TRF1 - 0002113-89.2002.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002113-89.2002.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE RENATO LAMANA FARIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 2 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002113-89.2002.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE RENATO LAMANA FARIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença (IDs 2073352684 e 2119812337). 03.
A Secretaria da Vara certificou a inexistência de requisição de pagamento pendente de cumprimento nos autos (ID 2121178031). 04. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença (manifestações de IDs 2073352684 e 2119812337). 06.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 08.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 30 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002113-89.2002.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE RENATO LAMANA FARIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar a eventual existência de requisição de pagamento (RPV/Precatório) expedida e ainda em tramitação/pendente de cumprimento nestes autos; (c) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 3 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002113-89.2002.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE RENATO LAMANA FARIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Decisão de ID 2051860149 homologou acordo firmado entre a parte exequente e o advogado DILSON CHAVES DE MEIRA, com a determinação de transferência do valor de R$ 457.522,00 em favor do causídico sobredito, quantia subtraída do precatório depositado nos autos (n. 21/2021, informado no ofício de ID 1740682057).
A deliberação evidência determinou a transferência de todo o montante sobejante do requisitório depositado em favor do ESPÓLIO DE RENATO LAMANA FARIA. 02.
Foi expedida ordem de transferência bancária em favor de DILSON CHAVES DE MEIRA, no valor de R$ 457.522,00, providência cumprida pela instituição bancária, conforme comprovante de ID 2085754168.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade. 04.
Foi homologado acordo firmado entre a parte exequente e o advogado DILSON CHAVES DE MEIRA em relação ao crédito de honorários devidos ao mencionado causídico pela parte exequente, quantia esta pactuada no valor de R$ 457.522,00, subtraída do precatório depositado nos autos n. 21/2021 (ID 2051860149). 05.
Tendo em conta o cumprimento pela instituição bancária da ordem de transferência de valores em favor do advogado DILSON CHAVES DE MEIRA, deverá ser expedida nova ordem de transferência de todo o montante sobejante do precatório depositado nos autos (n. 21/2021) em favor do ESPÓLIO DE RENATO LAMANA FARIA, conforme decidido na deliberação de ID 2051860149.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 06.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente no ID 1862294695 (conforme especificado no acordo de ID 2045617157) seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 07.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 08.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção do imposto de renda porque o montante a ser levantado pela parte exequente é indenizatório, decorrente de desapropriação.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) determinar a transferência de todo o montante sobejante do precatório depositado nos autos (n. 21/2021, informado no ofício de ID 1740682057) em favor do ESPÓLIO DE RENATO LAMANA FARIA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor do ESPÓLIO DE RENATO LAMANA FARIA, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 1862294695 (conforme especificado no acordo de ID 2045617157) e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (d) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (e) fazer conclusão dos autos. 11.
Palmas, 18 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002113-89.2002.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE RENATO LAMANA FARIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A decisão proferida no ID 1818090690, dentre outras disposições, deferiu a transferência de valores, decorrente de requisição de pagamento (precatório) expedida e cumprida, em favor do ESPOLIO DE RENATO LAMANA FARIA e do advogado DILSON CHAVES DE MEIRA. 02.
Instaurou-se nos autos controvérsia entre o ESPOLIO DE RENATO LAMANA FARIA e o causídico DILSON CHAVES DE MEIRA, concernente ao efetivo valor atualizado do crédito de honorário devido a este. 03.
A decisão proferida no ID 1944898658 deliberou sobre os seguintes pontos: a) não conheceu da discussão relativa ao valor dos honorários contratuais titularizados pelo advogado supramencionado; b) determinou a transferência em favor do citado causídico da quantia de R$ 357.522,45; c) determinou a transferência de todo o montante sobejante do crédito depositado em favor do espólio exequente; d) dentre outras providências de impulso, determinou a intimação do advogado DILSON CHAVES DE MEIRA para que, previamente ao levantamento dos valores que lhe são devidos, emitisse nota fiscal como forma de quitação dos honorários levantados. 04.
O causídico DILSON CHAVES DE MEIRA noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão retrocitada (ID 2021690685). 05.
A decisão agravada foi mantida pelos próprios fundamentos (ID 2022223664). 06.
A decisão de ID 2037572181 deliberou sobre os seguintes pontos: (i) sobrestou a transferência de valores determinadas pela decisão de ID 1944898658; e (ii) determinou a suspensão do processo até 16/05/2024 ou o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 1002795-54.2024.4.01.0000, o que ocorresse primeiro. 07.
Foi juntado aos autos, para fins de homologação, acordo entabulado entre a parte autora e o causídico DILSON CHAVES DE MEIRA, concernente à controvérsia relativa aos honorários acima mencionados (ID 2045617157).
FUNDAMENTAÇÃO 08.
A parte exequente e o causídico DILSON CHAVES DE MEIRA entabularam acordo para quitação dos honorários contratuais devidos a este, com as seguintes disposições, em síntese (ID 2045617157): 1.
Os executados e exequente concordam com o pagamento do valor total de R$ 457.522,00 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e vinte e dois reais) a título dos honorários contratuais devidos ao causídico Dilson Chaves de Meira, OAB/MG 65.035B, ora Exequente; 2.
Este valor devido – R$ 457.522,00 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e vinte e dois centavos), será depositado na conta corrente informada no ID 1876660649, qual seja: Banco Inter: banco n° 077, Agência:0001, Conta 9265559-9, CNPJ: 03.***.***/0001-00, Nome: Meira Sociedade Individual de Advocacia, subtraído do precatório a favor dos Executados; 3.
Em sendo pago este valor ao advogado supracitado, todo e qualquer valor remanescente restará a crédito do Espólio e/ou demais Herdeiros de Renato Lamana Faria e, após a sua devida efetivação, haverá por dada a mais ampla e geral quitação do valor devido pelo Espólio e seus Herdeiros ao Advogado em questão, não tendo mais nenhum haver pecuniário, a que título for, a favor do causídico supracitado, nada mais havendo ele a exigir, seja a que título for, de suas obrigações contratuais assumidas nestes autos, dando por, plenamente, quitado o contrato assinado; 4.
Após o pagamento ao causídico Dilson Chaves de Meira, todos os valores restantes depositadas nestes autos serão transferidos, em sua totalidade, a favor do Espólio de Renato Lamana Faria e seus Herdeiros, devendo a totalidade do restante disponível ser depositado na conta corrente informada desde no Id 1862294695: dados bancários da inventariante MARILENE LAMANA FARIA, CPF: *46.***.*26-99, Banco: Caixa Econômica Federal (CEF), agência: 1610, operação: 001, conta corrente: 779-7, para fins de levantamento. 09.
O objeto da controvérsia admite transação.
O acordo versa sobre verba honorária devida ao advogado supramencionado, a ser destacada de requisição de pagamento expedido e cumprida nos autos em favor da parte exequente, motivo pelo qual é prescindível a manifestação da parte executada acerca dos termos do acordo. 10.
As partes são capazes para transigir.
O acordo deve ser homologado para que surtam seus jurídicos efeitos.
Integram esta decisão as deliberações das partes quanto aos termos do acordo. 11.
O sobrestamento da transferência de valores determinada pela decisão de ID 2037572181 deve ser levantado, a fim de que a quantia relativa ao precatório expedido e cumprida seja transferida à parte credora e ao seu causídico, na forma entabulada no acordo evidenciado.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: a) homologar o acordo firmado entre a parte exequente e o advogado DILSON CHAVES DE MEIRA; b) revogar a decisão que determinou o sobrestamento da transferência de valores e a suspensão do processo (ID 2037572181); c) determinar a transferência do montante de R$ 457.522,00 em favor do causídico DILSON CHAVES DE MEIRA, quantia a ser subtraída do precatório depositado nos autos (n. 21/2021, informado no ofício de ID 1740682057); d) determinar a transferência de todo o montante sobejante do precatório depositado nos autos (n. 21/2021, informado no ofício de ID 1740682057), após a subtração da quantia descrita acima (item 12, letra “c”), em favor do ESPÓLIO DE RENATO LAMANA FARIA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar todos os integrantes da relação processual acerca desta decisão; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor de DILSON CHAVES DE MEIRA, no valor de R$ 457.522,00, a ser destacado do precatório expedido e já depositado nos autos (n. 21/2021, informado no ofício de ID 1740682057).
A transferência deverá ser cumprida pela instituição financeira no prazo de 10 dias, seguindo os dados bancários contidos no ID 1876660649; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos para verificação do cumprimento da determinação anterior e impulso processual (com nova determinação de transferência dos valores titularizados pelo ESPÓLIO DE RENATO LAMANA FARIA). 14.
Palmas, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002113-89.2002.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE RENATO LAMANA FARIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Decisão proferida no ID 1818090690, dentre outras disposições, deferiu a transferência de valores, decorrente de requisição de pagamento (precatório) expedida e cumprida, em favor do ESPOLIO DE RENATO LAMANA FARIA e do causídico DILSON CHAVES DE MEIRA. 02.
