TRF1 - 1018898-63.2021.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1018898-63.2021.4.01.4100 DECISÃO A parte exequente requer a transferência do valor após ser disponibilizado na Caixa Econômica e/ou Banco do Brasil para a conta bancária do(a) advogado(a) e/ou da parte autora, por ocasião da expedição de RPV/PRC nos presentes autos.
Decido.
Verifico dos autos que os requisitórios foram expedidos sem o incidente de bloqueio com alvará.
Em regra, os saques dos precatórios e das RPV’s serão feitos independentemente de alvará (diretamente pelo beneficiário), conforme Art. 40, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023, bastando a parte autora/credora comparecer na agência bancária depositária para efetuar o saque, estando munida com o original e uma cópia do seu CPF/RG e comprovante de residência atual.
Não obstante, a Portaria COGER – 8388486 orienta que os levantamentos de depósitos judiciais vinculados ao juízo, que não é o caso, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, deverão ser realizados, preferencialmente, mediante transferência eletrônica para conta indicada pela exequente e o uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos.
Verifico ainda que não foi informada/comprovada nenhuma situação excepcional ou eventual impossibilidade para efetivar o levantamento dos valores depositados.
Diante disso, indefiro o pedido de transferência bancária.
Ressalvo, inclusive, que a OAB/RO possui convênio com a Caixa Econômica Federal e com o Banco do Brasil para que o(a) patrono(a) da causa possa solicitar, através de um portal para requerimento eletrônico, a transferência bancária do requisitório (RPV/PRC) depositado, independentemente da intervenção desta 4ª Vara, conforme matéria e tutorial nos respectivos endereços eletrônicos: 1.
Matéria: https://www.oab-ro.org.br/alvara-judicial-oab-cria-portal-para-requerimento-eletronico-e-pagamentos-pelas-instituicoes-bancarias/ 2.
Requerimento: https://www.oab-ro.org.br/alvara/alvara-judicial/ Em relação a apresentação de novos cálculos com intuito de atualização de juros esclareço que é feito de forma automática na realização do pagamento pelo Tribunal Regional Federal.
Ante ao exposto, indefiro o pedido.
Intime-se.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Federal -
22/11/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2022 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:45
Juntada de manifestação
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26/10/2022 13:43
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 08:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2022 08:38
Juntada de Certidão
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23/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2022 08:38
Concedida a gratuidade da justiça a K. M. L. - CPF: *54.***.*58-19 (AUTOR)
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23/10/2022 08:38
Julgado procedente o pedido
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17/08/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 12:56
Juntada de resposta
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10/06/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 11:57
Juntada de contestação
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01/06/2022 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:44
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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05/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
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04/05/2022 08:31
Juntada de laudo pericial
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23/03/2022 15:49
Juntada de manifestação
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22/03/2022 02:12
Decorrido prazo de KELVIN MARTINS LIMEIRA em 21/03/2022 23:59.
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17/03/2022 18:23
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/02/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 22:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 22:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2022 18:30
Juntada de documentos diversos
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16/02/2022 08:01
Conclusos para decisão
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15/02/2022 19:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2022 19:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/02/2022 02:38
Decorrido prazo de KELVIN MARTINS LIMEIRA em 14/02/2022 23:59.
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17/01/2022 14:14
Juntada de manifestação
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07/01/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 12:02
Declarada incompetência
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10/12/2021 14:56
Conclusos para decisão
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10/12/2021 06:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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10/12/2021 06:35
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2021 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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