TRF1 - 1002432-93.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002432-93.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIONIL JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLEN XIMENA BAPTISTA DE CARVALHO DIER - MT17232/O e EDMAURO DIER DIAS NASCIMENTO - MT18159/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARCIONIL JOSÉ DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SORRISO/MT visando compelir a autoridade impetrada a fundamentar a decisão que negou a aposentadoria por idade, analisando e justificando a não utilização dos documentos apresentados pela parte para comprovação da atividade rural.
A parte pede, ainda, que o INSS seja condenado a “considerar o tempo de atividade especial pela categoria de trabalho desenvolvida”.
No despacho inicial, determinou-se que a impetrante corrigisse a petição inicial a fim de indicar corretamente a autoridade impetrada e esclarecer algumas questões de ordem.
Os autos vieram conclusos sem a apresentação de emenda ou manifestação da impetrante. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como destaco no relatório da presente sentença, o despacho inicial ID 1151854768 remeteu o processo para emenda da inicial.
A despeito da intimação da impetrante, esta deixou transcorrer o prazo para corrigir o vício da peça.
O não atendimento ao despacho do juiz, nesses casos, enseja o indeferimento da peça inicial, por força do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária requerida, a qual defiro, e sem honorários advocatícios, por força da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/07/2022 13:01
Conclusos para julgamento
-
16/07/2022 01:56
Decorrido prazo de MARCIONIL JOSE DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 16:06
Outras Decisões
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07/06/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
31/05/2022 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/05/2022 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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