Instaurou-se no feito controvérsia entre o ESPOLIO DE RENATO LAMANA FARIA e o causídico DILSON CHAVES DE MEIRA concernente ao efetivo valor atualizado do crédito de honorários a este devido. 03.
Decisão proferida no ID 1944898658 deliberou sobre os seguintes pontos: a) não conheceu da discussão relativa ao valor dos honorários contratuais titularizados pelo advogado supramencionado; b) determinou a transferência em favor do citado causídico da quantia de R$ 357.522,45; c) determinou a transferência de todo o montante sobejante do crédito depositado em favor do espólio exequente; d) dentre outras providências de impulso, determinou a intimação do advogado DILSON CHAVES DE MEIRA para que, previamente ao levantamento dos valores que lhe são devidos, emita nota fiscal como forma de quitação dos honorários levantados. 04.
O causídico DILSON CHAVES DE MEIRA noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão retrocitada (ID 2021690685). 05.
Deliberação de ID 2022223664 manteve a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
FUNDAMENTAÇÃO 06.
A continuidade do feito depende do deslinde da controvérsia instaurada acerca do montante do crédito de honorários devidos a DILSON CHAVES DE MEIRA.
Não obstante a decisão de ID 1944898658 tenha estabelecido o valor a ser levantado pelo causídico (em conformidade com deliberação anteriormente prolatada nos autos, com decurso de prazo para recurso desde há muito verificada), o advogado interpôs agravo de instrumento contra a deliberação que ainda se encontra pendente de decisão. 07.
A transferência do crédito determinada pela decisão de ID 1944898658, por ora, deve ser sobrestada, isso porque o eventual provimento do recurso interposto pelo causídico DILSON CHAVES DE MEIRA repercutirá decisivamente na forma de divisão dos valores especificada na deliberação anteriormente proferida. 08.
Dessarte, o processo deve ser suspenso, considerando que sua continuidade depende do julgamento (e trânsito em julgado) do agravo de instrumento interposto contra a decisão de ID 1944898658 (agravo n. 1002795-54.2024.4.01.0000), o que configura motivo de força maior autorizativo de tal deliberação (artigo 313, VI, do CPC).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: a) sobrestar as transferências de valores determinadas pela decisão de ID 1944898658; b) suspender o processo até 16/05/2024 ou o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 1002795-54.2024.4.01.0000, o que ocorrer primeiro.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender o processo até 16/05/2024 ou o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 1002795-54.2024.4.01.0000, o que ocorrer primeiro; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 11.
Palmas, 16 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002113-89.2002.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE RENATO LAMANA FARIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que as razões do recurso não expressam qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de infirmar o que restou decidido.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte agravante; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 5 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002113-89.2002.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE RENATO LAMANA FARIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A decisão proferida no ID 1818090690, dentre outras disposições, deferiu a transferência de valores, decorrente de requisição de pagamento (precatório) expedida e cumprida, em favor do ESPOLIO DE RENATO LAMANA FARIA e do causídico DILSON CHAVES DE MEIRA. 02.
ESPÓLIO DE RENATO LAMANA FARIA informou no ID 1862294695 os dados bancários da inventariante MARILENE LAMANA FARIA para fins de levantamento do valor depositado em conta judicial. 03.
De igual modo, o advogado DILSON CHAVES DE MEIRA apresentou no ID 1876660649 dados bancários para transferência dos honorários contratuais de sua titularidade incidentes sobre o montante do precatório depositado.
Na oportunidade, informou (juntando planilha de cálculos – ID 1876617194) que o montante atualizado do seu crédito perfaz a quantia de R$ 470.908,67. 04.
A decisão de ID 1915338150 indeferiu pedido de processamento de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo INCRA, bem assim determinou a intimação da parte exequente para manifestação acerca da exatidão dos cálculos apresentados pelo causídico DILSON CHAVES DE MEIRA. 05.
A parte exequente ESPÓLIO DE RENATO LAMANA FARIA manifestou discordância com a planilha de cálculos apresentada pelo advogado supramencionado, momento em que aduziu que o valor atualizado dos honorários de DILSON CHAVES DE MEIRA correspondem à quantia de R$ 318.737,31.
A credora requereu, em caso de discordância do patrono quanto ao valor apontado, a liberação da quantia incontroversa (ID 1935704188). 06.
DILSON CHAVES DE MEIRA refutou o valor (de seu crédito) indicado pelo ESPÓLIO DE RENATO LAMANA FARIA e pleiteou a liberação do montante incontroverso (1961039650). 07.
A discussão novamente instaurada nos autos acerca dos honorários contratuais de titularidade do causídico DILSON CHAVES DE MEIRA é manifestamente infundada, tratando-se de questão já decidida. 08.
Com efeito, decisão proferida no ID 741822483, tendo como fundamento concordância das partes quanto aos honorários contratuais supramencionados, fixou o valor destes em R$ 255.176,68, correspondentes a 20% da quantia que excedesse à cifra de R$ 900.000,00 relativo ao precatório n. 21/2021 (já depositado – conforme IDs 1740682053 e 1740682057), tendo como base o valor de origem do precatório, no montante de R$ 2.175.883,41. 09.
Conforme ofício juntado no ID 1740682057, fora depositado para pagamento do precatório supradito (n. 21/2021) o valor de R$ 2.687.612,26.
Logo, a fim de se evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes, a quantia a ser levantada pelo patrono evidenciado deve ser calculada tendo como base o valor da requisição cumprida/depositada e não o importe originário do crédito (conclusão esta que não é objeto de controvérsia entre os credores, o que se depreende dos valores apontados por estes nos IDs 1876660649 e 1935704188, ambos superiores à quantia original retrocitada). 10.
Fixada a premissa supra, é de se observar que, se por um lado o crédito originário do causídico DILSON CHAVES DE MEIRA não deve corresponder apenas ao valor indicado na decisão acima ventilada (R$ 255.176,68), por outro, a razão de decidir leva a efeito em tal deliberação judicial deve ser respeitada no presente momento processual.
As bases fáticas que alicerçaram aquela decisão permanecem as mesmas, os credores litigantes não demonstraram conclusão diversa. 11.
Desse modo, o valor do crédito de DILSON CHAVES DE MEIRA, à luz da decisão de ID 741822483 (repise-se, alicerçada em prévia concordância das partes), deve corresponder ao percentual de 20% da quantia que exceder à cifra de R$ 900.000,00. 12.
Procedendo-se ao cálculo, é de se constatar, como dito alhures, que o valor do precatório depositado é na quantia de R$ 2.687.612,26 (ID 1740682057).
Logo, a diferença acima de R$ 900.000,00 é a quantia de R$ 1.787.612,26, valor sobre o qual deve incidir a percentagem de 20% relativo aos honorários contratuais convencionados, que totalizam R$ 357.522,45. 13.
Após o levantamento do crédito titularizado pelo advogado DILSON CHAVES DE MEIRA, nos limites especificados no parágrafo precedente, todo o montante sobejante do precatório terá de ser transferido à parte credora ESPÓLIO DE RENATO LAMANA FARIA.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: a) não conhecer da discussão instaurada pelos credores quanto ao valor dos honorários contratuais titularizados pelo advogado DILSON CHAVES DE MEIRA, uma vez que se trata de questão já decidida; b) determinar a transferência, em favor do causídico DILSON CHAVES DE MEIRA, do valor de R$ 357.522,45 relativo ao precatório expedido e já depositado nos autos (n. 21/2021); c) determinar a transferência de todo o montante sobejante ao crédito acima especificado (relativo ao precatório n. 21/2021) em favor da parte exequente ESPÓLIO DE RENATO LAMANA FARIA; d) determinar que o advogado DILSON CHAVES DE MEIRA, previamente ao levantamento dos honorários que lhe são pertencentes, emita nota fiscal como forma de quitação do referido pagamento, conforme convencionado com a parte exequente e expressamente determinado na decisão de ID 741822483, comprovando nos autos no prazo de 5 dias.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar todos os integrantes da relação processual acerca desta decisão; c) intimar o advogado DILSON CHAVES DE MEIRA para que, previamente ao levantamento dos honorários em epígrafe, emita nota fiscal como forma de quitação do pagamento dos honorários levantados, conforme convencionado com a parte exequente e expressamente determinado na decisão de ID 741822483, comprovando nos autos no prazo de 5 dias; d) após o cumprimento pelo causídico DILSON CHAVES DE MEIRA da determinação supra (item 15, letra “c”) expedir ordem de transferência bancária em favor de DILSON CHAVES DE MEIRA, no valor de R$ 357.522,45, a ser destacado do precatório expedido e já depositado nos autos (n. 21/2021).
