção não poderia ser imputada ao impetrante, ficando, desta forma, abstraído que o contribuinte de direito eximiu-se da sua obrigação de demonstrar que houve a retenção do imposto pela fonte pagadora. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 898.925/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 27/06/2008 - grifei) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO NA FONTE COMPROVADA.
ALUGUEL.
RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. 1.
A retenção do Imposto de Renda pela fonte pagadora, na forma da legislação tributária, afasta a responsabilidade da pessoa física que recebeu o valor do aluguel com o desconto do tributo. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 652.293/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJe 06/03/2008 - grifei) Seguindo essa orientação no âmbito deste Regional, temos o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AFASTAMENTO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. (....) RETENÇÃO NA FONTE.
RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
AUSÊNCIA DE RETENÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. (...). (...). 6.
A responsabilidade tributária da fonte subsiste em face da retenção (discriminação da remuneração líquida devida ao destinatário) e da ausência do recolhimento (repasse), impondo-se ao responsável o recolhimento do montante correspondente ao tributo (retido e não recolhido) acrescido da multa moratória e dos juros.
Em relação ao contribuinte, o imposto de renda retido na fonte se considera recolhido, pelo que o respectivo montante deverá ser levado para a declaração de ajuste anual, inclusive para fins de apuração de saldo de imposto de renda a pagar ou a ser restituído. 7.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do AgRg no REsp 981.997/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma (julgado em 02/04/2009, DJe 04/05/2009), firmou a orientação no sentido de que subsiste a responsabilidade legal do contribuinte pelo recolhimento do Imposto de Renda, se a fonte pagadora não retém o tributo.
Ainda segundo o referido precedente, no caso em que a pessoa jurídica retentora informa à União, por meio de DIRF, o efetivo desconto sobre os ganhos do contribuinte, descabe exigir deste o pagamento do imposto. (...) 10.
E, na linha da orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (precedentes citados no voto), subsiste a responsabilidade legal do contribuinte pelo recolhimento do Imposto de Renda, por não ter a fonte pagadora realizado a retenção do tributo, ainda que obrigada a fazê-lo por força do acordo trabalhista homologado judicialmente.
Portanto, a responsabilidade do contribuinte, ora apelante, só seria excluída se houvesse comprovação de que a fonte pagadora reteve o imposto de renda a que estava obrigada, mesmo que não houvesse feito o recolhimento, hipótese não verificada na espécie. 13.
Apelação desprovida. (AC 0000230-75.2008.4.01.3305, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/07/2022 PAG.) Na hipótese dos autos, o autor comprovou a retenção na fonte do Imposto de Renda referente ao exercício de 2005, decorrente da prestação de serviços a Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins (R$ 10.019,54 — fls.35), e em relação a Prefeitura Municipal de Arápoema (R$ 21.636,96 - fls. 34).
Verifico, ainda, que o autor demonstrou que o imposto de renda retido foi devidamente declarado na fl. 18.
Conforme bem assentado na sentença recorrida: "Assim, não é pelo fato de o contribuinte aderir ao parcelamento e confessar na via administrativa o débito tributário, que o FISCO ficaria autorizado a cobrar novamente exação já retida pelo substituto legal tributário, pois ensejaria a cobrança em duplicidade. " Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Ausente majoração recursal em razão da vigência do CPC/73. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010207-71.2012.4.01.4301 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA NETO LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE ARAPOEMA EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/1973.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
DEMONSTRADA RETENÇÃO DO IRPF PELA FONTE PAGADORA (NÃO REPASSADA AO FISCO).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela União (FN) e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, determinando que a União se abstenha de exigir os valores oriundos dos débitos fiscais constituído em decorrência do não pagamento do Imposto de Renda Retido pelas fontes pagadoras Município de Arápoerna e Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, ano-calendário de 2005. 2.
Conforme bem assentado na sentença recorrida: "Assim, não é pelo fato de o contribuinte aderir ao parcelamento e confessar na via administrativa o débito tributário, que o FISCO ficaria autorizado a cobrar novamente exação já retida pelo substituto legal tributário, pois ensejaria a cobrança em duplicidade. " 2.1 - Este Tribunal já decidiu que "Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)" (AC 0003141-74.2015.4.01.3900, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 26/04/2023 PAG.). 3.
O STJ, no julgamento do AgRg no REsp 981.997/SP (DJe 04/05/2009), firmou a orientação no sentido de que subsiste a responsabilidade legal do contribuinte pelo recolhimento do Imposto de Renda, apenas se a fonte pagadora não retém o tributo.
Ainda segundo o referido precedente, no caso em que a pessoa jurídica retentora informar à União, por meio de DIRF, o efetivo desconto sobre os ganhos do contribuinte, descabe exigir deste o pagamento do imposto. 3.1- No mesmo sentido: AgRg no REsp 981.997/SP, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 04/05/2009, EREsp 644.223/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 20/02/2006, p. 195, REsp 898.925/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 27/06/2008 - grifei, REsp 652.293/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJe 06/03/2008 - grifei). 3.2- Neste TRF1: (...) E, na linha da orientação firmada pela jurisprudência do STJ, subsiste a responsabilidade legal do contribuinte pelo recolhimento do Imposto de Renda, por não ter a fonte pagadora realizado a retenção do tributo, ainda que obrigada a fazê-lo por força do acordo trabalhista homologado judicialmente.
Portanto, a responsabilidade do contribuinte, ora apelante, só seria excluída se houvesse comprovação de que a fonte pagadora reteve o imposto de renda a que estava obrigada, mesmo que não houvesse feito o recolhimento, hipótese não verificada na espécie. (...) (AC 0000230-75.2008.4.01.3305, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/07/2022) 4.
A apelada demonstrou que houve a retenção do Imposto de Renda cobrado e o seu efetivo recolhimento, portanto, afasta-se a responsabilidade do contribuinte. 5.
Apelação não provida.
Ausente majoração recursal, CPC/73.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
21/06/2021 12:48
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2020 13:41
Conclusos para decisão
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27/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 08:25
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 08:25
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 12:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/08/2015 14:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/08/2015 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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06/08/2015 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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06/08/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2015
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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