TRF1 - 1008617-59.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008617-59.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE MACHADO FERREIRA IMPETRADO: .
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008617-59.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JOSE MACHADO FERREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: SAMUEL FONSECA DE BRITO - TO8392 IMPETRADO: .
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo, fazer conclusão; d) em caso negativo, arquivar estes autos. -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008617-59.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE MACHADO FERREIRA IMPETRADO: .
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOSÉ MACHADO FERREIRA demandou contra PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL alegando, em síntese, o seguinte demora no julgamento de recurso ordinário interposto em matéria previdenciária. 02.
Foi determinada a emenda.
A parte peticionou nos autos. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A emenda é ininteligível porque a parte não esclarece se está alterando o polo passivo, o pedido e a causa de pedir.
Embora pareça ter indicado outra autoridade coatora, não nominou e nem qualificou a respectiva entidade, conforme exigido pelo artigo 6º da LMS. 04.
Na emenda passou a dizer que pretende o julgamento de pedido administrativo, contudo, a exordial alude a julgamento de recurso em matéria previdenciária.
Não é possível decifrar o que parte quer.
Neste ponto, é importante destacar que se a pretensão for o julgamento de pedido administrativo e não de recurso administrativo, haveria alteração da legitimidade passiva, uma vez que o pedido administrativo seria de responsabilidade da Central Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste (CEAB/RD/SR V), órgão do INSS instituído pela RESOLUÇÃO Nº 691/2019 e PORTARIA PRES/INSS Nº 1.372/2021, com sede no Distrito Federal e que tem a atribuição de examinar os pedidos relacionados à concessão de benefícios administrados pelo INSS das Regiões Norte e Centro-Oeste (artigo 6º, I, "e", da RESOLUÇÃO 691/2019).
A autoridade indicada como coatora, sediada funcionalmente no Estado do Tocantins, não é responsável pela decisão administrativa pretendida pela parte impetrante, do que resulta a sua ilegitimidade passiva. 05.
Sendo o pedido de julgamento de recurso ordinário, não cabe ao dirigente máximo do órgão recursal, estruturado em duas instâncias (ordinária e extraordinária) julgar recurso ordinário.
Como é de amplo conhecimento, os recursos ordinários são julgados por uma das quase 3 (três) dezenas de turmas julgadoras.
A autoridade coatora legitimada passivamente, portanto, é uma das turmas julgadoras a quem o recurso foi distribuído. 06.
A parte que comparece em juízo tem o dever de narrar os fatos com clareza, descrevendo-os em sua historicidade.
Deve também atentar para a legitimidade passiva porquanto se se trata de pedido administrativo, a legitimidade é de órgão do INSS situado em outra unidade da federação; se a pretensão é obter o julgamento de recurso, a legitimidade é de órgão da UNIÃO, sem qualquer vinculação com o INSS.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, I e VI). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 15 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
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20/06/2023 18:18
Juntada de emenda à inicial
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08/06/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:35
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:48
Conclusos para despacho
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05/06/2023 08:47
Juntada de Certidão
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05/06/2023 05:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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05/06/2023 05:42
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2023 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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