A transferência deverá ser cumprida pela instituição financeira no prazo de 10 dias, seguindo os dados bancários contidos no ID 1961039650; e) em seguida à comprovação nos autos do cumprimento da ordem de transferência especificada no item anterior (15, letra “d”), expedir ordem de transferência em favor da parte exequente ESPÓLIO DE RENATO LAMANA FARIA, correspondente a todo o montante sobejante relativo ao precatório n. 21/2021, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 1862294695; f) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; g) após o cumprimento dos itens anteriores ou caso interposto recurso pelas partes/terceiros contra esta decisão, fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas, 14 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002113-89.2002.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE RENATO LAMANA FARIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO PEDIDO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FORMULADO PELO INCRA 01.
O pedido do INCRA concernente a execução de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (ID 1893286146) não pode ser conhecido nos presentes autos, uma vez que: a) exige requerimento de pedido de cumprimento de sentença, com intimação da parte devedora para impugnação, o que causaria tumulto processual porque cumprimento de sentença em curso está em fase distinta; b) o INCRA não indicou contra quem está requerendo o pedido de cumprimento de sentença, conforme exige o artigo 524 do CPC; c) o PJE possui limitações que impede execuções simultâneas que impliquem alteração dos polos da relação processual. 02.
O pedido do INCRA deve ser deduzido por meio de novo processo incidental.
Não conheço do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo INCRA.
CRÉDITO TITULARIZADO PELO CAUSÍDICO DILSON CHAVES DE MEIRA 03.
Previamente à efetivação da transferência de valores deferida na decisão de ID 1818090690, a parte exequente deverá ser intimada para manifestação acerca da exatidão dos cálculos do valor atualizado do crédito titularizado pelo patrono DILSON CHAVES DE MEIRA, apresentados por este no peticionamento de IDs 1876660649 e 1876617194.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: a) indeferir o pedido formulado pelo INCRA de processamento de pedido de cumprimento de sentença nestes autos; b) determinar a intimação da parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da exatidão dos cálculos apresentados pelo advogado DILSON CHAVES DE MEIRA no peticionamento de IDs 1876660649 e 1876617194 (concernentes ao valor atualizado do crédito de sua titularidade no caso dos autos).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes acerca desta decisão; c) intimar a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da exatidão dos cálculos apresentados pelo advogado DILSON CHAVES DE MEIRA no peticionamento de IDs 1876660649 e 1876617194 (concernentes ao valor atualizado do crédito de sua titularidade no caso dos autos). d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 22 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002113-89.2002.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE RENATO LAMANA FARIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o levantamento dos valores correspondentes ao cumprimento da requisição de pagamento expedida e cumprida (IDs 1694641452 e 1793139651). 02.
Todos os integrantes da relação processual foram intimados para manifestarem-se acerca do pedido sobredito, não tendo apresentado objeções ao seu deferimento. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 04.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade. 05.
Ademais, quando da realização de levantamento de valores anteriormente efetivado nos autos, a parte credora demonstrou o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação (conforme escritura de sobrepartilha juntada no ID 826616576).
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 06.
Nos IDs 826616555 a 826616584, a parte exequente demonstrou que MARILENE LAMANA FARIA fora nomeada como inventariante do ESPÓLIO DE RENATO LAMANA FARIA, sendo aquela, inclusive, herdeira universal (de acordo escritura de sobrepartilha de ID 826616576), bem assim autorizada pelo juízo do inventário ao levantamento das quantias relativas a estes autos (nos termos do alvará judicial de ID 826616568). 07.
Não obstante, no pedido de levantamento de valores apresentado no ID 1694641452, o espólio exequente requereu a transferência da quantia requisitada e cumprida para MARILENE LAMANA FARIA, ROSANA LAMANA FARIA e SOLANGE LAMANA FARIA CARNIELLI, solicitando que: “[…] os valores de cada quota-parte sejam depositados em suas respectivas contas:[...]”. 08.
Desse modo, para que se proceda à transferência dos valores depositados em conta judicial, a parte exequente deverá ser intimada para apresentar dados bancários em nome da inventariante nomeada e autorizada ao levantamento dos valores pretendidos ou esclarecer, precisamente, a legitimidade do levantamento em quota-parte, nos termos requeridos no peticionamento 1694641452, comprovando e explicitando ainda o valor pertencente a cada herdeiro, assim como a possível contradição de tal requerimento com os termos da escritura de sobrepartilha de ID 826616576 – que expressamente indica MARILENE LAMANA FARIA como herdeira UNIVERSAL da quantia ora reclamada.
Caso pretendam mudar a destinação dos valores, deverão pagar o imposto sobre doação. 09.
Por oportuno, impende esclarecer que não cabe a este Juízo Federal a apuração de quota-parte de (possíveis) herdeiro, nos termos genericamente requeridos na petição de ID 1694641452. É da parte postulante a obrigação de trazer aos autos informações precisas acerca do destino dos valores depositados, sendo indevido o retardamento da tramitação processual para verificação de questões alheias ao objeto discutido.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: a) deferir a transferência dos valores depositados em conta judicial e informados no ofício de ID 1740682057 em favor do ESPOLIO DE RENATO LAMANA FARIA e do causídico DILSON CHAVES DE MEIRA, este com direito ao crédito nos limites especificados na decisão de ID 741822483; b) determinar que a parte exequente ESPOLIO DE RENATO LAMANA FARIA apresente dados bancários em nome da inventariante nomeada e autorizada ao levantamento dos valores pretendidos ou esclareça, precisamente, a legitimidade do levantamento em quota-parte, nos termos requeridos no peticionamento 1694641452, comprovando e explicitando ainda o valor pertencente a cada herdeiro, assim como a possível contradição de tal requerimento com os termos da escritura de sobrepartilha de ID 826616576 – que expressamente indica MARILENE LAMANA FARIA como herdeira UNIVERSAL da quantia ora reclamada; no caso de doação de MARLENE FARIA para os demais primitivos herdeiros, deverão ser comprovados os recolhimentos do ITCMD. c) determinar que o causídico DILSON CHAVES DE MEIRA apresente o valor atualizado do crédito de sua titularidade reclamado nos autos, com observância do montante do precatório depositado em conta judicial, bem assim dos termos da decisão que reconheceu o direito ora vindicado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta decisão; b) intimar a parte exequente ESPOLIO DE RENATO LAMANA FARIA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente dados bancários em nome da inventariante nomeada e autorizada ao levantamento dos valores pretendidos ou esclareça, precisamente, a legitimidade do levantamento em quota-parte, nos termos requeridos no peticionamento 1694641452, comprovando e explicitando ainda o valor pertencente a cada herdeiro, assim como a possível contradição de tal requerimento com os termos da escritura de sobrepartilha de ID 826616576 – que expressamente indica MARILENE LAMANA FARIA como herdeira UNIVERSAL da quantia ora reclamada; c) intimar o causídico DILSON CHAVES DE MEIRA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o valor atualizado do crédito de sua titularidade reclamado nos autos, com observância do montante do precatório depositado em conta judicial, bem assim dos termos da decisão que reconheceu o direito ora vindicado; d) intimar o INCRA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça nos autos a requisição de pagamento expedida em seu favor, a que se refere no peticionamento de ID 1804769149, demonstrando o ID respectivo. e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 14.
Palmas, 11 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002113-89.2002.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE RENATO LAMANA FARIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A parte exequente noticiou o cumprimento de requisição de pagamento de valores (precatório) expedida nos autos, requerendo o levantamento da quantia depositada (ID 1694641452). 02.
Após, em cumprimento ao despacho de ID 1706277455, a Secretaria da Vara juntou aos autos extrato de todas as requisições de pagamento relacionadas ao feito, bem como ofício comunicando depósito da quantia referente ao precatório expedido (IDs 1740682050 e seguintes).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar todos os integrantes da relação processual, incluindo terceiros e o MPF, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, acerca do pedido de levantamento de valores contido no ID 1694641452, demonstrando, em sendo o caso, eventuais óbices ao deferimento do pleito formulado, inclusive a existência de recurso(s) pendente(s) de julgamento que impossibilite(m) o imediato saque dos valores; b) após, fazer conclusão dos autos. 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 05.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 06.
Palmas, 16 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002113-89.2002.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE RENATO LAMANA FARIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) juntar extratos de todas as requisições de pagamento expedidas (precatórios e RPV); c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 11 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/03/2022 08:55
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
04/03/2022 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/03/2022 08:55
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
04/03/2022 03:04
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RENATO LAMANA FARIA em 03/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 08:45
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 23:00
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 23:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 08:29
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2022 02:20
Decorrido prazo de ROSANA LAMANA FARIA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:20
Decorrido prazo de SOLANGE LAMANA FARIA CARNIELLI em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:20
Decorrido prazo de MARILENE LAMANA FARIA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:20
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGO MACHADO COSTA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:20
Decorrido prazo de DILSON CHAVES DE MEIRA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:20
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RENATO LAMANA FARIA em 10/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:04
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 03/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 21:43
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 01:50
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGO MACHADO COSTA em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 03:29
Decorrido prazo de SOLANGE LAMANA FARIA CARNIELLI em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:29
Decorrido prazo de MARILENE LAMANA FARIA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:29
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RENATO LAMANA FARIA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:29
Decorrido prazo de ROSANA LAMANA FARIA em 13/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 09:11
Juntada de informação
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 06/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 07:18
Juntada de manifestação
-
01/12/2021 10:58
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGO MACHADO COSTA em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 21:31
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 22:35
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2021 20:23
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 20:23
Outras Decisões
-
18/11/2021 18:13
Desentranhado o documento
-
18/11/2021 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 23:52
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2021 23:32
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2021 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
15/11/2021 11:55
Juntada de manifestação
-
12/11/2021 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 16:20
Juntada de manifestação
-
30/10/2021 01:45
Decorrido prazo de MARILENE LAMANA FARIA em 28/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 01:45
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGO MACHADO COSTA em 28/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 01:27
Decorrido prazo de ROSANA LAMANA FARIA em 28/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 01:27
Decorrido prazo de DILSON CHAVES DE MEIRA em 28/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 01:08
Decorrido prazo de SOLANGE LAMANA FARIA CARNIELLI em 28/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 01:08
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RENATO LAMANA FARIA em 28/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2021 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 19:20
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 19:20
Outras Decisões
-
22/09/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 18:01
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGO MACHADO COSTA em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2021 08:01
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 17/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 08:01
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RENATO LAMANA FARIA em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 08:01
Decorrido prazo de ROSANA LAMANA FARIA em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 08:00
Decorrido prazo de SOLANGE LAMANA FARIA CARNIELLI em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 08:00
Decorrido prazo de MARILENE LAMANA FARIA em 16/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 09:43
Juntada de manifestação
-
08/09/2021 08:56
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 21:00
Proferida decisão interlocutória
-
31/08/2021 20:23
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 02:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 20:11
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2021 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2021 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2021 02:27
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 21/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:42
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGO MACHADO COSTA em 19/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 16:38
Juntada de manifestação
-
05/07/2021 19:24
Juntada de manifestação
-
02/07/2021 06:30
Juntada de manifestação
-
01/07/2021 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 03:38
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGO MACHADO COSTA em 28/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 08:22
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2021 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2021 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/06/2021 19:39
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
06/06/2021 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2021 10:56
Outras Decisões
-
29/04/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 04:36
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 03:54
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 16/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 16:55
Juntada de manifestação
-
06/04/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 13:05
Expedição de Documento RPV.
-
30/03/2021 23:30
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2021 22:06
Juntada de manifestação
-
24/03/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 16:00
Proferida decisão interlocutória
-
18/03/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2021 06:52
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 12/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 14:30
Expedição de Documento Precatório.
-
11/02/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 23:38
Proferida decisão interlocutória
-
04/02/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 08:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 03/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 17:07
Decorrido prazo de ROSANA LAMANA FARIA em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 17:06
Decorrido prazo de DILSON CHAVES DE MEIRA em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 17:01
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGO MACHADO COSTA em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 16:56
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RENATO LAMANA FARIA em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 16:54
Decorrido prazo de MARILENE LAMANA FARIA em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 14:31
Decorrido prazo de SOLANGE LAMANA FARIA CARNIELLI em 28/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 13:31
Juntada de manifestação
-
25/01/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2020 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2020 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2020 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2020 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2020 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2020 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2020 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2020 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/12/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 15:43
Juntada de Petição intercorrente
-
07/10/2020 12:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 21:56
Juntada de Alvará
-
05/10/2020 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 08:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 08:53
Processo Desarquivado
-
24/09/2020 23:52
Juntada de cumprimento de sentença
-
24/09/2020 23:40
Juntada de pedido de desarquivamento
-
01/08/2020 13:54
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2020 10:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 21/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 18:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 19:36
Decorrido prazo de ROSANA LAMANA FARIA em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 19:36
Decorrido prazo de DILSON CHAVES DE MEIRA em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 19:35
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGO MACHADO COSTA em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 19:35
Decorrido prazo de MARILENE LAMANA FARIA em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 19:35
Decorrido prazo de SOLANGE LAMANA FARIA CARNIELLI em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 19:35
Decorrido prazo de RENATO LAMANA FARIA em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 13:57
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGO MACHADO COSTA em 13/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 14:05
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RENATO LAMANA FARIA em 06/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2020 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2020 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2020 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2020 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2020 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2020 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2020 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 19:01
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2020 17:22
Juntada de Petição intercorrente
-
05/06/2020 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 20:48
Juntada de manifestação
-
19/05/2020 18:32
Juntada de Petição intercorrente
-
19/05/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:25
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/05/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 10:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/02/2020 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER PRIORIDADE EM TRAMITAÇÃO DOS AUTOS
-
21/02/2020 10:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - OUÇA-SE AS PARTES, MPF E TERCEIROS INTERESSADOS SOBRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS
-
17/02/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESPOLIO DE RENATO LAMANA FARIA JUNTA CERTIDOES DE OBITO E INDICA DADOS BANCARIOS PARA DEPOSITO DE DIRETIOS CREDITORIOS.
-
22/01/2020 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/01/2020 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N° 03/2020 DIVUL. 09/01/2020, PUBLI. 10/01/2020
-
19/12/2019 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - INTIME-SE OS EXEQUENTES PARA INSTRUIREM O PEDIDO COM CERTIDÃO DE ÓBITO DO FALECIDO E SEU GENITOR.
-
19/12/2019 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/11/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
27/11/2019 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 07 VOLS
-
22/11/2019 13:08
CARGA: RETIRADOS MPF - C/ 07 VOLS
-
22/11/2019 13:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/11/2019 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N°208/19 DIVUL. 05/11/19, PUBLI. 06/11/19
-
24/10/2019 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/10/2019 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INCRA NAO SE OPOE A HABILITACAO DA HERDEIRA, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
-
17/10/2019 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 07 VOLS
-
27/09/2019 09:30
CARGA: RETIRADOS PGF - C/ 07 VOLS
-
25/09/2019 10:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INTIMAR O INCRA DO DESPACHO DE FL. 1474
-
25/09/2019 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CEF PRESTA INFORMACOES ACERCA DEPOSITO JUDICIAL.
-
12/09/2019 11:09
DILIGENCIA CUMPRIDA - ENCAMINHADO E-MAIL A CEF
-
12/09/2019 11:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) 2. DEFIRO O PRAZO POSTULADO PELA CEF (FL. 1473-5 DIAS). INTIME-SE A CEF POR EMAIL (FL. 1473) E TELEFONE. 3. OUCA-SE O INCRA, TERCEIROS INTERESSADOS E MPF SOBRE A HABILITACAO DA HERDEIRA.
-
11/09/2019 12:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 12:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
28/08/2019 11:59
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CEF REQUER PRORROGACAO DO PRAZO POR 5 DIAS PARA CUMPRIR O OFCIO EXPEDIDO A FL...
-
14/08/2019 11:48
OFICIO EXPEDIDO - OF N. 335/2019 - REQUISITA À CEF EXTRATOS CONTAS VINCULADAS AOS AUTOS.
-
08/08/2019 09:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/08/2019 09:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ENCAMINHA OS AUTOS PARA CONFECCAO DE NOVO OFICIO REQUISITANDO EXTRATOS CONSTAS VINCULADAS AOS AUTOS.
-
08/08/2019 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESPOLIO DE RENATO LAMANA FARIA REQUER O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM NOME DO ESPOLIO...
-
19/07/2019 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 133/2019. DISPONIBILIZADO NO DIA 19/07/2019. PUBLICADO EM 22/07/2019.
-
19/07/2019 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA AO OF 661/2019. CEF SOLICITA ENCAMINHAMENTO DE DEMONSTRATIVOS
-
12/07/2019 14:34
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF N. 297/2019 - REQUISITA SALDO CONTAS JUDICIAIS VINCULADAS AOS AUTOS.
-
12/07/2019 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/07/2019 14:23
DILIGENCIA CUMPRIDA - RETIFICADA AUTUACAO - INCLUSAO MARILENE LAMANA FARIA COMO TERICEIRA INTERESSADA
-
12/07/2019 14:03
OFICIO EXPEDIDO - OF N. 297/2019 - REQUISITA A CEF O SALDO DAS CONTAS JUDICIAIS VINCULADAS AOS AUTOS.
-
11/07/2019 14:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
11/07/2019 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. REQUISITE-SE A CEF, NESTE CASO POR OFICIO INSTRUIDO COM OS N. DOS CPF/CNPJ DAS PARTES ORIGINAIS) O SALDO DE TODAS AS CONTAS JUDICIAIS VINCULADAS AO PROCESSO, INCLUSIVE DE TDAS. 2. DETERMINO A INCLUSAO DE MARILENE LAMANA FARIA C
-
10/07/2019 11:42
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MARILENE LAMANA FARIA REQUER JUNTADA ESCRITURA PÚBLICA DE SOBREPARTILHA E EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS
-
09/07/2019 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RENATO LAMANA FARIA E OUTROS: REQUER DESARQUIVAMENTO
-
26/06/2019 16:26
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
06/06/2019 09:41
BAIXA ARQUIVADOS
-
05/06/2019 12:53
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
17/05/2019 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ VOLS 01 E 06
-
10/05/2019 09:40
CARGA: RETIRADOS PGF - C/VOLS VOLS 01 E 06
-
06/05/2019 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/04/2019 09:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ VOLS 1 E 6
-
03/04/2019 16:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - C/ VOLS 1 E 6
-
27/03/2019 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 56/2019 DIVUL. 27/03/2019 PUBLI. 29/03/2019
-
25/03/2019 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/03/2019 09:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. COM O ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO DO INCRA, OS CREDORES DEVERIAM APRESENTAR NOVO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM OS CÁLCULOS ELABORADOS EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS FIXADOS NA DECISÃO JUDICIAL. 2. A DESPEITO D
-
15/03/2019 12:44
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 12:43
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL - RELATORA AGRAVO - DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO ORIGINARIO ATE DECISAO DO STF
-
15/03/2019 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MARIELENE LAMANA FARIA JUNTA ESCRITURA PUBLICA DE SOBREPARTILHA E REQUER A TRANSFERENCIA DE VALORES...
-
21/11/2018 08:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - POR SEIS MESES
-
21/11/2018 08:29
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
21/11/2018 08:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. SUSPENDO O PROCESSO POR 6 MESES. 2. RETIFIQUE-SE A AUTUACAO E SEGUNDA FOLHA PAR NELES FIGURAR OS NOMES DAS PARTES NA ORDEM CORRETA.
-
14/11/2018 08:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 08:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESPOLIO DE RENATO LAMANA FARIA REQUER A DILACAO DO PRAZO PARA CONCLUSAO DA SOBREPARTILHA
-
26/10/2018 14:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/10/2018 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N° 201/2018 PUBL. 29/10/2018 DIVUL. 26/10/2018
-
23/10/2018 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/10/2018 11:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF N. 699/2018 - CEF INFORMA SALDOS CONTAS JUDICIAS VINCULADAS AOS PRESENTES AUTOS.
-
18/10/2018 08:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. AGUARDE-SE A DEVOLUCAO DO MANDADO POR 10 DIAS. 2. EM CASO DE INERCIA, INTIME-SE O MEIRINHO PARA DEVOLVER O MANDADO EM 05 DIAS.
-
11/10/2018 09:18
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 09:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/10/2018 09:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/10/2018 09:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, DECIDO: A) APLICAR A CEF E A SEU GERENTE DA AGENCIA 3924 MULTA DIARIA DE R$300,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISAO JUDICIAL; B) DETERMINAR A EXPEDICAO DE MANDADO PARA CONSTATAÇÃO DO DESCUMPR
-
21/09/2018 13:19
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 13:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
30/08/2018 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/08/2018 09:25
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
17/08/2018 11:54
OFICIO EXPEDIDO
-
16/08/2018 07:34
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - REQUISITAR A CEF OS SALDOS DOS DEPOSITOS VINCULADOS AOS AUTOS.
-
16/08/2018 07:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 2. RETIFIQUE-SE CAPA PARA QUE NELA FIGUREM OS NOMES DAS PARTES. 3. REQUISITE-SE À CEF, EM 15 DIAS, OS SALDOS DOS DEPÓSITOS (DINHEIRO E TDA) VINCULADOS AO PRESENTE PROCESSO
-
30/07/2018 11:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOL. 01 E 06
-
30/05/2018 14:19
CARGA: RETIRADOS MPF - VOLS 01 E 06
-
30/05/2018 12:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/05/2018 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DECISÃO FLS.1371/1373 PUBLICADA NO E-DJF1 Nº 73/2018 NO DIA 26/04/2018 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
-
23/04/2018 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 63/2018. PUBLICADO NO DIA 12/04/2018 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
-
23/04/2018 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DECISAO
-
06/04/2018 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/04/2018 10:45
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
06/04/2018 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER CERTIDÃO
-
27/03/2018 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS 01 E 06
-
16/03/2018 09:38
CARGA: RETIRADOS PGF - VOLS 01 E 06
-
13/03/2018 09:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA ORDENADA INCRA
-
13/03/2018 09:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANTE O EXPOSTO, DECIDO: (A) NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DDE DECLARAÇÃO PORQUE NÃO HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO A SER SUPRIDA ( CPC, ART. 1022); B) CONDENAR, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESO CIVI
-
02/03/2018 16:02
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2018 11:38
CARGA: RETIRADOS MPF - VOLS 01 E 06
-
08/02/2018 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/02/2018 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/02/2018 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS 01 E 06
-
26/01/2018 10:01
CARGA: RETIRADOS PGF - VOLS 01 E 06
-
22/01/2018 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INTIMAR O INCRA DA DECISAO DE FLS...
-
15/12/2017 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - (2ª) E-DJF N° 228/2017, PUBLICADO NO DIA 15/12/2017 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
-
15/12/2017 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF N° 228/2017, PUBLICADO NO DIA 15/12/2017 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
-
12/12/2017 09:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/12/2017 13:11
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
11/12/2017 13:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/12/2017 13:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, DECIDO: A) ACOLHER A IMPUGNACAO DO INCRA (FLS. 1338/1340); B) DETERMINAR QUE A PARTE CREDORA PROCEDA A READEQUACAO DOS CALCULOS AOS PARAMETROS ACIMA FIXADOS; C) INDEFERIR O PEDIDO DE PENHORA NO
-
27/10/2017 13:09
Conclusos para decisão
-
27/10/2017 13:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
09/10/2017 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N°186/2017 EXP:29/09 DIV:09/10 PUB:10/10
-
28/09/2017 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - OUÇAM-SE OS CREDORES SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
-
28/09/2017 13:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/09/2017 13:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - OUÇAM-SE OS CREDORES SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
-
21/09/2017 11:03
Conclusos para despacho
-
21/09/2017 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2017 08:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2017 11:03
CARGA: RETIRADOS MPF - C/ 06 VOLS
-
04/09/2017 10:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/09/2017 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
04/09/2017 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/09/2017 19:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2017 08:44
CARGA: RETIRADOS PGF - C/ 06 VOLS
-
10/08/2017 15:07
REMESSA ORDENADA: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
-
18/07/2017 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1/ N°111/2017 EXP. 19/06/2017 DIV. 22/06/2017 PUB. 23/06/2017
-
17/07/2017 11:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. OUÇAM-SE AS PARTES ACERCA DAS RPV CANCELADAS. 2. INTIME-SE O INCRA PARA, NO PRAZO DE 30 DIAS, IMPUGNAR O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (FLS. 1321-1323). 3. EM SEGUIDA, OUÇA-SE O MPF, NO MESMO PRAZO, SOBRE O PEIDO DE CUMPRIM
-
22/06/2017 11:42
Conclusos para despacho
-
22/06/2017 11:41
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF N. 287/2017 - CEF - DETERMINA DESBLOQUEIO TDAS
-
22/06/2017 11:41
DEPOSITO EM DINHEIRO JUNTADO ALVARA AUTENTICADO - (2ª) N. 139/2016
-
22/06/2017 11:41
DEPOSITO EM DINHEIRO JUNTADO ALVARA AUTENTICADO - N. 138/2016
-
22/06/2017 11:40
OFICIO EXPEDIDO - OF N. 287/2017 - CEF - DETERMINA DESBLOQUEIO TDAS
-
22/06/2017 11:40
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COORDENADORIA DE EXECUCAO JUDICIARIA INFORMA CANCELAMENTO REQUISICOES DE PAGAMENTO
-
21/06/2017 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/06/2017 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/06/2017 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXEQTE APRESENTA AUTALIZACAO DOS VALORES DEVIDOS, A SEREM REQUISITADOS POR PRECATORIO...
-
21/06/2017 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE APRESENTA ATUALIZACAO DOS VALORES DEVIDOS, A SEREM COMPLEMENTADOS PELO INCRA, A TITULO DE INDENIZACAO, A SEREM QUERISITADOS POR PRECATORIO...
-
09/06/2017 18:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/06/2017 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. CUMPRA-SE A DECISAO DE FL. 1312. 2. DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS, RESTITUA-SE A RENATO LAMANA O PRAZO ALUSIVO À ULTIMA DECISAO.
-
09/06/2017 17:47
Conclusos para despacho
-
09/06/2017 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/06/2017 09:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/06/2017 09:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CONFORME DESPACHO DE FL...
-
07/06/2017 09:35
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
07/06/2017 09:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/06/2017 09:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINO A RETIFICAÇÃO DA AUTUACAO PARA "CUMPRIMENTO DE SENTENCA".
-
07/06/2017 09:35
Conclusos para despacho
-
31/05/2017 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 94/2017, PUBLICADO NO DIA 30/05/2017 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
-
24/05/2017 09:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/05/2017 09:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) ANTE O EXPOSTO, DECIDO: A) DEFERIR O PEDIDO DO INCRA PARA QUE A COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DA TERRA NUA SEJA FEITA ATRAVÉS DE PRECATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 100 DA CF; B) DETERMINAR A INTIMAÇÃO DOS CREDO
-
09/05/2017 11:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2017 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO ESPÓLIO DE RENATO FARIA
-
09/05/2017 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
08/05/2017 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 6 VOLS.
-
18/04/2017 14:22
CARGA: RETIRADOS MPF - C/ 06 VOLS
-
18/04/2017 12:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/03/2017 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 50/2017, PUBLICADO NO DIA 22/03/2017 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
-
20/03/2017 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/03/2017 10:00
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / REMETIDO AO TRF/ AGUARDANDO PAGAMENTO - (5ª) N. 54/2016
-
20/03/2017 10:00
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / REMETIDO AO TRF/ AGUARDANDO PAGAMENTO - (4ª) N. 53/2016
-
20/03/2017 10:00
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / REMETIDO AO TRF/ AGUARDANDO PAGAMENTO - (3ª) N. 52/2016
-
20/03/2017 09:59
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / REMETIDO AO TRF/ AGUARDANDO PAGAMENTO - (2ª) N. 50/2016
-
20/03/2017 09:59
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / REMETIDO AO TRF/ AGUARDANDO PAGAMENTO - N. 49/2016
-
20/03/2017 09:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/03/2017 09:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - OUCAM-SE OS CREDORES E O MPF ACERCA DA PETICAO DE FLS. 1288/1289, DEVENDO MANIFESTAR SOBRE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO MEDIANTE PRECATORIO.
-
16/03/2017 14:04
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/03/2017 13:57
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIFICA QUE AS REQUISICOES EXPEDIDAS AS FLS...AINDA NAO FORAM MIGRADAS PARA O TRF-1A REGIAO.
-
16/03/2017 13:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/03/2017 13:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. DILIGENCIE-SE QUANTO AO PAGAMENTO DAS REQUISICOES. 2. OUCAM-SE OS CREDORES ACERCA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGACOES DE PAGAR E DE FAZER.
-
14/03/2017 09:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2017 09:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
14/03/2017 09:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/03/2017 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 05 VOLS
-
27/01/2017 10:11
CARGA: RETIRADOS MPF - C/ 05 VOLS
-
27/01/2017 10:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/01/2017 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 05 VOLS
-
13/01/2017 13:21
CARGA: RETIRADOS PGF - 05 VOLUMES
-
14/11/2016 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO FL. 1273 PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 210 EM 14/11/2016 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
-
07/11/2016 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
07/11/2016 09:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA CONTEUDO DAS REQUISICOES EXPEDIDAS AS FLS...
-
25/10/2016 12:21
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / ORDENADA DEFERIDA A REQUISICAO - (2ª)
-
25/10/2016 12:20
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / ORDENADA DEFERIDA A REQUISICAO
-
25/10/2016 12:20
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO - (3ª)
-
25/10/2016 12:20
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO - (2ª)
-
25/10/2016 12:20
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO
-
25/10/2016 10:54
TRANSITO EM JULGADO EM
-
22/09/2016 12:40
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - (2ª) N. 139/2016 EM FAVOR DE SOLANGE LAMANA FARIA CARNIELLI
-
22/09/2016 12:40
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - N. 138/2016 EM FAVOR DE ROSANA LAMANA FARIA
-
31/08/2016 13:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/08/2016 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 05 VOLS
-
29/08/2016 10:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - C/ 05 VOLS
-
24/08/2016 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO FL. 1256 PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 158 EM 25/08/2016 E CERTIFICADO NA MESMA DATA
-
23/08/2016 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
23/08/2016 11:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAR A PARTE EXQTE PARA COMPARECER EM SECRETARIA E RETIRAR OS ALVARAS EXPEDIDOS AS FLS...
-
23/08/2016 11:17
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - (2ª) N. 139/2016 - EM FAVOR DE SOLANGE LAMANA FARIA CARNIELLI
-
23/08/2016 11:17
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - N. 138/2016 - EM FAVOR DE ROSANA LAMANA FARIA
-
19/08/2016 07:52
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - (2ª)
-
19/08/2016 07:52
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
12/08/2016 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/07/2016 08:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/07/2016 08:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE O PROVIMENTO DE FL. 1230, ITEM 14.
-
28/06/2016 10:08
Conclusos para despacho
-
28/06/2016 09:57
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTAR COPIA VOTO E ACORDAO PROFERIDOS NOS AUTOS DO AI N. 0058323-08.2015.4.01.0000/TO PARA OS PRESENTES AUTOS.
-
28/06/2016 09:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - JUNTAR COPIA VOTO E ACORDAO PROFERIDOS NOS AUTOS DO AI N. 0058323-08.2015.4.01.0000/TO PARA OS PRESENTES AUTOS.
-
28/06/2016 09:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - JUNTE-SE O VOTO E ACORDAO NOTICIADO A FL...
-
27/06/2016 13:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2016 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 05 VOLS
-
10/06/2016 10:33
CARGA: RETIRADOS PGF - C/ 05 VOLS
-
03/06/2016 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/06/2016 15:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - FICA A PARTE EXECUTADA INTIMADA PARA DIZER, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SE HÁ DÉBITOS A COMPENSAR, PARA FINS DE COMPENSAÇÃO VOLUNTÁRIA (ART. 100, §10, DA CF).
-
27/05/2016 13:42
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/05/2016 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
29/04/2016 09:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2016 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 05 VOLS
-
01/04/2016 12:22
CARGA: RETIRADOS MPF - C/ 05 VOLS
-
28/03/2016 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 05 VOLS
-
11/03/2016 09:56
CARGA: RETIRADOS PGF - C/ 05 VOLS
-
09/03/2016 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/03/2016 10:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - VERIFICAR SALDO CONTA JUDICIAL
-
04/03/2016 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1/ N 042; EXPEDIENTE 26/02/2016; DIVULGADO 03/03; PUBLICADO E CERTIFICADO 04/03/2016
-
02/03/2016 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
02/03/2016 10:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, DECIDO: A) DEFERIR O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DAS QUOTAS PARTES DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUIZO A TITULO DE OFERTA INICIAL, PERTENCENTES A...B) INDEFIRO O PEDIDO DE RETENCAO PROPORCIONAL DO VALOR
-
24/02/2016 10:42
Conclusos para decisão
-
23/02/2016 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/02/2016 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 05 VOLS
-
29/01/2016 11:40
CARGA: RETIRADOS MPF - C/ 05 VOLS
-
27/01/2016 08:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/01/2016 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 05 VOLS
-
15/01/2016 09:53
CARGA: RETIRADOS PGF - C/ 05 VOLS
-
14/01/2016 11:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF - INCRA
-
14/01/2016 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADA NO E-DJF1 N° 007/16 EM 12/01/16 E CERTIF. EM 13/01/16
-
07/01/2016 13:55
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHA OF DE N° 045/2015 À COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA DO TRF1 - PRESTA INFORMAÇÕES EM AI.
-
07/01/2016 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - (...) INTIMEM-SE AS PARTES E O MPF ACERCA DO QUE DECIDIDO PELA INSTÂNCIA RECURSAL(...)
-
07/01/2016 13:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SEGUEM INFORMAÇÕES À RELATORA DO AGRAVO; INTIMEM-SE AS PARTES E O MPF ACERCA DO QUE DECIDIDO PELA INSTÂNCIA RECURSAL; OUÇA-SE O INCRA E O MPF SOBRE O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE FL. 1.200
-
07/01/2016 13:50
Conclusos para despacho
-
07/01/2016 13:50
OFICIO EXPEDIDO - OF DE N° 045/2015 - ENCAMINHA INFORMAÇÕES NO AI DE N° 0058323-08.2015.4.01.0000/TO - TERCEIRA TURMA - TRF1
-
18/12/2015 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
18/12/2015 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2015 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1/ N 235; EXPEDIENTE DO DIA 11/12/2015; DIVULGADO 16/12; PUBLICADO E CERTIFICADO 17/12
-
14/12/2015 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - (...) DETERMINO O DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO DE FLS. 1.196/1.198 E DEVOLUÇÃO AO SUBSCRITOR (DR. VINÍCIUS EXPEDITO ARRAY) PORQUE CONTEM COTAS INTERLINEARES VEDADAS PELO ART. 161 DO CPC(
-
14/12/2015 13:51
DILIGENCIA CUMPRIDA - PETIÇÃO DE FLS. 1.196/1.198 REMOVIDAS DOS PRESENTES AUTOS PARA SEREM DEVOLVIDAS AO SUBSCRITOR.
-
14/12/2015 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINO O DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO DE FLS. 1196/1198; DEVOLUÇÃO AO SUBSCRITOR POIS CONTÉM COTAS INTERLINEARES VEDADAS PELO ART. 161 DO CPC. MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTIMEM-SE AS PARTES E O MPF.
-
10/12/2015 13:42
Conclusos para despacho
-
26/11/2015 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXEQUENTE REQUER LEVANTAMENTO DE VALORES. APRESNETA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL
-
28/10/2015 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO DE DECISÃO NO E-DJF1 N° 202/2015 EM 28/10/2015 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
-
26/10/2015 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - (...) ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS PRSENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS(...) INTIME-SE O INCRA PARA CUMPRIMENTO DA ALÍNEA "B" DA DECISÃO DE FL. 1.129 SOB PENA DA MULTA FIXADA NA DECISÃO DE FL.
-
22/10/2015 10:05
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
19/10/2015 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 05 VOLS
-
25/09/2015 10:03
CARGA: RETIRADOS PGF - C/ 05 VOLS
-
24/09/2015 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
25/08/2015 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 05 VOLS
-
18/08/2015 12:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 5 VOLUMES
-
17/08/2015 13:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INTIMAR O INCRA DA DECISAO DE FL...
-
17/08/2015 13:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DELCARATORIOS. INTIME-SE O INCRA PARA CUMPRIMENTO DA ALINEA B DA DECISAO DE FL..., SOB PENA DE INCIDENCIA DE MULTA FIXADA NA DECISAO DE FL...
-
13/08/2015 10:32
Conclusos para decisão
-
10/08/2015 10:20
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
30/07/2015 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1/ N 138, DISPONIBILIZADO 24/07/2015, PUBLICADO 27/07/2015
-
21/07/2015 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
21/07/2015 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/07/2015 14:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/07/2015 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2015 17:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - C/ 05 VOLS
-
26/06/2015 15:17
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
25/06/2015 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 05 VOLS
-
05/06/2015 09:27
CARGA: RETIRADOS PGF - C/ 05 VOLS
-
29/05/2015 18:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/05/2015 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/05/2015 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
11/05/2015 09:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/05/2015 08:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIME-SE, NOVAMENTE, OS ADVOGADOS...PARA MANIFESTAREM CONJUNTAMENTE, QUANTO A POSSIBLIDADE DE ACORDO, NO TOCANTE AO PAGAMENTO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENICAIS E CONTRATUAIS...
-
07/05/2015 16:19
Conclusos para decisão
-
29/04/2015 07:36
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/04/2015 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF1 N° 059/15 EM 27/03/15 E CERTIFICADO EM 31/03/2015
-
25/03/2015 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
25/03/2015 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/03/2015 13:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - OS EXPROPRIADOS REQUERERAM, ÀS FLS. 1136/1137, A DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA DE RENATO LAMANA FARIA, BEM COMO QUE FOSSE DEFERIDO O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS PER
-
11/02/2015 13:14
Conclusos para decisão
-
05/02/2015 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/01/2015 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1, Nº 019, ANO 2015, PUBLICADO EM 28.01.2015.
-
19/01/2015 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/01/2015 11:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/01/2015 11:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE CADASTREI O ADVOGADO DA INVENTARIANTE, MOTIVO PELO QUAL REMETO A DECISÃO DE FL. 1129 PARA REPUBLICAÇÃO.
-
20/11/2014 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO VI Nº 226, DE 21/11/2014
-
14/11/2014 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
14/11/2014 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/11/2014 13:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSIDERANDO ÀS FLS. 1019/1022 A INVENTARIANTE MARILENE LAMANA FARIA PLEITEOU SUA HABILITAÇÃO NOS AUTOS, APRESENTANDO A RESPECTIVA NOMEAÇÃO COMO INVENTARIANTE E QUE, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, NÃO HÁ NOTÍCIA ACERC
-
26/09/2014 14:07
Conclusos para decisão
-
20/08/2014 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE DOCUMENTOS
-
19/08/2014 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 04 VOLS E 01 ANEXO
-
18/07/2014 09:34
CARGA: RETIRADOS PGF - C/ 04 VOLS
-
14/07/2014 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
04/06/2014 16:41
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
04/06/2014 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO
-
06/05/2014 15:06
OFICIO EXPEDIDO - EXPEDIDO OFÍCIO N. 130/2014
-
31/03/2014 16:23
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
31/03/2014 16:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - REITERAR OFÍCO DE FL. 1066
-
31/03/2014 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - A.R
-
31/03/2014 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - TRASLADO DE SENTENÇA, CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO E CÁLCULOS
-
20/06/2013 13:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
14/06/2013 18:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - REF. INCRA
-
10/06/2013 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 04 VOLS
-
21/05/2013 15:54
CARGA: RETIRADOS PGF - 04 VOLS
-
16/05/2013 14:30
OFICIO EXPEDIDO - N. 68/2013 - AO CRI DE PORTO NACIONAL-TO
-
15/05/2013 14:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/05/2013 09:50
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - NOS TERMOS DO ART. 730,CPF
-
10/05/2013 09:50
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - AO CRI DE PORTO NACIONAL - SOLICITA ABERTURA DE NOVA MATRICULA DO IMOVEL
-
10/05/2013 08:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
30/04/2013 18:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) REQUERIDO - REQ. JUNTADA SUBSTABELECIMENTO
-
24/04/2013 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MEMORIAL DE CÁLCULOS.
-
01/03/2013 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
21/02/2013 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/12/2012 09:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERE O PEDIDO DE EXPEDICAO DE OFICIO AO CRI COMPETENTE...INDEFERE A APLICACAO DE MULTA DE 10%...DETERMINA A INTIMACAO DA PARTE EXPDA P EMENDAR A INICIAL DE FLS...
-
06/11/2012 18:50
Conclusos para decisão
-
06/11/2012 18:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (5ª)
-
05/09/2012 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª) MANIFESTAÇÃO DOS EXPROPRIADOS.
-
05/09/2012 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) REQUER EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
-
05/09/2012 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) INFORMAÇÃO SOBRE FALECIMENTO DO EXPROPRIADO RENATO LAMANA FARIA.
-
05/09/2012 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
-
05/07/2012 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
07/05/2012 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INCRA REQUER SEJA EXPEDIDO OFICIO AO CRI DE PORTO NACIONAL-TO...
-
09/04/2012 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 04 VOLS
-
03/04/2012 09:47
CARGA: RETIRADOS AGU - 04 VOLS
-
28/03/2012 11:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO INCRA.
-
28/03/2012 11:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/02/2012 14:21
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/12/2011 10:31
RECEBIDOS DO TRF - 04 VOLS
-
03/03/2006 18:38
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
03/03/2006 18:38
RECURSO CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA RAZOES
-
26/01/2006 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ Nº 1434, SEC. II, PÁG. B 6/8, DE 26/01/2006.
-
23/01/2006 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/01/2006 13:57
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
19/01/2006 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 03 vols
-
13/01/2006 12:02
CARGA: RETIRADOS AGU - 03 vols
-
12/12/2005 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/12/2005 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBE OS RECURSOS
-
24/11/2005 15:28
Conclusos para despacho
-
14/10/2005 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2005 11:03
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 vols
-
12/10/2005 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/10/2005 16:05
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
05/09/2005 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA
-
31/08/2005 15:04
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PELOS EXPDOS.
-
09/08/2005 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DIARIO DA JUSTICA N. 1381, SEÇÃO II, DE 08/08/2005
-
04/08/2005 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
03/08/2005 15:47
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS SERÃO PAGAS PELO INCRA. CONDENO O EXPROPRIANTE, AINDA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (...).
-
31/01/2005 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
14/12/2004 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2004 17:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/12/2004 16:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA RAZÕES FINAIS
-
02/12/2004 10:50
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
01/12/2004 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2004 10:51
CARGA: RETIRADOS AGU - INCRA CUMPRIR DESPACHO
-
19/11/2004 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/11/2004 16:05
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
18/11/2004 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2004 17:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ADV.REU APRES.ALGACOES FINAIS
-
26/10/2004 16:51
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
12/10/2004 15:33
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
12/10/2004 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DOS EXPROPRIADOS SOBRE LAUDO PERICIAL
-
11/10/2004 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2004 17:58
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF.MANIFESTAR
-
06/10/2004 13:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - DESPACHO FL. 561
-
04/10/2004 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INCRA SOBRE DESPACHO FL.561
-
29/09/2004 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - DATA AUDIÊNCIA 26.10.2004, 15H, DESPACHO FL. 561
-
27/09/2004 17:51
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - HONORÁRIOS PERICIAIS REMANESCENTES
-
24/09/2004 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ N.1278, SECAO II, PAG. B 6/7, CIRCULADO EM 23.09.2004.
-
22/09/2004 09:34
TELEX / FAX EXPEDIDO - PERITO DATA AUDIÊNCIA
-
21/09/2004 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PARTES AUDIENCIA 26.10.2004, 15H
-
21/09/2004 18:05
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
21/09/2004 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESIGNO DIA 26.10.2004, 15H PARA AIJ
-
14/09/2004 14:25
Conclusos para despacho
-
14/09/2004 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PARECER MPF SOBRE LAUDO E PEDIDO DE LEVANTAMENTO HONORARIOS PERICIAIS
-
30/08/2004 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2004 09:06
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/08/2004 17:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - MANIFESTAR SOBRE LAUDO 10 DIAS (DESPACHO FL. 535, ITEM2)
-
19/08/2004 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PEDIDO DE VISTA
-
09/08/2004 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ N. 1264, PAGS. 27/8, CIRCULADO EM 05.08.2004.
-
30/07/2004 09:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPROPRIADOS MANIFESTAREM SOBRE LAUDO PERICIAL 10 DIAS
-
30/07/2004 09:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO INCRA SOBRE LAUDO PERICIAL E PARECER DIVERGENTE DO ASSIST.TÉCNICO DO INCRA
-
23/07/2004 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2004 15:07
CARGA: RETIRADOS AGU - INCRA MANIF.SOBRE CALCULOS
-
12/07/2004 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - MANIFESTAR SOBRE LAUDO 10 DIAS
-
12/07/2004 13:58
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - 80% INICIAL (CAUCIONADOS NO COFRE)
-
03/06/2004 13:13
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - 80% DEPÓSITO INICIAL
-
03/06/2004 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECOT
-
02/06/2004 17:14
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
02/06/2004 15:14
REMETIDOS CONTADORIA
-
02/06/2004 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/05/2004 13:10
Conclusos para despacho
-
28/05/2004 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECOT.
-
28/05/2004 17:33
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
21/05/2004 17:58
REMETIDOS CONTADORIA - PARA CALCULAR VALORES A SEREM LEVANTADOS PELOS EXPROPRIADOS
-
21/05/2004 17:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2004 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PEDIDO DE LEVANTAMENTO 80%
-
17/05/2004 15:33
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
04/05/2004 14:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ASSISTENTES TECNICOS AUDIÊNCIA INSTALAÇÃO PERÍCIA
-
04/05/2004 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO PERITO
-
05/04/2004 11:06
CARGA: RETIRADOS PERITO - PERITO LUCIANO R. M COSTA - FONE: 9614.9329
-
01/04/2004 17:25
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS INICIAIS
-
01/04/2004 17:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - ASSISTENTES TÉCNICOS INSTALAÇÃO DA PERÍCIA
-
01/04/2004 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/03/2004 11:11
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA - DESIGNADO O DIA 05.04.2004, ÀS 10H30MIN. PARA COMPROMISSO PERITO E ASSISTENTES
-
03/03/2004 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INCRA INFORMA QUE ATENDEU DESP.FL.401
-
03/03/2004 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INCRA REQ.JUNT.COPIA REL.ORDEM BANCARIA GUIA DEP.HONORARIOS
-
03/03/2004 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUERIDO REQ.JUNT.CERT.RECEITA FED/PROC.FAZENDA NAC.
-
20/02/2004 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2004 17:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO QUERELANTE
-
13/02/2004 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - CONFORME DESPACHO ANTERIOR
-
13/02/2004 14:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INCRA EXPLICAR DEMORA CUMPRIMENTO DECISÃO
-
09/02/2004 15:35
Conclusos para despacho
-
09/02/2004 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DOS EXPROPRIADOS SOBRE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
27/01/2004 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/01/2004 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INCRA SOBRE DESPACHO FL.391/392 ITEM 02
-
17/12/2003 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - DEPOSITAR HONORÁRIOS PERICIAIS 10 DIAS
-
04/12/2003 17:25
TELEX / FAX EXPEDIDO - PERITO LUCIANO MANIFESTAR-SE SOBRE VALOR ARBITRADO AOS HONORARIOS PERICIAIS
-
04/12/2003 17:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/11/2003 17:12
Conclusos para despacho
-
19/11/2003 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTACAO DOS EXPROPRIADOS A RESPEITO DA PROPOSTA DE HONORARIOS PERICIAIS
-
17/11/2003 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2003 14:46
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF.MANIFESTAR
-
13/11/2003 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - MANIFESTAR SOBRE PROPOSTA DE HONORARIOS PERICIAIS
-
13/11/2003 14:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EXPROPRIADO MANIFESTAR SOBRE PROPOSTA DE HONORARIOS PERICIAIS
-
31/10/2003 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTRA-PROPOSTA HONORARIOS PERICIAIS (INCRA)
-
30/10/2003 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ N. 1179, PAGS. 10/11, CIRCULADO EM 30.10.2003.
-
28/10/2003 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPROPRIADOS MANIFESTAREM SOBRE PROPOSTA DE HONORARIOS PERICIAIS
-
24/10/2003 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INCRA SOBRE DESPACHO FL.341 ITEM 07
-
20/10/2003 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - MANIFESTAR SOBRE PROPOSTA DE HONORARIOS PERICIAIS
-
20/10/2003 13:53
PERICIA APRESENTADA PROPOSTA HONORARIOS
-
30/09/2003 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - PERITO APRESENTAR PROPOSTA DE HONORARIOS PERICIAIS
-
29/09/2003 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - PERITO APRESENTAR PROPOSTA HONORARIOS PERICIAIS
-
16/09/2003 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - QUESITOS MPF
-
10/09/2003 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2003 18:05
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF.MANIFESTAR
-
04/09/2003 12:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - APRESENTAR QUESITOS E INDICAR ASSISTENTES TECNICOS
-
04/09/2003 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/09/2003 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2003 15:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROC.EST.TO MANIFESTAR
-
22/08/2003 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INCRA SOBRE DESPACHO FL.341/342, ITEM 01 A 05
-
19/08/2003 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - FORMULAR QUESITOS
-
19/08/2003 17:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - ESTADO DO TO INFORMAR SOBRE DOMINIO DO IMOVEL
-
18/08/2003 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - ESTADO DO TO MANIFESTAR SOBRE DOMINIO
-
07/08/2003 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ/TO N.1155, PAGS. 24/25, CIRCULOU NO DIA 07.08.03
-
04/08/2003 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPROPRIADOS JUNTAREM CERTIDOES FALTANTES E FORMULAREM QUESITOS
-
04/08/2003 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESIGNO ENGENHEIROAGRONOMO LUCIANO RODRIGO MACHADO COSTA PERITO
-
17/07/2003 13:16
Conclusos para despacho
-
11/06/2003 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2003 18:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/05/2003 10:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - DESPACHO DE FL. 321
-
02/05/2003 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DOS EXPROPRIADOS
-
02/05/2003 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
25/04/2003 17:37
REPLICA APRESENTADA
-
22/04/2003 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/04/2003 15:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO QUERELANTE
-
11/04/2003 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - MANIFESTAR SOBRE PEDIDO LEVANTAMENTO
-
10/04/2003 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ-TO N.1122, PAGS57/58, QUE CIRCULOU NO DIA 10.04.2003
-
07/04/2003 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPROPRIADOS JUNTAREM PROVA INEXISTENCIA ONUS E QUITAÇÃO TRIBUTOS
-
07/04/2003 12:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE EXPROPRIADO JUNTAR PROVA INEXISTENCIA ONUS E QUITACAO TRIBUTOS
-
24/03/2003 16:27
Conclusos para despacho
-
24/03/2003 16:01
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
05/03/2003 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - TERCEIROS INTERESSADOS
-
18/02/2003 16:50
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
18/02/2003 16:22
MANDADO: REMETIDO CENTRAL IMISSAO DE POSSE
-
12/02/2003 15:56
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO IMISSAO DE POSSE
-
11/02/2003 12:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO IMISSAO PROVISORIA NA POSSE
-
06/02/2003 10:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2003 09:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - QUESITOS DO MPF
-
05/02/2003 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2003 18:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/01/2003 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/01/2003 12:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - ITERTINS MANIFESTAR INTERESSE INTEGRAR A LIDE
-
16/12/2002 15:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ITERTINS MANIFESTAR INTERESSE INTEGRAR A LIDE
-
06/12/2002 16:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/11/2002 14:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - ITERTINS MANIFESTAR INTERESSE INTEGRAR A LIDE
-
11/11/2002 13:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE ITERTINS MANIFESTAR INTERESSE INTEGRAR A LIDE
-
07/11/2002 14:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2002 18:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/11/2002 15:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/11/2002 15:43
INICIAL AUTUADA
-
05/11/2002 18:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2002
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010287-76.2020.4.01.3900
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Em Apuracao
Advogado: Kleyna Luize Almeida Contente Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2020 17:08
Processo nº 1072308-31.2023.4.01.3400
Cecy Trindade Botelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caetano Alberto Martins Botelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2023 12:29
Processo nº 1027991-97.2023.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Maria Alda Aires Costa
Advogado: Jose Fernando Santos dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 16:33
Processo nº 1006231-25.2023.4.01.3502
Cicero Jorge Bezerra Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitoria Garcia Cavalcante Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 11:31
Processo nº 1006231-25.2023.4.01.3502
Cicero Jorge Bezerra Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitoria Garcia Cavalcante Leite
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2024 11:35